Olá meus amigos, espero que todos estejam bem! E hoje na minha coluna “Emdireito” do Jornal “A Gazeta” vai tratar sobre o provimento 205/2021 da OAB nacional, que regulamenta a publicidade na advocacia, portanto altera a norma anterior, permitindo maior abrangência para uso dessas técnicas de marketing por escritórios de advocacia
O principal intuito do novo provimento é atualizar a forma como a publicidade é feita, levando em consideração, principalmente, os formatos online e as ferramentas de marketing digital que existem hoje no mercado.
O colunista André Rogal, do site SAJADV, disse sobre o novo provimento que: “ficou mais fácil e objetivo compreender até que ponto o advogado pode utilizar as redes sociais ou o impulsionamento no Google para divulgar seu trabalho, por exemplo.”
O Provimento anterior, nº. 94/2000, que tratava da Publicidade, limitava a propaganda e a informação da advocacia, pois havia muito espaço para interpretação dos advogados e das agências que prestaram serviços para os escritórios. Nele, cada seccional da OAB poderia ter um posicionamento variável sobre as ferramentas, deixando muitos profissionais inseguros sobre o tema, constata André Rogal.
Já no art. 2 do novo provimento já podemos constatar as mudanças, principalmente no que tange ao alcance das divulgações e busca pelo reconhecimento de marca e prospecção para escritórios de advocacia, vejamos:
“Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observados os seguintes conceitos:
I – Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;
II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia;”
Já no próximo artigo o provimento 205/2021 vai tratar sobre qual será o teor dentro do conteúdo produzido para as ações:
“Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;
III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;
V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.”
Assim, o colunista André Rogal relata que: “As possibilidades trazidas pelo marketing digital e publicidade na advocacia permitem uma série de formatos de comunicação. É por isso que, cada vez mais, vemos empresas renomadas partindo para o uso do humor, ironia, peças visuais que buscam trazer o riso e uma assimilação leve, que desperte gatilhos emocionais.”
A nova norma criou limites ao marketing jurídico, já que em todo o provimento 205/2021, existe um cuidado especial deste assunto, mesmo assim não deve afastar muita discussão por parte dos órgãos de fiscalização que fazem parte de cada seccional da OAB, “isso porque acaba sendo muito difícil definir um limite prático para esta questão, principalmente devido ao encontro entre áreas tão distintas: Direito e Marketing”, explica André Rogal.
Ele continua: “Muitos profissionais, assessorados pelas agências de comunicação ou que tenham uma vertente mais descolada vão procurar explorar ao máximo os limites deste direcionamento. Principalmente com o intuito de simplificar o Direito e atrair pessoas com um discurso de fácil assimilação, que é uma tendência crescente na comunicação digital.” Ou seja, “Da mesma forma que um artigo jurídico é informativo, pode-se alegar que um meme ou um vídeo de 30 segundos também.”
No que tange a utilização das ferramentas nas redes socais, são permitidos, entre outros, os elencados no art. 4º e 5º, que destacam:
Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.
Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina.
Isso significa que o profissional poderá fazer o uso praticamente completo de todas as ferramentas de marketing digital, como: Criação de Site Institucional com o intuito de receber leads – oportunidades de negócio; Criação de Campanhas no Google Ads; Veiculação de conteúdo nas redes sociais e utilização das plataformas de anúncios, como Facebook Ads, Instagram Ads, entre outros; Uso de E-Mail Marketing; Criação de conteúdo em Blog Institucional; Estratégias de SEO – Search Engine Optimization, etc…
Mas nem tudo pode, as maiores restrições ao marketing juridico estão ligadas às práticas de publicidades tradicionais, como o uso de outdoors, anúncios em rádio e televisão, mala direta, distribuição de panfletos, entre outros, que não possuem tanta relação com o marketing digital na advocacia, relata o André Rogal e continua: “também fica proibido o advogado prometer resultados, falar sobre as dimensões do escritório como um atributo diferencial, uso de veículos, hospedagens e bens de consumo como forma de ostentação em seus conteúdos, uso de casos concretos como oferta de atuação em outras causas e o pagamento para aparecer em rankings e premiações de publicações como revistas, por exemplo.”
Resumidamente, podemos dizer que a alma deste provimento é no sentido de que a nova regra de Marketing Jurídico trará mais COMPETITIVIDADE para os escritórios na Internet, desta forma espero ter conseguido esclarecer, a você leitor, as principais mudanças trazidas por esta lei, e para saber mais sobre esse e outros assuntos relacionados ao Direito, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter, fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook para ficar por dentro de temas sobre o Direito e inovação.
Até domingo que vem!