Entrei no julgamento com a causa quase perdida, pois havia um laudo do perito dizendo que dentro da casa do acusado havia sinais de luta corporal e, por isso, a defesa adotou a tese da legítima defesa.
A tese do advogado de defesa era que a vítima entrou na casa do réu para agredi-lo e ele então a matou, o que ensejaria a tese exculpante, também chamada de dirimente ou eximente. Essas causas surgem para revelar causas excludentes de culpabilidade do agente, seja porque excluem a imputabilidade, excluem a consciência da ilicitude ou excluem a exigibilidade de conduta diversa (esta última é a chamada supralegal, vez que não é prevista no Código Penal).
Era uma sexta-feira e o Meritíssimo Juiz logo me abordou antes da abertura da sessão, cochichando nas minhas “zorêias”:
-Vai tirar leite de pedra? É causa perdida, vai dar legítima defesa! Bora acabar logo com isso: pede absolvição e nós vamos pra casa mais cedo.
O Mm. Juiz era meio gozador… Era uma sexta-feira e ele com certeza estava louco para participar da pelada na Associação dos Promotores, onde toda sexta-feira os juízes pegavam uma peia nossa no futebol suíço, peia essa regada a loiras geladas e picanha assada (naquela tempo se comia picanha, hoje a gente tá assando bisteca, pá e olhe lá!). Kkk.
E eu era conhecido por sempre usar as duas horas de tempo da acusação e mais uma hora de tréplica no rito processual antigo. Pensa num promotor CDF! Kkk.
Por isso aquele julgamento com certeza vararia a noite adentro. Putz, numa sexta-feira é pakabá, não? Mas são ossos do ofício.
Na real, o acusado matou a facadas a vítima por mera discussão às margens do Rio Araguari e correu todo ensanguentado para dentro de sua casa, onde pegou a boroca, sua montaria* e “rasgou na marva”.
Mas meu faro de promotor cogitava de outras hipóteses e em sede de investigação nenhuma linha pode ser descartada.
A análise dos dados objetivos disponibilizados nos laudos de necropsia, de local de morte violenta, residuográfico, de balística etc. são muito importantes para recompor o fato criminoso.
Com base nessas informações conhecidas, por dedução com base na lógica você pode derrubar um estratagema da defesa, porque não é possível contrariar as leis da física.
Por isso, o raciocínio de um promotor de justiça no processo penal busca a verdade real para que a sociedade, representada por 7 jurados, escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada, possa julgar.
Logo, é importante acrescentar ao fato objetivo, as circunstâncias subjetivas e as provas colhidas, tanto no acervo testemunhal como nas provas materiais e laudos periciais.
Vejam que é difícil enganar a perícia, porque o cadáver “fala” pela trajetória da bala ou pelos golpes contundentes, cortantes ou pérfuro-cortantes recebidos. O corpo mostra se houve tentativa de se defender e o local e a profundidade dos golpes apontam em que circunstâncias se deram.
Outro laudo importante é o de LOCAL DE MORTE VIOLENTA, porque nele a dinâmica do evento pode ser reconstruída mentalmente por decorrência da lógica.
Quando manuseei o inquérito policial verifiquei que no laudo do suposto local de morte violenta havia sinais de sangue dentro da casa do acusado e que de fato havia várias louças quebradas, a prateleira e talheres caídos no chão e por isso o perito consignou no LAUDO QUE LÁ HAVIA SINAIS DE LUTA CORPORAL.
Mas quando o perito é “imperito” ou enxerido, aí a coisa complica. Porque no meu ver, não cabe no laudo opiniões subjetivas, a velha conhecida “viagem na maionese”. Penso que a boa perícia deve descrever objetivamente o que encontrou no local e deixar as interpretações ao talante da justiça, representada pela acusação, defesa e órgão julgador.
E naquele laudo o douto perito deixou de analisar dados importantes, que poderiam levar a outras conclusões, como a que eu defendi no plenário.
Na minha peroração, demonstrei para os jurados que o corpo da vítima estava todo sujo de lama. Portanto o local do embate não poderia ter sido no assoalho de uma casa, que certamente teria uma poça de sangue. Quanto a essa circunstância o perito que fez o laudo de local de morte violenta não cotejou com o laudo necroscópico, feito por outros peritos, médicos.
A casa do acusado era na beira do rio Araguari, sobre palafita de caibros (na Amazônia chamam de “pernamanca”). A casa era bem alta em relação ao rio e o madeiramento estrutural era bem fino. O assoalho também era de madeira. A casa ainda em construção tinha apenas o caixilho na porta da frente. O réu havia improvisado como porta uma lona vinílica.
Observei que havia sinais de sangue na parte externa da lona, ou seja, alguém que ENTROU na casa JÁ ESTAVA ENSANGUENTADO. Demonstrei que foi o réu quem entrou na casa com as mãos ensanguentadas com o sangue da vítima e ao afastar a lona sujou a parte externa.
Se a vítima tivesse disso esfaqueada dentro da casa, ao sair do local teria sujado de sangue a parte interna da lona. E o réu saiu pelos fundos de canoa.
Ademais, certamente alguém que acabara de matar uma pessoa e entra na sua casa para pegar objetos pessoais, documentos etc. e fugir da polícia ou de populares no seu encalço, não o faz na calma, delicadamente.
Pois bem, sustentei para os jurados que o réu entrou correndo às pressas na casa. Como estrutura era frágil sobre caibros finos, a casa balançou e derrubou a prateleira, que era feita de tábuas relativamente finas, por isso qualquer balanço a derrubaria.
E na varanda dos fundos da casa que dá para o rio Araguari, a perícia encontrou sinais de sangue na pia, além de algumas gotas de sangue pela casa em linha reta.
Falei para os jurados que o réu antes de trocar de roupa e pegar seus pertences, lavou a mão e/os braços na pia. Por isso aquele trajeto reto de pingos de sangue. Em seguida o réu se evadiu pelo rio remando sua montaria.
Observei nas fotografias da perícia que havia no pequeno espaço interno da casa uma rede e um mosquiteiro íntegros e sem quaisquer marcas de sangue ou danos.
Demonstrei para os julgados que seria impossível dois homens se digladiando dentro daquele espaço sem danificar a rede e o mosquiteiro principalmente.
As testemunhas da acusação estavam sob suspeita porque eram parentes ou amigos da vítima. Mas provei para os jurados que embora não estivessem sob juramento de dizer a verdade, ou seja, estavam na condição de informante, os depoimentos condiziam com o meu raciocínio lógico contrário à conclusão que o perito consignou no laudo.
Provei que a vítima não entrou na casa do acusado e o palco do crime foi outro, onde não foi possível perícia porque a maré eliminou os vestígios.
Após minha fala, no intervalo o MM. Juiz me chamou para um canto e me disse:
-Retiro o que eu disse! Esse réu vai ser condenado.
Sustentei por final que não é por outra razão que o próprio Código de Processo Penal prescreve no art. 182, que “o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. E que não se pode tornar absoluto o entendimento do perito que se imiscui em demasia no aspecto subjetivo, porque senão o julgador seria o perito e não os juízes, que no Tribunal do Júri são pessoas do povo.
Apesar do brilhantismo do advogado de defesa, os jurados acolheram a tese do Ministério Público e condenaram o réu por 7 x 0 por homicídio duplamente qualificado.
*Montaria na Amazônia é uma pequena canoa feita geralmente do tronco de árvore.