A importância de uma legislação que rege as relações humanas se traduz na segurança jurídica dos jurisdicionados, sendo retratado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que expressa: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Este Princípio, esposado na Lei Maior, é um instrumento constitucional de proteção individual, consubstanciado o Estado Democrático de Direito.
A divisão dos Poderes da República, cada qual exercendo suas funções, independentes e harmônicos, traz consigo o sistema de freios e contra pesos, assegurando, ao menos em tese, a ideia do poder controlando o próprio poder, em uma engrenagem de autorregulagem e controle.
Quando o Poder Judiciário ultrapassa sua função, imiscuindo nas atribuições de outros Poderes, temos o ativismo judicial.
Segundo Ives Gandra Martins, a “raiz do ativismo judicial está na convicção, não reconhecida explicitamente ou até percebida interiormente pelo juiz, de que os fins justificam os meios, ou seja, se a lei, na convicção pessoal do juiz, não atende à sua concepção de justiça, ou não é suficiente para conter eventuais desmandos de autoridades, pode ser relevada, invocando-se princípios gerais de direito para se impor obrigações ou adotar medidas que o legislador não previu. Em muitos casos, não se está apenas preenchendo lacunas da lei, mas inclusive indo contra a própria letra da lei.” (ConJur – Ives Gandra Filho: Os dilemas do Poder Judiciário brasileiro)
Em direito, temos a máxima de que quando a lei não faz restrições, é vedado ao interprete (julgador) fazê-lo, sob pena de estar legislando e não julgando os fatos diante da legislação posta.
Trago à baila as palavras do notável jurista citado, em seu artigo “o Ativismo Judicial e a Ordem Constitucional”, publicado na Revista Brasileira de Direito Constitucional nº 18 – Jul./dez. 2011, “Infelizmente, nada obstante o imenso respeito e inquestionável admiração que tenho por todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal, tem ele se transformado em constituinte derivado, em legislador positivo e invadindo a esfera de competência do Congresso Nacional, lastreado exclusivamente no princípio “magister dixit” e não pode ser contestado”.
Na mesma toada, o ex-Ministro Marco Aurélio de Mello, em entrevista à Revista Veja, assim se posicionou “O Judiciário tem uma atuação vinculada ao Direito aprovado pelo Congresso, ao Direito que rege a matéria envolvida no conflito. Claro que a norma legal enseja interpretação, mas não pode simplesmente o julgador abandonar a lei, o arcabouço normativo, e estabelecer o critério de plantão.”
Perguntado “Quais os principais desafios para o Judiciário a partir do próximo ano, na sua ótica? Respondeu: “Para o Judiciário, a atuação com muita temperança e muita observância das leis das leis, que precisa ser amada mais um pouco, que é a Constituição federal….”
(https://veja.abril.com.br/politica/marco-aurelio-mello-sobre-stf-atuacao-do-judiciario-tem-sido-trepidante).
Com respeito devido ao Poder Judiciário, o ativismo judicial desrespeita o princípio da Separação dos Poderes, traz insegurança aos jurisdicionado, além de ser, com renovado respeito, um atentado ao Estado Democrático de Direito.
Tenho Dito!!!