Nos EUA tivemos acusação ao ex-Presidente Donald Trump, por supostamente ter incitado a invasão do Capítolio – o Congresso dos Estados Unidos – por seus partidários e simpatizantes, após ter sido derrotado na candidatura à reeleição.
Aqui já indagamos como chegou a tal ponto a Nação que tanto valorizou a “sua Democracia” nos filmes hollywoodianos e que, sob a bandeira da Democracia, lutou contra ditaduras. Sob o símbolo do bem e da Democracia, soldados lutam mais encorajados e os cidadãos emitem sinal de apoio, ao publicamente ostentar a bandeira americana, expressando orgulho e confiança no Sistema que os rege. Como consequência do ocorrido no Capitólio, processou-se o Impeachment de Trump, que foi rejeitado.
Aqui, de modo semelhante, não nos fatos, mas nos fundamentos, durante a semana realizou-se a prisão de Parlamentar, por ter supostamente cometido condutas antijurídicas e incitação à violência, pela prática de crimes contra a honra de Ministros da Suprema Corte e infringido dispositivos da chamada Lei de Segurança Nacional.
A primeira questão a ser examinda diz respeito à imunidade parlamentar, cláusula-garantia de liberdade de expressão. A jurisprudência aponta que tal prerrogativa se dá quando envolve manifestações vinculadas ao exercício do mandato e este ponto há de ser interpretado adequadamente, pois o Parlamentar tem imunidade por suas opiniões, palavras e votos, mesmo “durante o estado de sítio”, como estabelece de forma clara e obrigatória o Parágrafo 8º, do Art. 53, da Constituição Federal.
Contudo, imunidade não significa salvo conduto para se falar o que se quer e, por mais que rime, não induz à impunidade. Seria o mesmo que se admitir que alguém fardado pudesse cometer “excessos” sob o manto da farda ou que numa guerra não se proibisse a “tortura” de prisioneiros – como prevê a Resolução 39/46, da ONU.
Outro ponto relevante a se examinar é se a invocada Lei de Segurança Nacional foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal diz que sim e a partir daí o cenário que se descortina merece ser apreciado em minúcias.
O ataque à Instituição e a apologia da Ditadura e do AI-5 criou o paradoxo de permitir se enquadar o seu autor exatamente numa norma do tempo da mesma Ditadura defendida e que visava controlar ou tolhir a liberdade de expressão.
Ademais, fala-se nos contextos da sua “prisão em flagrante” e este estado de fato e de direito tem de ser categorizado à luz do corrente ano de 2.021, que convive com equipamentos tecnológicos, internet e afins, que simplemesmente não existiam em 1.940, ao tempo da edição do Código Penal. O flagrante ocorre enquanto circular vídeos e mensagens? Controvérsia que tem chamado a atenção é se prejudicaria o “estado de flagrante delito” o fato de ter sido emitido mandado de prisão em flagrante. Aguardemos a decisão final, a respeito.
De toda sorte, ante o objeto jurídico tutelado, que é a Democracia, um grito de incitação é menos potencialmente danoso que um comando teclado num telefone moderno e que atinja a milhares de pessoas?… Foi mais ou menos o que se viu nos EUA, na invasão do Capitólio.
Para reflexão, guerras modernas não são como as antigas. Naquelas, o combate era homem a homem e as espadas perfuravam os corpos atingidos e o vencedor via o derrotado morrer ali, engasgado em sangue… Hoje, um botão dispara míssil potencialmente lesivo e que vai matar dezenas de pessoas do outro lado do mundo, poupando o atacante de sentir o adocicado cheiro do sangue e de ver as vítimas o encarar nos olhos enquanto dão o último suspiro.
No fim, o que vale ou não nesses complexos jogos de palavras ou de interpretação é o valor absoluto em jogo e em razão do qual todo o texto constitucional se erigiu: a República e a Democracia e o que em essência representam. É a partir desses valores, expressos no artigo 1º, que encontram justificativa os demais dispositivos constitucionais. Não se pode, assim, com uma mão se os defender e com a outra disparar o ataque. A mão que dá é a mesma que tira.
O ataque, por mais paradoxal que possa parecer, pode ser à “pessoa” que ocupa o cargo ou o que cada um ali representa, como membro da Suprema Corte do País, como vozes autônomas ou colegiadas da última palavra em aplicação e proteção do texto constitucional. Defender a Constituição está na base de tudo e é comum que nas solenidades de posse se faça o juramento de se cumprir a Constituição Federal.
Teria havido excesso do mais poderoso, alguém indagou? Mas não são harmônicos e independentes os 3 Poderes e entre si não ocorre o sistema de equilíbrio de Freios e Contrapesos? Pontos a se refletir… Se houve abuso na determinação da prisão, feita por um Ministro, tal fato já ganhou outra dimensão, a partir da votação colegiada que se seguiu. Rápida e consensualmente (11 x 0) o Plenário do Supremo Tribunal ratificou o ato da prisão e, pergunto, ali se decidiu contra alguém ou em defesa da ordem constitucional?
Noutro foco, ao acusado se concedeu a realização de audiência de custódia, prevista em lei para se avaliar as condições em que ocorreu a prisão – algo que não ocorria na Ditadura, defendida na fala do Parlamentar. Ademais, também já se iniciou a Ação Penal, a partir da Denúncia feita pelo Procurador Geral da República.
É elementar no Sistema Jurídico que ocorra a “adequação dos fatos à norma” e não, como se possa supor, que se procure encaixar à norma ao fato que surja. O legislador propõe fórmulas hábeis à aplicação a todo os casos e a promulgada Constituição Federal foi feita pelo Poder Legislativo. Neste rumo, o papel do Supremo Tribunal Federal é o de impor a interpretação e a todos vincular.
Por fim, a Constituição não é um problema, mas, simplesmente, “O” instrumento de resolução dos problemas. Sem o seu manto, o arbítrio imperaria como outrora e os reis voltariam a ditar as regras e a se autointitularem impuníveis divinos filhos do Sol.
Como todos, aguardamos os próximos capítulos.
Rogerio Reis Devisate
Advogado. Defensor Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ/RJ. Palestrante. Escritor.