Não é qualquer aparente vento social que representaria a autêntica manifestação do povo, dono do Poder, segundo a ideia de que o Poder tem origem no povo e se o exerce para o povo e pelo povo.
Assim, uma intenção de alguns e, portanto, leve e ocasional manifestação social, não será suficiente para modificar uma sólida e rígida Constituição Federal. Noutras palavras, a insatisfação de alguns segmentos jamais poderá, de modo salutar, provocar a modificação de uma Constituição como a nossa.
Um ou mais grupos podem soprar e soprar os seus desejos e insatisfações e apenas ocasionar a mudança de algumas leis, ou seja, de estruturas normativas mais vulneráveis.
Com isso, concluímos que, democraticamente, somente um “vento social” muito forte pode gerar uma nova Constituinte, para que esta legitimamente produza uma nova Constituição.
Além disso, nesses dias começaram a cogitar a elaboração de uma nova Constituição no Brasil com base em movimento ocorrido no Chile, onde se fez plebiscito acerca da sua Carta Política. Ocorre que a Constituição do Chile foi feita sob regime ditatorial, ao passo que a nossa foi produzida em plena redemocratização e após a devida convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte. São, assim, incomparáveis.
Com esses 2 fatos, concluímos que o melhor e mais adequado é se cumprir rigidamente a Constituição Federal vigente, até porque não é a exclusiva culpada pela crise econômica (apenas para reflexão, a dívida externa vem de longe), pela corrupção e nem pelos desmandos e abusos cometidos por quem tem ou no passado teve os seus atos controlados pelo Poder Judiciário, sejam cidadãos ou representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
É bom lembrar que as leis são feitas pelo Legislativo, como “norma de conduta” para ser cumpridas pelo cidadão e pelos poderes Executivo e Judiciário. O Executivo cumpre essas leis e nos governa segundo elas e a Constituição. O Judiciário, quando provocado por medida judicial de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, regulará o cumprimento (“norma de composição”) das leis e da Constituição Federal.
Esse é um sistema chamado de “freios e contrapesos”, ou seja, de equilíbrio entre os 3 Poderes, permitindo que sejam independentes e harmônicos entre si e para que, portanto, não haja supremacia de um sobre o outro.
Assim, num momento com tantas demandas mundiais e regionais e em plena Pandemia do Coronavírus Covid 19, que causou e causa tantas contaminações e mortes aqui e no mundo (Espanha, Itália e outros países europeus já sofrem a chamada 2ª Onda de infecções e anunciam reprogramação de horários para restaurantes etc e fechamento de certas atividades, como teatros e cinemas), por mais que haja demandas e gargalos – e há – não é momento para se ferir a estabilidade constitucional por um suspiro advindo de seguimentos e não de necessidade real de modificação do texto Político da Nação.
Outro aspecto fundamental a ser considerado é que a atual Constituição Federal, embora nascida em 1988, não está de modo algum defasada, já que foi atualizada e oxigenada em alguns aspectos, por meio de várias Emendas Constitucionais.
Como já tivemos oportunidade de dizer aqui, em outro recente artigo, a vigente Constituição é Balzaquiana, de sorte que expressa maturidade e capacidade de viver em sua plenitude, longe dos impulsos adolescentes.
Sua força foi muito bem testada nos dois processos de Impeachment, ocorridos sob sua vigência.
É a Constituição de 1988 imune às chamadas Esquerda ou Direita, estando acima dessa dualidade, dita ultrapassada. Imagine criar uma nova Constituição, partindo do zero e que, por exemplo, culmine por acabar com tantos matizes políticos, revelados em tantos partidos, neste país de dimensões continentais. E se a reforma cogitada definir que apenas dois partidos possam disputar eleições? E se criar o regime Parlamentarista ou se reinstituir a Monarquia? E se encerrar programas sociais e o SUS – Sistema Único de Saúde – aliás, em plena Pandemia! E se acabar com os incentivos à política agrícola ou com o serviço público ou com o equilíbrio entre os 3 Poderes? E se limitar a liberdade de expressão?
De fato, não é saudável para a nação que as regras do jogo mudem de modo instável e a cada impasse ou momentânea crise. Acaso teria sido bom para o país que tivéssemos uma nova Constituição a cada vento político soprado nos últimos 30 anos? Os Estados Unidos das América não fizeram novas constituições diante da Guerra do Vietnã, do assassinato de Kennedy, do afastamento de Nixon, do crack da Bolsa de 1929 ou dos Atentados do 11 de Setembro! Lá, tantos graves eventos sociais, econômicos ou políticos não geraram outra coisa senão o próprio fortalecimento da Constituição dos EUA.
Aqui, eventos de muito menor monta já modificaram textos constitucionais e agora não se nos parece haver motivo e momento hábeis a modificar a nossa Constituição Federal.
A propósito, a opção constitucional não permite que nenhuma lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por qual motivo? Para se proteger o cidadão contra abusos do Estado, para se garantir a harmonia e a independência entre os 3 Poderes e para que não haja uma supremacia do Poder Executivo, como há tempos houve em França, por exemplo, nos tempos de Luis XIV e dos seus sucessores, que tudo podiam, até que a Revolução Francesa se fez, cabeças rolaram nas guilhotinas e o mundo político passou a ser outro. E se a nova Constituição acabar com o Habeas Corpus ou permitir que o próximo Presidente possa fazer o que quiser, acima da lei e da ordem constitucional, como fazia no passado o Rei da França?
Do mesmo modo, os agentes políticos, nominados na Constituição Federal de 1988, estão protegidos como agentes de Estado que são e hão de ser assim vistos e tratados, pois integram esse corpo orgânico uno e indivisível que é o Estado brasileiro. As carreiras com status constitucional são os viabilizadores dos amplos direitos e garantias individuais e devem ser protegidas e confirmadas, como partes orgânicas da Constituição Federal. Vai que uma nova Constituição mude isso e abale as estruturas e diminua os direitos e garantias, como o salário mínimo, como a não proteção ao trabalhador ou à criança, o adolescente e o idoso. Apenas por argumentar, um município não pode criar um serviço de julgamentos de processos judiciais, tenha ou não o nome de “Tribunal de Justiça Municipal”, já que a Constituição Federal expressamente não atribui tal papel aos municípios, do memo modo que não se pode criar órgãos municipais de Promotorias ou de Defensorias, ainda que com outros nomes e se enfraquecer essas estruturas orgânicas da Constituição e do Estado brasileiro, já que a opção desta Constituição foi e é por um tripé público do Sistema de Justiça, com Leis Complementares regendo tais agentes públicos para as atividades de julgamento, de acusação pública e de defesa pública, de modo que estejam acima das vontades dos governantes do momento e que possam mover e julgar ações até contra estes e contra o próprio ente federativo que integrem, como ocorre nas ações penais, nas ações civis públicas etc
Consideremos também que as apostas correm o risco de gerar bom ou mau resultado. Mas as apostas estão no universo da sorte ou de azar, fatores que de modo algum cabem quando se trata do destino da nação e da cogitação de uma nova constituinte.
Não se brinca com o destino de alguém ou com a emoção no coração de outrem. Do mesmo modo, como se imaginar abalar a estabilidade da Nação, que tem o privilégio de estar sob a estável regência de uma Constituição democraticamente elaborada, promulgada há 32 anos. Por fim, devemos lembrar que ser duradoura é virtude revelada por boa Carta Política e, apenas para comparar, a dos EUA é do ano de 1787, a da França de 1958, a da Alemanha de 1949 e a da Suíça de 1848. Culpemos outros motivos pelas crises econômicas, os gargalos que encarecem os custos da produção, a desvalorização do Real nesse mundo de economia globalizada, a corrupção historicamente enraizada no Sistema etc e poupemos a Constituição Federal vigente.
Rogerio Reis Devisate.
Advogado. Defensor Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ/RJ. Palestrante. Escritor.