Nada é estático, como já registrava canção do Lulu Santos, que dizia que “tudo muda o tempo todo, no mundo”.
Trazendo a ideia para a nossa vida social e política, é necessário perceber que se enfrenta questionamentos sobre a sobrevivência do modelo democrático conhecido, aqui e em várias frentes e povos, a partir da observação de fenômenos que têm preocupado pensadores e os interessados no destino dos povos e nações, na segurança e na estabilidade jurídico-política e econômica, na paz social, na criação de empregos, no cotidiano das nossas casas e nas projeções de futuro para os nossos filhos e netos.
Nesta senda, o arranjo político fixado pelo constituinte, no art. 102, da Constituição Federal, comete ao Supremo Tribunal Federal o papel de “guardião da constituição”. Contudo, recentes variações do chamado “ativismo judicial” têm gerado críticas ao modelo e resistências são manifestadas – ora pelo Parlamento, ora pelo Executivo, ora pelo povo.
É fato que o jogo político é flexível e galante para com os eleitores, enquanto as Cortes constitucionais têm o mister de agir com certo distanciamento, julgando com base nas normas postas.
Aqui, fundamentalmente devemos compreender que não se julga caso diante de artigo de lei, apenas, motivo pelo qual Kelsen alertava que é impossível se compreender o Direito apenas pela análise da norma isolada, o que aumenta em valor quando sabemos que somente pela visão sistêmica se pode ter boa compreensão do contexto, por estar tudo interligado, como numa teia de aranha, com os seus fios e nós interdependentes – como já pudemos registrar em obra e estudos.
Além disso, nem sempre os institutos jurídicos de outros países podem ser importados com perfeita adequação ao nosso, como já alertava Pontes de Miranda, o que pode ser aplicado à Teoria dos Direitos Fundamentais, de origem alemã, na medida em que se pode notar que a distinção está na própria sistemática de precedentes da nossa Suprema Corte, na medida em que já se decidiu que, “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636), enquanto, de modo assemelhado, não se admite rever as matérias de fato e de prova dos processos. Ora, o contexto corrobora a ideia de que a Corte Suprema, como protetora da Constituição, não é mera instância revisora dos fatos e provas já julgados nas demais instâncias.
Fácil fica, então, perceber que o ativismo judicial pode ser instrumento de instabilidade do Sistema Jurídico e criador de insegurança jurídica, notadamente quando esteja além dos limites fixados para atuação pela própria regra de competência, de existência e de fundamento dos aparatos estatais de exercício do Poder – que, aliás, repetimos, é uno e indivisível, como emanação da Soberania do Estado brasileiro.
Assim, em certa medida, o Estado está sendo autofágico, pois, como veículos do exercício do Poder Soberano, cada um dos 3 Poderes da República, conhecidos como Legislativo, Executivo e Judiciário, deveriam obrar em uníssono e não transparecer certa disputa, pois estão sujeitos aos elementos de “freios e contrapesos” que a própria Constituição Federal estabelece e que tão bem Tocqueville abordava, na sua clássica obra, quando analisava o modelo introduzido na América, após a Independência do Estados Unidos, com o propósito de que não houvesse hipertrofia de um em relação aos demais!
O Poder sempre esteve presente, ao longo da história e das organizações sociais, em qualquer tempo e regime organizacional. Já nos esquecemos dos senhores absolutistas e que tudo podiam, acostumando-nos com a Democracia Ocidental que conhecemos em vida e com os referenciais dos países que a possuem, que são conquistas dos séculos recentes, com fortes referências no modelo democrático norte-americano, já referido, que possui elementos de autocontrole e de balanceamento de si próprio, pelo sistema de freios e contrapesos, que funciona pela sensível necessidade de aperfeiçoamento constante, tal qual árvore que reclama poda, rega e adubação para que possa nos conceder frutos saudáveis.
A pior coisa para o funcionamento de um Estado Constitucional é o casuísmo de se decidir pelo momento, sem atentar para os seus riscos. Por isso, com visão mais ampla, crises momentâneas podem ser vistas como ameaça à Democracia ou como o momento de se “lubrificar” as engrenagens e de se aferir os sensíveis instrumentos de freios e contrapesos, para qualificação e fortalecimento do próprio regime democrático e do sistema republicano.
Isso afasta a possibilidade de julgamentos sumários dos cidadãos e garante o contraditório e a ampla defesa e, naturalmente, a individualização da acusação e do julgamento, para que, como no sistema brasileiro, cada um seja julgado por seus atos. Se Freud explicava as ações do indivíduo sobre influência das massas, o Direito Penal exige que a conduta de cada um seja a que será julgada, tendo em vista o agir individualizado e consciente. É importante para a Democracia a divergência aberta, há poucos dias, pelo Ministro André Mendonça, em casos relacionados ao 08 de janeiro, para “melhor prestigiar o princípio constitucional da individualização da conduta e da pena”.
Mais do que isso, recente julgamento que afastou o Marco Temporal das Terras Indígenas, e derrubou lei votada pelo Parlamento, ensejou reação na sociedade e no Congresso Nacional, aqui via novo projeto de lei sobre o assunto, que vai à sanção presidencial, sendo crível que o ônus político da sanção ou do veto não será tão impactante quanto o eventual julgamento dessa novel norma na Suprema Corte, hipótese em que a se instalaria ampla ansiedade e certo caos jurídico-político-econômico, talvez levando o Parlamento a aplicar a regra do Art. 49 para, por Decreto Legislativo, “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”, contexto em que assistiríamos conflito por se saber “quem manda mais”.
Enquanto isso e por essas e outras, para nós acaba valendo a lição daquele ditado que diz que, diante da disputa entre o mar e a rocha, quem sofre é o marisco.