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A Gazeta do Amapá > Blog > Amapá > No Amapá, Presidente do TCE, Michel JK, faz fortuna com desvio de dinheiro público
Amapá

No Amapá, Presidente do TCE, Michel JK, faz fortuna com desvio de dinheiro público

Redação
Ultima atualização: 16 de janeiro de 2024 às 08:20
Por Redação 4 anos atrás
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O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Michel Houat Harb, vulgo Michel JK, teve uma passagem pela Assembleia Legislativa marcada por uma pífia produção legislativa, mas, uma rápida e robusta ascensão ao alto clero da rapinagem.

Com uma folha corrida invejável ele está sendo acusado da prática de crime de Improbidade Administrativa (desvio de dinheiro público e enriquecimento ilícito). O que lhe rendeu uma Ação Civil Pública, movida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e das Fundações, baseado na cópia do inquérito (nº 1244/DF) O Inquérito foi apurado pelo Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado GAEGO. A Ação tramitou no Superior Tribunal de Justiça e foi encaminhado pelo Ministro Felix Fischer à justiça de Primeiro Grau do Amapá.

Sob a batuta do empedernido Promotor de Justiça Afonso Guimarães, Michel é acusados de, no período de 2009/2010, ter desviado dos cofres da Assembleia a importância de R$ 559.611,38 em favor da quadrilha familiar a qual comanda.

Entenda o Caso
JK, no período de 06/01/2009 a 30/11/2010 responsável por desvios dos cofres da Assembleia, pouco mais de meio milhão de reais através de transações bancárias com a emissão de cheques nominais a servidores públicos e empresas. Esses cheques eram depositados em nome de Loteria Trevo da Sorte, pertencente à época a Marcelli e Jack Houat Harb (R$ 494.281,62), Betral Rent a Car Ltda (R$ 30.500,00) vinculada a Karina Houat Harb, para Michel Houat Harb (R$ 24.829,76) e R$ 10.000,00 para a empresa H L MOREIRA- ME.

O Inquérito prova nos autos que em muitos casos os cheques sequer foram endossados pelos beneficiários nominais, foram direto para a conta da empresa Loteria Trevo da Sorte. Essas manobras foram reveladas através da quebra de sigilo bancários dos envolvidos.

Com relação à empresa H L Moreira – ME fica demonstrado a frieza de Michel Jk na prática do crime, sem se importar com as consequências dos seus atos.  Heleno Moreira Lobato relata em seu depoimento que os irmãos Michel e Jack, em 2010, se aproximaram dele e do irmão Rommel em função da amizade construída na infância, e com eleição de Michel para a Assembleia ele entrou na sociedade da empresa integralizando R$ 70.000,00. Mal sabia Heleno que depois de três anos, 2013, seriam vitimas da fome do Leão da Receita Federal. É que Michel, que era sócio oculto da empresa pegou notas fiscais da H L Moreira e emitiu várias notas, sem, contudo, recolher os impostos devidos à Receita Federal. Resultado: Em 2013/2014 Heleno recebeu uma notificação do fisco da ordem de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Procurado pelos irmãos Michel concordou com o parcelamento da dívida, mas pagou a primeira parcela e passou a evitar os “amigos”.

Ao longo de todo processo investigatório, ficou demonstrado que Michel JK se valeu da prática da emissão de cheques nominais e na maioria absoluta das vezes depositou os cheques em contas de suas empresas, principalmente a Loteria Trevo da Sorte, mesmo sem o endosso dos beneficiários, o que acaba envolvendo o Banco do Brasil no crime, em função da facilitação dessas transações bancárias manifestadamente ilegais.

Contexto jurídico.
Inicialmente, o Inquérito tramitava no Superior Tribunal de Justiça, por força do foro por prerrogativa de função dos membros dos tribunais de contas dos Estados, previsto no art. 105, I, “a” da Constituição Federal. Entretanto, o Ministro Félix Fischer declinou a competência para o juízo estadual de primeiro grau, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na questão de Ordem na Ação Penal 937, que em síntese estabeleceu: “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas”.

Sendo assim, o fato do investigado ser presidente do tribunal de contas não lhe garantiu a prerrogativa de foro, uma vez que os crimes foram praticados antes da assunção do cargo.

Quanto ao mérito, ficou demonstrado que os envolvidos praticaram diversos atos de improbidade administrativa, resultando em esquecimento ilícito e grave prejuízo ao erário, além da violação aos princípios da administração pública. Assim, nos termos do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8429/92, as penas aplicáveis são de perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ademais, cumpre destacar que as mesmas penas são aplicáveis àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, se beneficiam da prática do ato de improbidade (art. 3º da Lei nº 8429/92).

Diante de todas as evidencias colhidas ao longo da investigação, que demonstraram claramente a ocorrência dos ilícitos (fomus boni iuris), e da possibilidade dos envolvidos, ainda no curso do processo, se desfazerem dos bens obtidos ilicitamente (periculum in mora), o Ministério público pediu liminarmente a indisponibilidade de bens dos acusados.

Outro aspecto importante da demanda diz respeito ao art. 29, VIII da Lei nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõe sobre as atribuições específicas do Procurador Geral de Justiça. Tal dispositivo estabelece que cabe ao PGJ promover o inquérito Civil e a Ação Civil Pública quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os presidentes de Tribunais. Sendo assim, pelo que estabelece essa norma, caberia somente ao Procurador Geral de Justiça do Estado promover tanto o inquérito quanto a Ação Civil Pública no caso presente.

Contudo, segundo entendimento do Ministério Público, o inciso VIII, do art. 29 da Lei 8625/92 concedeu às autoridades mencionadas um privilégio não amparado pela Constituição Federal, violando o princípio da isonomia e criando distinções entre os membros do MP, que são regidos pelo princípio da unidade (art. 127, §1º da CF). Ademais, o dispositivo teria criado a figura do “investigado privilegiado”, uma vez que as autoridades beneficiadas só poderiam ser investigadas pelo Procurador Geral de Justiça.
Assim, o parquet pede o afastamento do referido dispositivo, e a consequente declaração de inconstitucionalidade pela via difusa (quando a declaração de inconstitucionalidade não é o objeto da ação, mas somente um meio necessário para a obtenção do direito pretendido).

A ação de improbidade administrativa tramita na 3º Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, sob o nº 0041544-09.2020.8.03.0001.

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Redação 16 de janeiro de 2024 14 de março de 2021
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