A inovação foi engendrada no Congresso Nacional ao examinar o pacote anti-crime remetido ao Legislativo e concebido originalmente no Ministério da Justiça, então capitaneado pelo ex-Juiz Federal Sérgio Moro. Houve resistência na Comissão, mas acabou se decidindo pela inclusão no projeto e sua submissão ao plenário, onde acabou sendo aprovada.
Concluída aquela fase do processo legislativo, o texto foi encaminhado ao presidente da República para sanção ou veto. O ministro Moro aconselhou o presidente a vetar o dispositivo, mas sua opinião não foi acolhida pelo chefe do Executivo, do que resultou que a imposição burocrática, como se verá, acabou incorporando-se como parágrafo ao artigo 316 do Código de Processo Penal.
Em dias recentes, o advogado do traficante referido linhas acima impetrou habeas corpus protestando pela revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a medida se tornara ilegal por não ter sido motivadamente renovada no período de noventa dias. Nada a recriminar na atitude do impetrante. Muito menos ainda na de seu advogado ao atuar na defesa dos interesses do constituinte. Do magistrado que acolheu de pronto a impetração, cabe dizer que seu entendimento foi recusado pela totalidade de seus pares, dele próprio sendo o único voto divergente.
Antes da decisão ser levada ao Plenário, o presidente da Corte houve por bem cassar a liminar de soltura do criminoso, determinando seu recambiamento à prisão. Na prática, restabelecia os efeitos da prisão preventiva que se tornara ilegal no sentir do colega que concedera a liminar. Ato contínuo, o presidente encaminhou o feito ao Plenário para julgamento do habeas corpus.
Decisão corajosa aquela do presidente do tribunal, recebida com enorme agastamento pelo magistrado autor da liminar de soltura, visivelmente ferido em sua vaidade pessoal, mas acompanhada por todo o colégio, à exceção do juiz autor da liminar, como antes se disse.
Na prática, a cassação da liminar pelo presidente, embora concedida com presteza, não teve o condão de evitar a fuga do meliante. Este, assim que tomou ciência de que estava livre por força da liminar que o beneficiou, e embora tendo aceito as condições impostas como o compromisso de se manter ao alcance da autoridade processante, mandou às favas a palavra empenhada: valendo-se da experiência amealhada e com a abundância dos recursos de que dispõe, imediatamente se evadiu do país. Sabe-se lá quanto custará ao erário arcar com os procedimentos que se farão necessários para que o narcotraficante possa voltar a ser preso – se é que isso acontecerá algum dia.
Menos mal que, na esteira do imbroglio aqui relatado, o STF firmou entendimento de que a revogação da prisão preventiva pelo simples não cumprimento da formalidade totalmente dispensável de se renovar fundamentadamente o decreto prisional a cada noventa dias não deve ser deferida quando permanecem inalterados os requisitos para a custódia do indiciado, entre esses a periculosidade, o clamor social e a evidente possibilidade de frustrar o andamento do processo criminal.
Ao contribuinte e à sociedade em geral incumbe suportar todos os prejuízos resultantes não só do caso em foco, como de situações semelhantes que ainda se podem multiplicar em decorrência do uso canhestro que respeitáveis senhores ocupantes de cargos nos três Poderes da República podem fazer da caneta com que assinam suas decisões.
Rui Guilherme
Juiz de Direito e Escritor