Os municípios, dependendo da realidade cultural em que estão inseridos, assumem diversas formas, assim como o próprio Estado, seja centralizado ou descentralizado o poder, devendo-se garantir um “mínimo existencial”, uma vez que é politicamente inviável cidade sem autonomia, ao menos relativa.
Tratando-se de autonomia municipal, existem inúmeras possibilidades, porque se sabe da constitucional descentralização político-administrativa, que se subdivide nas entidades autônomas. Essa é a regra desta peculiar forma estatal. Apesar de não se cogitar em autonomia plena, mesmo assim, a atuação local, no caso do federalismo brasileiro, distribui suas competências aos municípios, nos mais variados temas.
A Babel mora bem aqui: a Constituição Federal de 1988, apoiando o municipalismo, elevou os municípios, todos plenamente autônomos (político, administrativo e financeiramente), limitados apenas pela própria Carta Mãe. Da mesma forma, a União, os Estados e o Distrito Federal, mas até que ponto?
Uma baita evolução típica, dotada de coragem e de desprendimento às velhas tradições e seus cabrestos. Negar que esse é o ápice de pertencer a uma federação é, certamente, negar-lhe a essência. São tantas benesses das competências e capacidades, que até confundem o leitor apressado: exclusivas, suplementares e comuns, materiais ou legislativas, sem ou com intermediários.
O Constituinte realmente teve a preocupação de dar paridade federativa aos entes federados, com raras exceções, como, por exemplo, das intervenções federais e estaduais, e do controle de constitucionalidade.
Urge a população perseguir a participação municipal, tanto na criação de normas locais – isso, por óbvio- quanto na busca pela autonomia municipal, o que em nada prejudica as bases da Constituição Federal, até porque os municípios são a engrenagem da Federação.
E não é pecado inquirir onde os municípios brasileiros, a partir de 1988, poderiam atuar de forma eficiente, para proteger e efetivar os direitos fundamentais de sua população? Ou quais matérias envolvendo direitos fundamentais estariam eles autorizados a trabalhar? E mais ainda: haveria limites regionais ou federais para esta atuação?
A perpetuação, acima de tudo e a qualquer custo, de perseguir e manter o poder pelo poder aparenta ser a única opção, apesar de claramente arbitrária e longe de evoluir e atingir o bem-comum. Quando o ente municipal atua, nesse sentido contrário ao bem-comum, é perceptível a degradação dos direitos fundamentais de seus munícipes, que deveriam, por ele, ser protegido de qualquer ingerência e efetivados na sua plenitude constitucional.
Num sorrateiro passar de olhos, sempre é defensável ao bom cidadão fazer um levantamento sobre os recolhimentos municipais e seus repasses e, acima de tudo, os resultados, a longo prazo, dessas destinações. Isso posto, tem-se alguns poucos municípios nessa direção, no estado do Pará, que vem aprimorando as ferramentas da auto-organização, dentro da legalidade e da legitimidade, para manter a soberania de seu povo.
Isso é um poder qualificado, um poder que nasce da necessidade coletiva e não de acordos de cima para baixo, sedimentados pelas autoridades de graus de poderes administrativos mais abrangentes. E é claro que o Administrador(a) Público Municipal não pode esquecer de que seus atos ou são discricionários, ou vinculados, sob hierarquia, para disciplinar, regulamentar, etc. Enfim, tantas possibilidades municipais, tão somente, para atingimento do interesse público e das necessidades dos cidadãos, em seus anseios sociais.
Já disseram grandes sábios: é na cidade que reside a força dos povos livres, mas sem possuir esse espírito de liberdade, paixões passageiras, interesse momentâneo ou o acaso das circunstâncias, podem retirar-lhes as formas de independência e os direitos mais básicos, tornando-se esse o maior de todos os desafios do federalismo brasileiro.