AUTOR CONVIDADO
ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Mestrando em “Direito, Estado e Constituição” pela Universidade de Brasília – UNB.
Há exatos 33 anos no âmbito da Universidade de Brasília – UNB nascia um protomovimento social capitaneado pelos professores José Geraldo Sousa Junior e Alexandre Bernardino Costa, inspirado nas ideias originalmente concebidas pelo célebre e saudoso Professor Roberto Lyra Filho (falecido no ano anterior) e divulgado na forma de curso à distância, notadamente diferenciado pela sua originalidade teórica e interdisciplinar e por sua prática intercultural e pluralista, essencialmente ligado às classes mais pobres e oprimidas, daí porque ganhou a identificação de “O DIREITO ACHADO NA RUA”, tendo como principal escopo o questionamento e a necessidade de ressignificação das normas atreladas aos direitos humanos fundamentais, especialmente os direitos sociais, em face do evidente desatendimento dos objetivos gerais fixados constitucionalmente e propostos por meio das normas programáticas tendentes à redução da pobreza, marginalidade e desigualdade social, visando a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, isenta de qualquer discriminação.
Daí sua característica peculiar, a diferenciá-lo de outras vertentes como o jusnaturalismo ou o flagrante cientificismo da lógica positivista, pois que estampada na necessidade de mudar o pensamento jurídico a fim de adequá-lo à perspectiva dos movimentos sociais que o têm como uma “legítima organização social da liberdade”, alterando assim os vigentes parâmetros de verificação de validade das normas jurídicas individuais ou presentes num conjunto legal sistêmico, direcionando-os para o exame dos valores que vem emprestar-lhes o argumento fundamental (visão axiológica), tendo como conduto os conceitos gerais que orientam a visão social-democrática e materialista histórico-dialética.
Nota-se quanto a essa premissa a coerência do raciocínio, eis que apenas por meio do dialeticismo, enquanto método capaz de construir um conhecimento objetivo (porque trata dos fenômenos do mundo) e histórico (porque encara a história como processo) seria possível compreender que a concepção do termo “O Direito Achado na Rua” somente encontra completitude quando afastada qualquer tentativa de situá-lo dentro de uma visão estanque e presa a fundamentos pré-concebidos, mas, ao revés, usar o prisma histórico como parâmetro referencial e implementar uma maior desenvoltura, dinamismo e aprofundamento na sua atuação, aproximando o direito do convívio social, seja ele individual ou coletivo, mas agora em nível de vivência, experimentação e, a partir de então, construção de novos paradigmas tendentes ao alcance, na prática, da consciência libertadora que proporciona, antes de tudo, a apreensão, – e não mais somente a compreensão -, do conceito de cidadania enquanto fenômeno transformador do meio sócio-político.
E porque transformadora, muito logicamente que esta nova concepção do fenômeno jurídico termina por trazê-lo sob novos olhares, sem que isso possa significar anulação do raciocínio que busca localiza-lo em diferentes perspectivas, a exemplo da afirmação que a ele se refere objetivamente como “a ciência do direito ou o conjunto de normas jurídicas vigentes em um país”, ou, em termos mais subjetivamente simplórios, como sinônimo de íntegro e honrado ou ainda aquilo que é justo, reto e em conformidade com a lei e também uma regalia, privilégio ou prerrogativa.
O fato é que a ciência do direito, um ramo das ciências sociais, tem por objetivo estudar as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade, o que, para alguns autores, é um sinal de sua organização ao indicar a recepção de valores e apontar para a dignidade do ser humano.
Por isso mesmo, são destinatários do “Direito Achado na Rua” aqueles integrantes dessa coletividade que se situam em situações mais frágeis, vulneráveis ou discriminadas em razão da ausência de “projeção de conceitos e práticas aptas ao reconhecimento das diversidades raciais, econômicas, sociais, étnicas, culturais, de gênero e sexualidades, em suas diferentes formulações semânticas sobre o direito em face dos espaços sociais, autoridades estatais e instituições judiciais”, tais como a mulher, o negro e a população LGBTQIA+, vítimas da violência e do racismo, e os povos indígenas e comunidades tradicionais.
A respeito da questão indígena, acredita-se que por volta do descobrimento do Brasil existiam 10 milhões deles, porém, um estudo realizado desde 2010 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e divulgado em 2017, apontou a existência de aproximadamente 900 mil índios aqui vivendo atualmente, divididos em 305 etnias e 274 línguas e dialetos, fazendo do Brasil um dos países com maior diversidade sociocultural do planeta, ao passo que a Região Norte, portanto, a Região Amazônica, tem sua maior concentração com 37,4% desse total.
No tocante à tutela jurídica de seus interesses, necessário se torna destacar, preliminarmente, que o legislador constituinte, em consonância com o princípio da igualdade insculpido no art. 5º da Carta Magna, fixou em seu TÍTULO VIII – CAPÍTULO VIII, as diretrizes básicas com vistas à garantia de direitos e prerrogativas indígenas, reconhecendo-lhes sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições; os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, com a atribuição da União para demarcação e proteção de todos os seus bens, garantindo-lhes como terras tradicionalmente por eles ocupadas as por eles habitadas em caráter permanente, bem como aquelas utilizadas para suas atividades produtivas, além das que forem imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Ademais, atribuiu a eles sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, de sorte que somente com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, poderá haver o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Por fim, transformou as terras indígenas em inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis, vedando a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco e também declarou que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de suas terras ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, proibindo-lhes de constituir cooperativa destinada ao garimpo e conferindo-lhes legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Por se tratarem de normas constitucionais de eficácia limitada e a fim de que tais direitos e prerrogativas tivessem plena efetividade, foi editada em 19 de dezembro de 1973 a Lei nº 6.001 (Estatuto do Índio), composta de 64 artigos que dispõem sobre a tutela indígena em diferentes aspectos.
Entretanto, é bem sabido que somente uma estrutura jurídico-normativa bem detalhada, sólida e robusta, não pode garantir que qualquer direito seja respeitado ou exercido. A bem da verdade, uma pura e simples previsão legal positivada, quando não dotada de mecanismos eficientes de executoriedade, seja no plano da ação ou em termos repressivos e coativos, faz com que qualquer produção legiferante, ainda que criada sob fortes princípios, motivações e propósitos, passe a integrar o já farto rol de leis inservíveis e que mereceram a triste alcunha de letra-morta.
Pela via reversa, ressalta-se ainda com mais relevância a visão diferenciada do direito a que se propõe a tese defendida pelo “Direito Achado na Rua”, principalmente em termos de aplicabilidade e difusão do ideal de justiça e voltada para os seus verdadeiros fins.
Exemplo patente dessa afirmação e pra não fugir do tema específico que é a questão indígena, vem sendo acompanhada há bastante tempo e com grande apreensão pela população brasileira a questão judicializada junto ao Supremo Tribunal Federal e que hoje é conhecida como “Marco Legal das Terras Indígenas”, iniciada com o Recurso Extraordinário nº 1.017.365, cujo tema foi considerado como de “repercussão geral”, no qual o Estado de Santa Catarina pleiteia reintegração de posse contra o povo Xokleng e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), sob o argumento de que o direito de posse das terras onde aquela tribo e as etnias Guarani e Kaingang vivem somente poderia viger a partir da promulgação da Constituição Federal, tomando como precedente o que restou decidido com relação ao rumoroso caso Reserva Raposa do Sol, julgado em 2009, ainda que, naquela hipótese, o pleito era inverso, já que tinha por objeto a manutenção da comunidade indígena na posse daquelas terras, porque lá viviam antes do advento da novel Carta Cidadã.
Ora, dentro das políticas públicas voltadas ao meio-ambiente, não se pode olvidar que, até mesmo por uma questão cultural, as comunidades indígenas, campesinas e quilombolas possuem um modo de vida mais afeito ao preservacionismo. No contraponto, o julgamento paradigma acima referido é de grande interesse daqueles que afirmam ser a política ambiental brasileira um entrave para o desenvolvimentismo, podendo ser citadas, dentro estes, a indústria de mineração, cooperativas de garimpeiros e o agronegócio.
Urge, portanto, que seja mudado o eixo de visão das questões nascidas desse locus fenomenológico, com vistas a propor-lhes o devido tratamento, uma vez identificadas como tal, sem descuidar do necessário conceito histórico no qual são designadas as circunstâncias factuais, muito bem delineadas pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro no já famoso julgamento do Habeas Corpus 4.399-SP, cujo excerto, didático, coerente e esclarecedor, cumpre destacar a seguir:
“A ordem pública precisa ser recebida no contexto histórico e também assim o modo de atuação das pessoas.
É certo, evidente, se a lei (formalmente) é igual para todos, nem todos são iguais perante a lei.
Sabe-se, as chamadas instâncias formais de controle da criminalidade atuam diferentemente consoante a posição política, econômica e social da pessoa.
As chamadas classes sociais menos favorecidas não têm acesso político ao governo, a fim de conseguir preferência na implantação de programa posto na Constituição da República.
Quadrilha ou bando, a teor do art. 288, Código Penal é delito que visa a prática de crimes.
Ordem pública, clamor público, precisam ser recebidos com cautela. Podem ser gerados artificialmente para dar a ideia de inquietação na sociedade.
Clamor público, ademais, não se confunde com reações (as vezes organizadas), de proprietários de áreas que possam vir a ser desapropriados para reforma agrária.
[…]o exercício pleno de seu direito de liberdade, enquanto postulam, existem, reclamam a realização do Programa Constitucional da Reforma Agrária, que não é da nossa Constituição de 1988, porém, bem mais antigo. No fundo, sabe-se poder-se-á explicar o fenômeno através da lógica-dialética. Explica que o encontro dos contrários projeta a situação ideal”
((HC n. 4.399/SP, relator Ministro William Patterson, Sexta Turma, DJ de 8/4/1996, p. 10491.)
Preocupado e atento quanto a essa necessária distinção, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 287/2019, de 25/06/2019, que estabeleceu os procedimentos específicos no tratamento a ser dispensado às pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, dando diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
Com efeito, hoje no Estado do Amapá, de acordo com o último levantamento feito, existe uma população estimada de 5.802 indígenas em Oiapoque, 3.043 no parque do Tumucumaque e 1.220 na região de Pedra Branca do Amapari, totalizando uma população de 10.065 indígenas. Atualmente, já se tem notícias, através da líder indígena SIMONE CARIPUNA (integrante da APOIANP – ARTICULAÇÃO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO AMAPÁ E NORTE DO PARÁ) que referida população já está na faixa dos 15 mil.
Na região de Oiapoque, terra indígena Uaça, Juminã e Galibi e Palikur; são quatro Etnias: Galibi, Karipuna, Palikur e Galibi Marworno. Estes quatro povos que habitam a região do baixo rio Oiapoque, num total de 63 aldeias, falam as línguas aruak (os Palikur), carib (os Galibi-Kalinã) e patoá (os Karipuna e os Galibi-Marworno).
Na região de Pedra Branca do Amapari e Região do Parque do Tumucumaque encontra-se a terra indígena baixo rio Xingu, região delimitada pelos rios Oiapoque, Jari e Araguari. Tem-se lá a Etnia Waiãpi, espalhada por nada menos do que 93 aldeias.
Em termos de representatividade, o Estado do Amapá possui cerca de 09 Associações/Entidades Indígenas, a saber:
REGIÃO DO OIAPOQUE:
1. Conselho de Caciques dos Povos Indígenas do Oiapoque – CCPIO
2. Associação das Mulheres Indígenas em Mutirão – AMIM
3. Articulação Indígena Rio Oiapoque – AIRO
REGIÃO DE PEDRA BRANCA:
1. Conselho das Aldeias Wajãpi – APINA
2. Associação Wajãpi Ambiente, Terra e Cultura – AWATAC
3. Associação do Povos Indígenas Waiãpi Triangulo do Amapari – APIWATA
REGIÃO DO PARQUE DO TUMUCUMAQUE:
1. Associação dos Povos Indígenas Wayana e Apalai – APIWA
2. Associação dos Grupos Indígenas do Tumucumaque Waianã e Apalaí – AGITWA
3. Associação dos Povos Indígenas Titiyó, Kaxuana e Txikuyana – APITIKATXI.
Em Macapá, capital do Estado também está sediada a APOIANP – ARTICULAÇÃO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO AMAPÁ E NORTE DO PARÁ que agrega as seguintes entidades de classe dos povos indígenas: APIWA – APITIKATXI – APINA – AWATAC – APIWATA – AIPA – AIKA – AIRO – OINAK – AIPGM – OIJO – AMIM – CCPIO – OPIMO. Fundada em maio de 2016 e constituída como uma organização indígena sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos e econômicos, sem vinculação político-partidária nem distinção de credo, raça, etnia, classe, orientação sexual e gênero, com tempo indeterminado de existência, sendo a instância máxima de articulação e coordenação do movimento indígena na região, reunindo 13 organizações indígenas de base e 11 povos indígenas no extremo norte do Brasil é legitimada junto ao Poder Judiciário do Estado do Amapá para mediação no cumprimento de políticas públicas e conciliação de assuntos relacionados ao cumprimento da Resolução nº 287, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Nesse diapasão, em 16/12/2021 o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, em atitude vanguardista, editou a Resolução nº 1500/2021-TJAP, dispondo sobre a Criação da Coordenadoria de Proteção e Garantia dos Direitos dos Povos Indígenas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, sendo nomeado o Desembargador Adão Carvalho (este ora articulista) para presidi-la.
Ciente de tamanha responsabilidade, imediatamente promoveu-se trabalhos de estudos a fim de eleger as ações prioritárias visando a consecução dos objetivos a que se propõe aquela coordenadoria, após o que, foi alcançado o consenso no sentido da tomada de providências com relação às seguintes demandas:
1. Cumprimento da Resolução nº 287, do CNJ (Cursos de formação e intérpretes);
2. Urnas eleitorais nos territórios indígenas de Oiapoque e Wajãpi;
3. Eleições de Conselheiros Tutelar nas aldeias em Oiapoque;
4. Registro Cartorial Organizações – respeito à autonomia e organização social indígena;
5. Mediação para formalização do NESI como política pública de saúde;
6. Concurso específico para indígenas na área da educação e saúde;
7. Vagas para estagiários indígenas na estrutura administrativa do TJAP;
8. Criação do Conselho Estadual de Direitos Humanos com representação indígena;
9. Mediação nos casos de necropsia em indígenas, para que não violem suas crenças e tradições culturais.
10. Regularização e Criminalização de arma de fogo;
11. Levantamento dos indígenas que respondem a processos criminais nas comarcas de Macapá, Oiapoque, Pedra Branca do Amapari e Laranjal do Jari.
Apesar de imenso, tanto na importância quanto na dificuldade, o desafio está lançado e o “chamado da floresta” não pode esperar, assim como todos nós, atores do processo e dotados da capacidade de mudar o rumo da atual e triste realidade conjuntural que se apresenta, não podemos ficar omissos, portanto, que nos lancemos nesse propósito. Mãos à obra com o intuito não só de entregar a célere prestação jurisdicional a essa esperançosa e carente população, mas sim a JUSTIÇA de que ela é tanto merecedora enquanto primeiros habitantes desta terra.