Hodiernamente vivemos em uma era onde prevalecem os direitos difusos ou coletivos em detrimento dos direitos individuais. Em decorrência da ideologia do estado social surgiu a função social da propriedade, suplantando o período individualista ou egoístico inspirado no Código Napoleônico e adotado pelo Código Civil de 1916.
Seguindo esse norte, o Código Civil de 2002 avançou sobre as prefaladas orientações de cunho individualista e adotou a corrente solidarista ao dispor que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (art. 118, § 1º), segundo leis especiais.
Concorreram para o desenvolvimento da ideia a doutrina clássica do direito natural (Santo Tomás de Aquino) e a dos positivistas (liderados por Augusto Comte), as quais atribuíam à propriedade a eminente função social. Para a igreja, a propriedade é uma garantia da liberdade e dignidade humana. Para Comte, a propriedade visava formar e administrar capitais para a geração futura. León Duguit arremata que “a propriedade não é mais o direito subjetivo do proprietário; ela é a função social do detentor da riqueza”, substituindo a expressão “direito subjetivo de propriedade” por “propriedade função”.
Não obstante as críticas, a função social foi incorporada em diversos ordenamentos, consagrando-se na Constituição Alemã de 1919 (Weimar) e inspirando a Constituição Federal do Brasil de 1934 que a inaugurou: “É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar…” (art. 117).
A Carta Política de 1988, nominada de “cidadã” por um dos de seus baluartes, Ulisses Guimarães, foi a mais generosa de todas no trato da propriedade, garantindo-a expressamente (art. 5º, XXII) como direito fundamental, submetendo-a, contudo, às restrições decorrentes do interesse social, ao dispor no art. 170 que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado como um dos princípios a função social da propriedade.
As diretrizes constitucionais respeitantes à propriedade rural prescrevem que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, explicitando regras claras quanto ao cumprimento da mencionada função social quando atendidas simultaneamente as condicionantes: (1) aproveitamento racional e adequado, (2) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, (3) observância das disposições que regulam as relações de trabalho e (4) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O escopo maior desse regime especial quanto à propriedade rural é a diminuição da desigualdade social, mormente no campo, fomentada pela política legal latifundiária herdada do Brasil-colônia.
No aspecto social-econômico, a terra, bem típico de produção, deve gerar bens para a sociedade, principalmente alimentos, não podendo o proprietário que não a utiliza ou o faça sem observância dos ditames constitucionais invocar o direito de propriedade na visão individualista.
Mas na prática não é bem assim, não é mesmo?
Muitos homens tombaram por lutar pela terra, como Chico Mendes no Acre, o massacre de 19 trabalhadores rurais assassinados em Eldorado do Carajás e a Chacina de Pau D’Arco que ceifou a vida de 10 lavradores, em conflito com as polícias do Pará e o deputado estadual do PSB/Pará e advogado de sindicatos de trabalhadores rurais, João Batista.
Mas muitas mulheres pagaram com o próprio sangue pela sua luta no campesinato. No Rio Grande do Sul, a ocupação da fazenda Annoni foi um marco na história e na construção coletiva do MST, onde foi morta cruelmente Roseli Celeste Nunes da Silva (1954-1987), luta essa retratada no excelente documentário “Terras para Rose”.
No vizinho Pará, a Irmã Dorothy Stang foi assassinada com seis tiros em uma estrada de terra de difícil acesso no Município de Anapu, a mando de fazendeiro, condenado a 30 anos de prisão após 3 julgamentos no Júri.
No Amapá, a líder dos sem-terra (MST) no Município de Laranjal do Jari, Maria de Nazaré Mineiro lutou muito pelo assentamento de várias famílias em uma área que pertencia à Jari Celulose.
Por sua luta, acabou sendo assassinada na noite de 16 de dezembro de 1998, quando retornava de um culto na Igreja Assembléia de Deus. O pistoleiro, encapuzado e vestido com roupas brancas a esperava no fundo do quintal e efetuou vários tiros contra a cabeça de Maria.
Pelas condições do assassinato, as suspeitas eram de que ele havia sido encomendado por um dos proprietários das terras desapropriadas. Enquanto Promotor de Justiça naquela Comarca, o inquérito policial passou pelas minhas mãos, mas o máximo que conseguimos foi o depoimento de um taxista que levou 02 fazendeiros para o aeroporto e no caminho escutou esses comentaram entre si que estavam retornando para Goiás sem realizarem seus sonhos egoístas latifundiários, mas que ela tinha tido o “fim merecido”. Baixei diligências, compartilhei com a Comissão Pastoral da Terra. Nada. Eis uma das frustações da minha carreira no Ministério Público.
Em julho de 1999 aquela área da Jari Celulose foi desapropriada pelo governo do Amapá e foi transformada na Reserva Estadual Extrativista do Jari.
Diante da repercussão desse assassinato, o Incra e a Prefeitura de Laranjal do Jari criaram o primeiro Projeto Casulo na área urbana da cidade, que é uma modalidade descentralizada de assentamento, realizada em parceria com os municípios para exploração agropecuária, liberando créditos para alimentação, fomento, apoio, material de construção e habitação, de forma a viabilizar a consolidação e sustentabilidade dos assentamentos.
A este projeto foi dado em homenagem póstuma o nome de Maria de Nazaré Sousa “Mineiro”, por ter liderado as invasão de áreas rurais improdutivas contíguas àquele Município e por isso assassinada impiedosamente.
Tal fato comprova que o Amapá infelizmente não está fora da lista da violência no campo pelos conflitos agrários. A filha de Maria, Joselina Mineiro, continua a luta da mãe e trava uma batalha com a justiça para punir os culpados. Até hoje assassino e mandante(s) não foram identificados.
Na prática observa-se que no Estado do Amapá a reforma agrária não anda, porque a titularização fundiária é extremamente morosa, imersa em décadas de falta de estrutura do INCRA e emanharado burocrático, resistindo a todos os esforços estatais para a documentação das parcelas, inclusive com o novel Amapá Terras (Lei nº 2.425/19), criado com a finalidade de executar a política fundiária do Estado e gestão do espaço territorial.
Maria de Nazaré Mineiro, Rose Sem-Terra e Irmã Dorothy Stang, vocês devem estar no local dos justos, no firmamento como estrelas reluzentes para lembrar que as suas lutas não foram em vão.
Que infâmia, não? Um país com dimensões continentais de 8,5 milhões de km2 e seus gestores não têm competência para dar um naco de terra para quem quer trabalhar ou morar! Se insistir muito, são garantidos sete palmos na morada eterna.
Maria de Nazaré Mineiro também é nome de uma escola municipal naquele assentamento, hoje um bairro de Laranjal do Jari. Merecia uma estátua e o nome da rodovia que liga o Vale do Jari à Capital porque hoje muitos agricultores têm um lugarzinho para chamar de seu e tirar da terra o sustento de sua família à custa do seu sangue! São esses tipos de heróis ou heroínas, mártires anônimos, que configuram o mundo para melhor!
Adilson Garcia
Professor, doutor em Direito pela PUC–SP, advogado e promotor de justiça aposentado.
MARIA DE NAZARÉ MINEIRO: MÁRTIR DA REFORMA AGRÁRIA DO AMAPÁ
