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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > O Credito bancário e o direito do consumidor
André LobatoColunista

O Credito bancário e o direito do consumidor

André Lobato
Ultima atualização: 23 de janeiro de 2021 às 22:00
Por André Lobato 4 anos atrás
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Banco lhe oferecendo dinheiro? Canja de Galinha e cautela não fazem mal a ninguém. 
 
A pandemia interferiu e, ainda, interfere diretamente na vida financeira de diversos brasileiros, que acabam sendo tentado por instituições financeiras a adquirir credito, com a promessa de ser a solução de seus problemas, o que na verdade é o oposto, em alguns casos esses produtos serão o início de uma série de problemas. O consumidor tem que ficar atento
 
Ler e entender contratos é sempre um desafio, ademais os contratos bancários pedem mais tempo, paciência e uma pitada de conhecimento sobre o mercado financeiro, mas devemos nos ater que a relação entre você e as instituições financeiras é de consumo e, portanto, deve respeito às regras básicas do nosso Código de defesa do consumidor (CDC).
 
Os consumeristas recomendam que, ao contratar um serviço bancário, é preciso lembrar que não se trata apenas de ratificar o depósito de seu dinheiro em uma instituição financeira. Assim, a primeira medida é ser calmo, pois não é preciso assinar um contrato no dia em que ele é recebido e se este não estiver claro, faça quantas perguntas forem necessárias.
 
Controle seus ímpetos e se lembre que ninguém oferece dinheiro de graça (a não ser pai e/ou mãe), portanto, antes de cair na tentação pelas vantagens aparentes do produto, é preciso ler e, mais importante ainda, entender todas as cláusulas contratuais.
 
Então, saiba que o ideal é que você aja com a razão na hora de fechar com a instituição bancaria ou financeira, e tenha na cabeça que existem algumas normas para sua proteção na assinatura de contratos, vejamos:
 
• Em 2008, por exemplo, o governo fixou um tamanho mínimo para a letra dos documentos de adesão. O objetivo foi extinguir as “letras miúdas” e deixar mais clara a leitura dos termos do acordo.
 
• O CDC (Código de Defesa do Consumidor) também determina, nos direitos básicos de quem compra um produto ou serviço, que o vendedor é obrigado a detalhar o que está oferecendo, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos, preço e riscos.
 
Outra dica importante é que, mesmo depois da contratação, os especialistas afirmam que também é importante checar a conta e os extratos, para reduzir a possibilidade de uma cobrança indevida ou de uma compra não solicitada passar despercebida.
 
Segundo o portal “BONDE”, um levantamento da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) aponta que as reclamações sobre cobranças indevidas ou abusivas correspondem a um terço (46.254) de todas as 139.414 demandas registradas em 2020. Em 2019, houve um total de 168.063. Ainda cita que problemas com crédito consignado (17.029) e com contratos (15.945) também são destaque entre as reclamações dos clientes de bancos.
 
Já no consolidado de reclamações de bancos, financeiras e administradoras de cartão, houve 320.887 demandas em 2020, um aumento de 69% em relação a 2019 (189.849).
 
Pois bem, somente é possível uma relação sustentável entre instituição financeira e consumidor se houver equilíbrio – cumprimento do dever de todo fornecedor de ser claro e explicar todas as condições e clausulas sobre os produtos e serviços que oferecem e da parte do consumidor em contratar com responsabilidade, pois se trata de seu orçamento e saúde financeiras.
 
Porém em casos nos quais houve a contratação de um produto que não foi informada ao consumidor, ou que veio junto a outro produto, é possível pedir a rescisão do contrato sem custo. 
 
Isso costuma ocorrer com produtos como crédito consignado, tipos diferentes de seguros, bem como cartões de crédito. O consumidor recebe se pedir e, não raro, acaba aceitando. Se isso ocorrer, por precaução, não mexa no produto ou no dinheiro depositado e, imediatamente, entre em contato com a instituição financeira para pedir que comprove a solicitação e registrar que desconhecia a oferta do produto ou serviço, através de ligações, e-mails e, até mesmo, aplicativos de conversas, que servem como eventuais provas.
 
Por fim, a Senacon já alertou que a inserção serviços –como seguros, cartões e talões de cheques– na contratação de outros produtos ou serviços financeiros podem configurar venda casada, que é proibida. A secretaria também disse ser necessária atenção às taxas de juros, que muitas vezes são abusivas e superam o valor do serviço contratado.
 
E você leitor, contratou algum serviço financeiro? Teve algum problema nessa contratação? Pode compartilhar a sua experiência em meu site: www.emdireito.com.br e assine a nossa newsletter, ou então, deixe seu comentário nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook (@andrelobatoemdireito), onde você se informará mais sobre esse tema, e de outros relacionados ao direito, a inovação e ao mercado de trabalho para bacharéis em Direito. 
 
Até domingo que vem!
 
Fonte: https://www.bonde.com.br/comportamento/familia/consumidor-deve-ter-calma-ao-aceitar-produtos-financeiros-530821.html

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