No Brasil, 5,5 milhões de brasileiros não possuem o nome do pai na certidão de nascimento. 11,6 milhões de famílias são formadas apenas por mães solo, ou seja, mães que criam seus filhos sozinhas.
O abandono material ocorre quando o genitor deixa de prover recursos básicos para a subsistência do menor. Como exemplo, temos os inúmeros casos de pedido de pensão alimentícia ou de execução de alimentos que incham as Varas de Família Brasil afora.
O abandono intelectual, por sua vez, acontece quando o genitor deixa de prover a educação primária do menor, aquela compreendida dos 4 aos 17 anos. Apesar de ser pouco falado, o número de crianças que não frequentam a escola regular ainda é muito grande. Estima-se que cerca de 2,5 milhões de crianças e adolescentes não estão dentro da sala-de-aula.
O abandono afetivo, talvez o que mais traga consequências a níveis psicológicos para a criança e para o adolescente, pode ser definido como a indiferença afetiva do genitor com relação ao filho. Mesmo que não haja o abandono material e o abandono intelectual, o abandono afetivo ainda pode ocorrer. Algumas decisões recentes dos tribunais, principalmente do STJ, têm concedido indenização a filhos vítimas de abandono afetivo, partindo da premissa constitucional do descumprimento do dever legal de cuidado, educação e presença.
Uma questão instigante que paira sobre essa situação, é: por que a sociedade não condena o abandono de um filho por um pai como condenaria o abandono do mesmo por uma mãe? O abandono pela mãe é visto como algo abominável, embora seja corriqueiro na sociedade o “aborto paterno”.
Infelizmente, ainda fazemos parte de uma sociedade patriarcal onde o cuidado com os filhos é atribuído unicamente às mães. Enquanto isso, diversas crianças e adolescentes crescem com a lacuna de um pai ausente e os tribunais continuam a receber diversas reclamações, as quais muitas vezes acabam sem solução, tendo em vista as ardilosas artimanhas encontradas pelos pais para driblar os meios judiciais que visam unicamente garantir os direitos do menor.
O cuidado que uma criança recebe durante sua vida é de crucial importância para a formação de sua personalidade, sua higidez psicológica e o adulto que irá se tornar.
A responsabilidade de cuidar devidamente recai sobre os genitores, primeiro contato que o infante possui com o mundo. Esses devem oferecer ao menor mais do que apoio material apto a mantê-lo alimentado e em segurança, mas também elementos necessários para a saúde mental e comportamento social.
Inclusive, a Constituição Federal, no artigo 227, aponta como dever da família colocar a salvo a criança, o adolescente e o jovem de toda a forma de negligência.
Segundo Tânia da Silva Pereira, “o ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana”. Citando Waldow, a autora alerta para o fato de que atitudes de “não cuidado” desenvolvem sentimentos de impotência, perda, desvalorização como pessoa e vulnerabilidade, além de “tornar-se uma cicatriz que, embora possa ser esquecida, permanece latente na memória”.
Quando os genitores deixam de exercer esse dever de cuidado, agindo com indiferença afetiva para com sua prole, ocorre o abandono afetivo.
No que tange à responsabilização civil relativa a esse abandono, expõe Arnaldo Rizzardo que, por serem irreparáveis e repercutirem vida afora, os prejuízos e frustrações que dele decorrem ensejam indenização pelo dano moral que se abate sobre o filho. Complementa:
Se a morte de um dos progenitores, em face da sensação de ausência, enseja o direito à reparação por dano moral, o que se tornou um consenso universal, não é diferente no caso do irredutível afastamento voluntário do pai ou da mãe, até porque encontra repulsa pela consciência comum e ofende os mais comezinhos princípios de humanidade.
As vozes contrárias à aplicação do dano moral nas relações familiares afirmam que não se pode obrigar alguém a amar, nem tampouco reparar uma dor emocional com pecúnia.
Ocorre que esse caminho é inverso ao que tem trilhado o Direito brasileiro, o qual reconhece ampla e constitucionalmente o dano moral como instituto apto a reparar o que não é economicamente aferido.
E mais que reparar a falta de amor, o pedido em questão visa reparar o descumprimento do dever de cuidado, inerente à relação pai-filho.
Segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-SP), de cada 20 crianças registradas em São Paulo, uma não tem o nome do pai na Certidão de Nascimento e uma pesquisa do Datafolha revelou que 70% dos menores infratores internados na antiga Febem não viviam com o pai.
O ordenamento jurídico pátrio não pode compactuar com essa realidade e, acertadamente evolui no sentido de trazer o genitor para a relação familiar, como se vê da recente Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014.
Através da referida lei, a guarda compartilhada se tornou regra, em que pese os questionamentos de “é possível obrigar alguém a amar?”.
O legislador avança no sentido de que se apegar a esse questionamento em nada contribui com o melhor interesse da criança, que deve ser o foco de ações desse tipo.
Estando diante de situação semelhante, seja em face do pai ou da mãe, busque o auxílio de um advogado atuante em Direito das Famílias para encontrar a melhor solução para o seu caso.
Analisando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção integral é mantida e o direito à convivência familiar é reafirmado quando determina que seja dever da família garantir, prioritariamente “a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Dispõe o artigo 19:
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”
A obrigação do poder familiar é regida pelo princípio da proteção integral de crianças e adolescentes até que cesse a menoridade. A affectio revela-se através da convivência familiar, concretizando a realização da dignidade da pessoa humana, já que é no grupo familiar que se inaugura o desenvolvimento psicológico, delineia o caráter e o equilíbrio para a convivência social. Dúvida não resta sobre os benefícios desse amparo paterno-filial.
Da mesma forma que a Constituição Federal de 1988 protege o direito das Crianças e Adolescentes, impondo obrigações aos genitores, preserva a aplicação do princípio constitucional da paternidade responsável como um dos fundamentos do planejamento familiar, garantindo a homens e mulheres o direito de decidir o tamanho de sua família, ou ficar apenas no âmbito do casal. Não condenar esses “pais” ausentes à uma compensação ao dano cometido e permitir que continuem negligenciando as obrigações do poder famílias, rejeitando um filho e excluindo-lhes direitos, é o mesmo “punir quem não tem culpa, é brindar quem infringiu os ditames legais”.
https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/o-abandono-afetivo-sua-reparacao.htm
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/535702498/direito-de-familia-o-abandono-afetivo-e-suas-consequencias