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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Rogerio Reis Devisate > O governo dos juízes
ColunistaRogerio Reis Devisate

O governo dos juízes

Rogerio Reis Devisate
Ultima atualização: 19 de agosto de 2023 às 19:33
Por Rogerio Reis Devisate 2 anos atrás
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Vinculamos a palavra erosão aos processos de desgaste do solo e das rochas. Não é fenômeno repentino, brusco e deliberadamente modificador. É ação contínua e duradoura, por vezes imperceptível no curto tempo da vida humana quando se trata de duras rochas, bem representado pelo ditado popular “água mole em pedra dura, tanto bate até que fura”.

Na política, também normalmente apenas sentimos as rupturas abruptas, como nas revoluções e golpes, que fraturam o princípio da continuidade natural e quebram a confiança e a estabilidade das relações jurídicas e sociais. 

No entanto, esses exemplos de rupturas repentinas na ordem política não negam a existência de erosão contínua, duradoura e quase imperceptível. Aliás, não é raro que seja iminente o naufrágio político e social logo que enxerguemos a ponta do iceberg que oculta a imensidão perigosa logo abaixo da superfície visível. Nesse momento, setores da sociedade procurarão se agarrar a qualquer coisa, para não afundar nos redemoinhos e nas águas revoltas e, no “salve-se quem puder” tudo será possível…

Na história, o chamado “governo dos juízes” define momento marcante da existência norte-americana, com luta nos tribunais contra a legislação trabalhista, sendo marcante exemplo o caso Lochner versus New York, de 1905, no qual a Corte suprema federal, por maioria de cinco votos a quatro, declarou nula a lei do estado de Nova Iorque que limitava a 10 (dez) horas diárias a jornada de trabalho nas padarias, decidindo com interpretação peculiar do texto da 14ª Emenda e modificando, assim, decisão da Corte Estadual que considerava aquela norma útil aos trabalhadores e à proteção da saúde pública.

Édouard Lambert (na obra Le gouvernement des juges/ Paris, 2005) bem cuida do tema, levando-nos a concluir que a Corte Suprema foi deixando de lado a função de intérprete e aplicadora da Constituição. A respeito, no prefácio que fez, Frank Moderne falava em “terceira câmara legislativa”.

E mais: naquele caso, a Suprema Corte dos EUA mexeu no princípio do devido processo legal (due process of law) – que é pedra fundamental dos processos judicias e pelo qual todas as etapas devem estar previstas em lei, para assegurar as garantias constitucionais, sob pena de nulidade – estendendo-o além do que previa a 14ª Emenda constitucional, por isso sendo considerada abusiva aquela interpretação. Na prática, a Corte Suprema potencializou o livre comércio e a livre iniciativa e decidiu, podemos assim dizer, que a liberdade contratual entre as partes não poderia sofrer intervenção judicial sem que fosse violada a Constituição.

O tema já gerou estudos importantes e até hoje é debatido, notadamente sob a ótica do afastamento da possibilidade de ocorrência de danos à saúde e à vida dos trabalhadores por jornada de trabalho além de dez horas diárias e do entendimento de que aqueles empregados não eram mais explorados do que os de outras categorias. Com o tempo, os votos divergentes pavimentaram outras decisões e a mudança jurisprudencial, sendo bom exemplo do valor da liberdade de pensamento e da livre declaração do voto divergente.

Usamos o exemplo daquela decisão da Suprema Corte dos EUA para trazer relembrar o utilizado argumento de que agiu como “terceira câmara legislativa”. Na prática, observada com lupa, tal atividade revelou-se mais poderosa do que a exercida pela Câmara e pelo Senado dos Estados Unidos da América, na medida em que as decisões dessas duas Casas legislativas acabaram sendo sujeitas à revisão e até modificação pelo Judiciário.

Esse tipo de ativismo judicial ultrapassa os aspectos estruturantes e harmônicos entre os 3 modos de exercício do Poder Estatal, nas suas facetas legislativa, executiva e judicial. Na verdade, o Poder é uno e indivisível já que é imanente à estruturação e funcionamento do Estado, essa ficção jurídica que criamos para gerir as nossas vidas e a organização social. O que é dividido e fracionado é o universo do exercício – da prática – dessas funções, tal como a grega e mitológica Hidra, nesse caso com 3 cabeças, com natureza legislativa, executiva e judiciária, moldadas a tal ponto que as vemos como Três Poderes, hiperbólicos e individualizados e, já que cada um integra o todo, necessariamente com atuação harmônica entre si. Não o nega a nossa Constituição Federal, quando fala que devem ter harmonia e independência. 

Curiosamente, vozes aqui têm questionado essa liberdade interpretativa, em parte, de fato, por ser a nossa Constituição Federal do tipo “rígido” – com alguns até defendendo ser super-rígida, pelas cláusulas-pétreas existentes. Essa modelagem protege a Carta Magna de intuitos perfuradores da sua estrutura orgânica e, fazendo-o, protege a todos que alcança.

Na prática, como a Justiça é dar a cada um o que é seu e considerando que o objetivo da ordem jurídica é proporcionar paz e segurança jurídica, toda instabilidade do sistema jurídico é incômoda ao modelo constitucional e à vida social, abrindo as portas para que outras interferências possam ocorrer, a partir do precedente. Exemplo disso vimos em recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que considerou que decisão definitiva e protegida pela estabilização da “coisa julgada” – envolvendo recolhimento de tributos de modo continuado – perde a sua eficácia a partir do momento em que a Corte modificar o seu entendimento.

A propósito, ex-Ministro do STF, agora aposentado e atuando na iniciativa privada, recentemente criticou a insegurança jurídica (Valor, 07.8.2023), chegando a falar que “há uma oscilação muito grande” da jurisprudência brasileira” (Poder 360, 07.8.2023).

Mudando o argumento, mas no mesmo enfoque, o respeito ao texto constitucional é tão importante que as autoridades juram cumprir a Constituição quando empossadas e, evidentemente, nenhum juramento é em vão, por ser do vigor da Democracia o cumprimento às leis e, sendo a Constituição Federal a regra de maior envergadura, naturalmente que deve ser obedecida com maior rigor e respeito. Vergar o texto constitucional a situações ocasionais significa desobedecê-lo, pois ali tudo está registrado, tanto a vida social e comunitária em tempo de normalidade democrática quanto as situações de exceção, como o Estado de Sítio ou situação de Guerra.

Doutrinas de propósito flexibilizador e formuladas diante de outros sistemas jurídicos não significam ter perfeita adequação típica às regras constitucionais e legais do Brasil e, é crível, o desenvolvimento e a consolidação da vida política da Nação reclamam a estabilidade do sistema e a prudência ante impulsos modificadores – ainda que tenham o melhor propósito – que podem ter a aparência de ótimo remédio momentâneo mas que contribuirão para o erodir da ordem constitucional e jurídica, decerto, com o decurso do tempo, revelando tecido gangrenoso se (e quando) levantado for o curativo.

Na medida em que a expressão “ativismo” traz, em política, viés modificador e revolucionário, não é constitucionalmente adequado considerar que mais salutar seria o que tivesse natureza de esquerda ou de direita ou de centro, pois que, em essência, qualquer que seja o seu propósito e a sua aparente categorização, por si só é ato que quebra o sistema de representação popular na escolha dos representantes que hão de legislar, como exemplificou o citado caso do “governo dos juízes” em território norte-americano. É questão de princípio, muito além do valor individual ou de qualquer viés político, porquanto se trata de fundamento constitucional, como tal inegociável.

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