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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Rogerio Reis Devisate > NOS EUA, COMO AQUI, DEMOCRACIA COMO VALOR ABSOLUTO.
ColunistaRogerio Reis Devisate

NOS EUA, COMO AQUI, DEMOCRACIA COMO VALOR ABSOLUTO.

Rogerio Reis Devisate
Ultima atualização: 21 de fevereiro de 2021 às 15:22
Por Rogerio Reis Devisate 4 anos atrás
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Dois fatos ocorreram em dois países. São distintos entre si, porém carregam intrínseco ponto de semelhança, em torno do pilar democrático. Por isso mesmo, ensejaram rápida resposta, tanto nos EUA quanto aqui.

Nos EUA tivemos acusação ao ex-Presidente Donald Trump, por supostamente ter incitado a invasão do Capítolio – o Congresso dos Estados Unidos – por seus partidários e simpatizantes, após ter sido derrotado na candidatura à reeleição.

Aqui já indagamos como chegou a tal ponto a Nação que tanto valorizou a “sua Democracia” nos filmes hollywoodianos e que, sob a bandeira da Democracia, lutou contra ditaduras. Sob o símbolo do bem e da Democracia, soldados lutam mais encorajados e os cidadãos emitem sinal de apoio, ao publicamente ostentar a bandeira americana, expressando orgulho e confiança no Sistema que os rege. Como consequência do ocorrido no Capitólio, processou-se o Impeachment de Trump, que foi rejeitado.

Aqui, de modo semelhante, não nos fatos, mas nos fundamentos, durante a semana realizou-se a prisão de Parlamentar, por ter supostamente cometido condutas antijurídicas e incitação à violência, pela prática de crimes contra a honra de Ministros da Suprema Corte e infringido dispositivos da chamada Lei de Segurança Nacional.

A primeira questão a ser examinda diz respeito à imunidade parlamentar, cláusula-garantia de liberdade de expressão. A jurisprudência aponta que tal prerrogativa se dá quando envolve manifestações vinculadas ao exercício do mandato e este ponto há de ser interpretado adequadamente, pois o Parlamentar tem imunidade por suas opiniões, palavras e votos, mesmo  “durante o estado de sítio”, como estabelece de forma clara e obrigatória o Parágrafo 8º, do Art. 53, da Constituição Federal.

Contudo, imunidade não significa salvo conduto para se falar o que se quer e, por mais que rime, não induz à impunidade. Seria o mesmo que se admitir que alguém fardado pudesse cometer “excessos” sob o manto da farda ou que numa guerra não se proibisse a “tortura” de prisioneiros – como prevê a Resolução 39/46, da ONU.

Outro ponto relevante a se examinar é se a invocada Lei de Segurança Nacional foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal diz que sim e a partir daí o cenário que se descortina merece ser apreciado em minúcias.
O ataque à Instituição e a apologia da Ditadura e do AI-5 criou o paradoxo de permitir se enquadar o seu autor exatamente numa norma do tempo da mesma Ditadura defendida e que visava controlar ou tolhir a liberdade de expressão.
Ademais, fala-se nos contextos da sua “prisão em flagrante” e este estado de fato e de direito tem de ser categorizado à luz do corrente ano de 2.021, que convive com equipamentos tecnológicos, internet e afins, que simplemesmente não existiam em 1.940, ao tempo da edição do Código Penal. O flagrante ocorre enquanto circular vídeos e mensagens? Controvérsia que tem chamado a atenção é se prejudicaria o “estado de flagrante delito” o fato de ter sido emitido mandado de prisão em flagrante. Aguardemos a decisão final, a respeito.

De toda sorte, ante o objeto jurídico tutelado, que é a Democracia, um grito de incitação é menos potencialmente danoso que um comando teclado num telefone moderno e que atinja a milhares de pessoas?… Foi mais ou menos o que se viu nos EUA, na invasão do Capitólio.

Para reflexão, guerras modernas não são como as antigas. Naquelas, o combate era homem a homem e as espadas perfuravam os corpos atingidos e o vencedor via o derrotado morrer ali, engasgado em sangue… Hoje, um botão dispara míssil potencialmente lesivo e que vai matar dezenas de pessoas do outro lado do mundo, poupando o atacante de sentir o adocicado cheiro do sangue e de ver as vítimas o encarar nos olhos enquanto dão o último suspiro.

No fim, o que vale ou não nesses complexos jogos de palavras ou de interpretação é o valor absoluto em jogo e em razão do qual todo o texto constitucional se erigiu: a República e a Democracia e o que em essência representam. É a partir desses valores, expressos no artigo 1º, que encontram justificativa os demais dispositivos constitucionais. Não se pode, assim, com uma mão se os defender e com a outra disparar o ataque. A mão que dá é a mesma que tira.

O ataque, por mais paradoxal que possa parecer, pode ser à “pessoa” que ocupa o cargo ou o que cada um ali representa, como membro da Suprema Corte do País, como vozes autônomas ou colegiadas da última palavra em aplicação e proteção do texto constitucional. Defender a Constituição está na base de tudo e é comum que nas solenidades de posse se faça o juramento de se cumprir a Constituição Federal.

Teria havido excesso do mais poderoso, alguém indagou? Mas não são harmônicos e independentes os 3 Poderes e entre si não ocorre o sistema de equilíbrio de Freios e Contrapesos? Pontos a se refletir… Se houve abuso na determinação da prisão, feita por um Ministro, tal fato já ganhou outra dimensão, a partir da votação colegiada que se seguiu. Rápida e consensualmente (11 x 0) o Plenário do Supremo Tribunal ratificou o ato da prisão e, pergunto, ali se decidiu contra alguém ou em defesa da ordem constitucional?

Noutro foco, ao acusado se concedeu a realização de audiência de custódia, prevista em lei para se avaliar as condições em que ocorreu a prisão – algo que não ocorria na Ditadura, defendida na fala do Parlamentar. Ademais, também já se iniciou a Ação Penal, a partir da Denúncia feita pelo Procurador Geral da República.

É elementar no Sistema Jurídico que ocorra a “adequação dos fatos à norma” e não, como se possa supor, que se procure encaixar à norma ao fato que surja. O legislador propõe fórmulas hábeis à aplicação a todo os casos e a promulgada Constituição Federal foi feita pelo Poder Legislativo. Neste rumo, o papel do Supremo Tribunal Federal é o de impor a interpretação e a todos vincular.

Por fim, a Constituição não é um problema, mas, simplesmente, “O” instrumento de resolução dos problemas. Sem o seu manto, o arbítrio imperaria como outrora e os reis voltariam a ditar as regras e a se autointitularem impuníveis divinos filhos do Sol.

Como todos, aguardamos os próximos capítulos.

Rogerio Reis Devisate
Advogado. Defensor Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ/RJ. Palestrante. Escritor. 

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