Mais um capítulo na novela do acordo entre a Prefeitura Municipal de Macapá e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado do Amapá (Setap). A Defensoria Pública do Amapá (DEFENAP) teve o pedido de anulação do acordo negado pelo desembargador Carlos Tork do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP).
Na sexta-feira, 06 de dezembro, O Ministério Público Estadual também entrou com pedido de anulação no TJAP, citando que foi instaurado na PRODEMAP procedimento investigatório a partir de representação formulada pelos procuradores do município de Macapá Arlete Maria Tavares Franco e João de Lima Guerreiro com o seguinte objeto “apurar possível dano ao erário municipal decorrente de renúncia de receita tributária inerente a obrigações tributárias vencidas, não pagas e inscritas na dívida ativa municipal em desfavor de sociedades empresárias ligadas à prestação do serviço público de transporte de passageiros no Município de Macapá”.
De acordo com os representantes, o Município de Macapá e a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá-CTMAC estariam firmando acordo excessivamente lesivo ao erário municipal. Segundo a representação, o aludido acordo seria ilegal, pois configura verdadeira remissão tributária e renúncia de receita fiscal sem a observância dos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entenda o caso
No acordo, que teve o aval da justiça, a PMM perdoou mais de R$ 67 milhões de dívidas das empresas de transporte público com os cofres municipais, garante o aumento da passagem para R$ 3,70 a partir de 1º de janeiro de 2020 e, ainda, a possibilidade de renovação do contrato com essas mesmas empresas através do processo de licitação para o transporte público que está em construção em Macapá.
Na exposição de motivos para o pedido de anulação, do acordo a Defensoria expõe que a transação foi feita sem uma lei específica. “No caso sob análise, houve a transação sem lei específica autorizadora, restando esclarecer que o acordo e a decisão que o homologou são datados de 12.11.2019, muito embora seja mencionado que a transação tenha ocorrido nos termos da Lei Municipal nº 2.369/2019 – PMM”
“Todavia, tal lei municipal ainda não havia sido publicada quando da celebração do acordo e da primeira homologação judicial, o que só foi feito no dia 14.12.2019 (Diário nº 3690), isto é, após a homologação do acordo. Ademais, o art. 15, da referida lei, é claro ao estabelecer que ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’, ou seja, passou a existir com a publicação e entrou em vigor posteriormente à homologação do acordo. Inclusive, diga-se que a minuta de acordo foi realizada em 22.10.2019, tendo sido juntada aos autos em 29.10.2019”
O acordo, segundo a defensoria, foi realizado com base em lei ainda inexistente e que, portanto, não estava em vigor, restando claro que não houve observância ao devido processo legal e ao princípio da legalidade administrativa, sendo criada uma lei posterior à realização do acordo com o objetivo de dar ares de legalidade ao pacto já realizado.
O desembargador Carlos Tork negou o pedido alegando que “A homologação do acordo foi precedida de várias audiências ocorridas no Tribunal de Justiça nos dias 29 de agosto; 02, 05, 06, 09 de setembro; 17 de outubro e 12 de novembro. Ou seja, após tratativas construídas por quase três meses, envolvendo todas as partes e órgãos de fiscalização instituídos”.
“As audiências foram realizadas com a participação de representantes da Prefeitura Municipal de Macapá (PMM), da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMAC), do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP), do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), sendo que todas as entidades se fizeram acompanhadas de sua respectiva equipe técnica, incluindo a Contadoria Judicial do TJAP, denotando que o resultado alcançado no acordo foi amparado por estudo prévio e amplo debate”