O Decreto nº 11.150/22, desde a sua edição, vem sofrendo críticas dos mais diversos órgãos de defesa do consumidor por ter fixado o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo, o que atualmente corresponde a R$ 303,00.
Mas vamos pelo começo, a Lei n. 14.181/2021 definiu como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.
Todos já sabem que o consumidor de boa-fé somente se torna apto a utilizar as benesses dessa lei se tiver comprometido seu MÍNIMO EXISTENCIAL o qual, foi durante muito tempo, tratado pelo nosso ordenamento jurídico de forma tímida e até mesmo temerária, tomando por empréstimo o percentual de 30% definido como limite para descontos mensais de dívidas, previsto na Lei nº 10.820/2003 e consolidado na jurisprudência pátria.
Com o advento do decreto em tela o mínimo existencial foi fixado em um valor linear para todos correspondente a 25% do salário-mínimo vigente que corresponde a R$ R$ 303, ou seja, o governo acredita que esse valor corresponde ao mínimo existencial capaz de quitar todos compromissos domésticos básicos da família brasileira.
Em colunas anteriores afirmei que o problema criado pelo Decreto federal surgiu devido “a falta de critérios objetivos relativos ao mínimo existencial na concessão de empréstimos em todas as suas modalidades ocasionou a recorrente prática de concessão irresponsável de crédito, pois de um lado existem os recordes na lucratividade das instituições financeiras e, do outro, o aumento significativo do superendividamento da população brasileira, conforme informa o estudo do desempenho dos bancos divulgado pela DIEESE.” Conforme o artigo do site Conjur .
Da mesma forma, a solução que acredito ser a mais adequada é a posta no estudo da economista Adriana Fileto, coordenadora do Comitê Técnico de Educação Financeira do Instituto Defesa Coletiva, que elaborou um parecer técnico sobre o mínimo existencial, na qual descortinou critérios objetivos para se afirmar de forma precisa e razoável, com amparo em quesitos financeiros, sociais e jurídicos, quais as despesas devem ser consideradas para o cálculo dos percentuais do mínimo existencial, de acordo com o contexto sociofamiliar de cada consumidor brasileiro.
Este estudo técnico aponta que a composição do mínimo existencial deve abarcar as seguintes despesas: alimentação, habitação, vestuário, transporte, higiene e cuidados pessoais, assistência à saúde e educação.
Este estudo aponta uma variação de porcentagem de renda muito diferente da posta do decreto federal, vejamos: considerando o gasto resultante da soma dessas despesas, bem como a faixa de renda de cada família brasileira, fixa-se os percentuais de mínimo existencial, que variam de 88% da renda (pessoas que recebem até 1 salário-mínimo) até 59% da renda (recebem mais de 12,5 salários mínimos). Além desse critério da renda o estudo também analisa os critérios regionais e socioeconômicos para fixar o mínimo existencial.
Mesmo com a criação desses critérios objetivos não se deve excluir que, “no momento do tratamento do superendividamento, a abertura para a análise do caso concreto deve ser ainda maior. Nesse ponto, a aferição do mínimo existencial deve ser entendida como um processo aberto, maleável, no qual o julgador deverá, norteado pelos princípios consumeristas e da dignidade da pessoa humana, realizar um juízo de ponderação, a fim de dar ao conceito normativo do mínimo existencial sua adequada correspondência fática, assegurando, assim, a efetividade da referida norma protetora.
Portanto, não poderia ser diferente, o pedido de revogação deste infame decreto feito pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BrasilCon) tem como principal fundamento o valor que classificou como “pífio” de R$303,00, desta feita, urge, segundo este instituto, que o novo presidente o revogue tão logo assuma a presidência.
“Pleiteamos que Vossa Excelência, ao assumir o cargo mandatário ao qual foi eleito, como primeiro ato trate de revogar o mencionado Decreto 11.150/22, e permita a todos os interessados a condução do diálogo democrático para promoção dos consumidores superendividados com a constitucional fixação do mínimo existencial”, diz a nota assinada pelo diretor-presidente da entidade, Fernando Rodrigues Martins.
No comunicado, o BrasilCon lembra que o país soma mais de 40 milhões de pessoas superendividadas, incluindo famílias, idosos, servidores públicos e assalariados, que “não conseguem honrar os compromissos financeiros” e “sobrevivem à margem e abaixo dos limites dos direitos fundamentais sociais fixados pela Constituição”.
Portanto, a definição do mínimo existencial capaz de dar efetividade à Lei nº 14.181/2021, com a esperada proteção da dignidade do consumidor superendividado é tarefa complexa. Contudo, a sugestão de sistema híbrido ora apresentada mostra-se como uma alternativa extremamente interessante para viabilizar a imediata regulamentação da matéria. (Salgado e Oliveira, 2021)
Espero ter conseguido esclarecer, a você leitor, a importância do mínimo existencial para a proteção ao consumidor de boa-fé, e para saber mais sobre esse e outros assuntos relacionados ao Direito, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter ou fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Facebook @andrelobatoemdireito.
Até domingo que vem!