O que significa cláusula pétrea em nossa Constituição Federal? Como geólogo digo que temos uma parte da norma que deve prevalecer como as rochas que atravessam sem modificações centenas de anos. Como operador do Direito e ex-Deputado Federal por três legislaturas, digo que é a parte mais rígida de nossa Carta Magna, imutável e que em tese só poderia ser alterada por uma via plebiscitária ou em um contexto de uma nova Assembleia Geral Constituinte, convocada para fins amplos de reformar as relações entre sociedades e Estado.
Veja o que ocorre com o artigo Art. 5º, LIV da CF/88, que é Cláusula Pétrea definida no Art. 60 da CF/88, e que insculpe em seu texto que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Vamos deixar esse direito pétreo no topo da pirâmide de Hans Kelsen e vamos seguir com a análise da aplicação da fiscalização da mineração Legal/ilegal/informal.
Depois de 05/10/1988, data da promulgação de nossa Carta Magna, foram regulamentados os dispositivos inscritos no Art. 174, §3º e 4º, que desaguou na Lei 7.805/89, uma Lei especial que trata da atividade de mineração de depósitos e jazidas de minerais garimpáveis:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
[…]
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Impõe-se destacar que o art. 21, da Lei 7805/89, lei especial criada e votada por parlamentares que fizeram parte da Assembleia Nacional Constituinte de 1988, que regulamentou o disposto no Art. 174, da CF/88, respeitou a hierarquia das leis nacionais, respeitando a Cláusula Pétrea contida no Art. 5º, LIV da CF/88, e que diz: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim está escrito nesse dispositivo infraconstitucional:
Art. 21. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo único – Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964. (Grifo)
[…]
A sanção desse dispositivo infraconstitucional não gerou nenhuma afronta a hierarquia das leis ou quaisquer desrespeitos ao Art. 5º, LIV da CF/88. Vem então a Lei 9.605/89, a tão badalada lei de crimes ambientais, que é posterior a lei 7.805/89, e, como se vê na pirâmide da hierarquia das leis brasileiras, uma legislação infraconstitucional, não pode mandar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bater continência ou se avassalar a uma norma inferior e, muito menos, ser alterada draconianamente por um simples Decreto Administrativo Regulamentador da Lei 9.605/89.
Vamos observar que a Lei de Crimes ambientais não manda tocar fogo ou destruir as moradias e bens de produção dos mineradores:
Não se pode queimar ou muito menos destruir um equipamento sem o devido processo legal. O próprio Estado (União ou outros entes federativos) são causa e efeito na aplicação desses dispositivos inconstitucionais nas áreas de lavra de mineração industrial ou nas áreas dos depósitos e jazidas de minerais garimpáveis.
Essa aberração constitucional produzida pelo Decreto 6514/2008, que tem nos seus Artigos 111 e 112, essa teratologia da inconstitucionalidade, pois além de ser hierarquicamente inferior e posterior a Lei 7.805/89 e a Lei 9.605/89, normas que não autorizam essa prática criminosa de destruir sumariamente suas habitações e seus bens de produção na mineração, sem o devido processo legal, afronta frontalmente o direito constitucional insculpido no Art. 5º, LIV da CF/88.
Pode-se observar que a Lei de crimes ambientais (9.605/89) não manda nem queimar e nem destruir equipamentos. Ela manda no Inciso V, do Art. 72, efetivar a “destruição ou inutilização do produto”. Inexplicavelmente esse inconstitucional “AÇÃO” foi, não se sabe como, incluída no regulamento administrativo da Lei 9.605/89, a lei de crimes ambientais.
A Lei 9.605/89, que trata dos crimes ambientais, não manda, nunca autorizou e muito menos dá margem discricionária para os agentes do IBAMA/DPF e MPF destruírem moradias e bens de produção e capital da atividade de mineração. Assim se manifesta essa norma, in verbis:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
[…]
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. […]
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I- Advertência; – II multa simples; III – Multa diária; IV- apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V- destruição ou inutilização do produto; VI- suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX- suspensão parcial ou total de atividades; […] XI- restritiva de direitos.
A Lei em questão destaca destruir ou inutilizar o produto e demolir obra. Ora não há como destruir alguns quilos de ouro ou de outros bens minerais. Essa invenção de interpretar erradamente a norma, passando sumariamente a destruição de grandes máquinas, equipamentos e bens de produção dos mineradores e até atos administrativos criminosos praticados por agentes públicos sem um processo ou ato formal de juízo competente e sem efetivarem os autos de apreensão, notificação ou infração.
O rito natural tem hierarquia bem definida no Art. 72, que vai de uma simples advertência até a suspensão da atividade até medidas restritivas de direitos. Todos esses procedimentos sobre análises de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, seguem um procedimento formal e material num nas esferas competentes para apuração destas Infrações, e das consequentes providências e dentro do devido processo legal.
Vejamos o que diz o Decreto 6514/2008, nos artigos 110 a 112 do Decreto que regulamentou a Lei 9. 605/89 (LEI DE CRIMES AMOBIENTAIS).
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Temos que destacar que há uma distância cósmica entre queimar instrumentos como vara de pescar, tipiti, malhadeira, entre outros, e o de queimar equipamentos de valor expressivo e que podem ser doados ou vendidos em hasta pública e aplicar esses valores na própria defesa do meio ambiente.
O próximo artigo torna muito claro que a obra ou construção só poderá ser destruída se não for habitada. Regra que vem sendo criminosamente praticada por agentes públicos nas fiscalizações do setor mineral.
Veja o que diz o dispositivo reclamado no art. 112 da CRFB, destaca o fato da edificação não ser habitada:
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais. (Grifo)
Esse Decreto 6514/2008, pela interpretação aplicada contra a mineração, permite que um agente do IBAMA possa entrar dentro de um estaleiro ou numa grande empresa de mineração, madeireira ou uma fábrica de automóveis e tocar fogo em toda a estrutura produtiva e moradias de apoio, se assim desejar.
Para complicar mais ainda esse cenário de conflitos de leis (antinomia), em dezembro de 2017, é sancionada uma alteração através da Lei Nº 13.575, DE 26 DE dezembro de 2017, que criou a ANM e estabeleceu um novo conflito com o artigo 21, da Lei 7.805/89 e paradoxo de inconstitucionalidade criado pelo Art. 2º, in verbis:
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
XXVII – apreender, destruir, doar a instituição pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;
Não há, até hoje, nenhuma regulamentação desse inciso, efetivada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), além do que a ANM não tem competência para destruir equipamentos de mineração sem passar pela via judicial determinada no feito ou depois de transitado e julgado em instância terminativa. Não competência da ANM para agir como agência ambiental ou polícia judiciária.
O estado ainda não consegue se desincumbir de suas obrigações de promover o bem-estar social em equilíbrio com o meio ambiente. A via escolhida deságua numa “fiscalização de Nero” só tem levado a resultados contraproducentes, pondo em chamas a história de vida dos amazônidas. Há uma insensatez política que prioriza o interesse de poucos em detrimento de atingir o bem-estar social e todas as demais vantagens à grande maioria da população brasileira.
A questão política, nesse maniqueísmo antropocentrista, produz “sub-nações” em nosso Brasil. Os mais de 25 milhões de amazônidas agredidos nos seus direitos e exilados de sua própria existência e cidadania. São ófãos constitucionais.
Somos mais do que Amazônia, somos Brasil e aqui o rio comanda a vida, a grande floresta se fez oca e é também nossa habitação. Somos a cultura que vive e preserva água, terra e mata e, como bem escreveu Euclides da Cunha “estamos e somos o último capítulo do gênesis”.