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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > O SUPREMO DIREITO À PAZ
André LobatoColunista

O SUPREMO DIREITO À PAZ

André Lobato
Ultima atualização: 5 de março de 2022 às 10:16
Por André Lobato 3 anos atrás
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Olá, meus amigos espero que todos estejam bem! E hoje, na coluna “Emdireito”, do Jornal “A Gazeta”, vamos tratar sobre a Paz como supremo direito da humanidade, e objetivo de uma nação que deve ser fundada na harmonia social para, depois, possa cooperar com outros povos no progresso da humanidade.

É sabido que a humanidade sempre viveu em uma eterna espiral de conflitos, guerras e revoluções, sendo que agora estamos vivendo um momento muito delicado – A guerra da Ucrânia com a Rússia, que pode dar início a um conflito de escala mundial.

Muito embora diversos fatores podem ter gerado este conflito não nos cabe aqui analisar os motivos deste, mas sim reafirmar, que independente destes, que o direito a PAZ é o direito natural dos povos, dogma implícito na “PAZ perpetua “de Kant.

Vejamos, o Direito à Paz (de 3ª ou 5 ª geração, a depender da fonte) é ainda muito relativo, tomado até por utópico, seja em nível mundial ou regional, pois prende-se em demasia ao conceito de ausência de guerra declarada, guerra armada ou guerra de conquista. 

Em seu artigo “A QUINTA GERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS” o Mestre Paulo Bonavides afirma que:

“O primeiro documento foi a Declaração das Nações Unidas sobre a preparação das sociedades para viver em paz, constante da célebre Resolução 33/73, aprovada na 85ª sessão plenária da Assembleia Geral de 15 de dezembro de 1978. 

 Nessa Resolução a Assembleia Geral da ONU decreta que “toda nação e todo ser humano, independente de raça, convicções ou sexo, tem o direito imanente de viver em paz, ao mesmo passo que propugna o respeito a esse direito no interesse de toda a humanidade.” 

O Emérito professor segue a lição:

 “O direito à paz é  concebido  ao  pé  da  letra  qual  direito  imanente  à  vida,  sendo   condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas.  Referindo a necessidade de reconhecimento do direito à paz, a Resolução recorda dois instrumentos de consenso internacional que ela toma por base de apoio: 

– A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 e  
– O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966.”

Ademais, o novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito  de  humanismo  que,  no  perímetro  da  juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões. (BONAVIDES, 2008) 

A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos. Tal dignidade unicamente se logra, em termos constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da paz a direito da quinta geração. (BONAVIDES, 2008)
Bonavides reafirma que a PAZ possui qualidade de direito universal do ser humano e demonstra o momento em que este fica em risco, vejamos:

“A ordem interna dos ordenamentos jurídicos deste continente mostra que o ramo constitucional  dos  Poderes,  que  mais  colide  com  a  harmonia  civil  da  sociedade  é,  sem  dúvida,  o  Poder  Executivo,  cuja  competência  incha,  cujos  abusos  se  traduzem  não raro em intervenções funestas à economia, ao desenvolvimento social, à política, e à legitimidade do sistema. 

Além de que, observa-se, o Poder Executivo tudo pode onde não prepondera a Constituição, onde a liberdade se abdica nos estratagemas do absolutismo,  onde  a  centralização  dos  poderes  desfigura  o  regime  político,  onde  a  fraca cidadania faz medrar a forte vocação dos caudilhos. 

Coarctado o Judiciário, a república se desintegra, o fantasma da ditadura desponta, a Federação se desnatura e a sociedade, humilhada, começa de descrer na Justiça, que sempre foi, é e será a mais poderosa das garantias sociais, e a maior força auxiliar da liberdade. 

Quando essa  desintegração  acontece,  já  não  desempenha  a  Justiça  o  papel  de  escudo protetor do cidadão, de guardiã das franquias públicas, de baluarte dos direitos individuais e sociais. Tampouco exerce por sua magistratura suprema e pela jurisdição de seus Tribunais, a salvaguarda da Constituição e a tutela da ordem republicana. 

Seguindo essa linha de pensamento, parece-nos indeclinável o dever constitucional de ir ao campo de batalha içar a bandeira da paz. A expressão campo de batalha parece, todavia, ambígua por inculcar um paradoxo ou uma contradição de sentido! Em rigor, busca-se a paz levantada ao máximo de juridicidade, em nome da conservação e do primado de valores impostos à ordem normativa pela dignidade da espécie humana. “

Qualquer semelhança com o momento atual vivido por nós, não é mera coincidência. Portanto se faz necessário a proteção a este valor se   tornou   princípio constitucional, insculpido no art.  4º, inciso VI, da Constituição.  Desde 1988, avulta entre os princípios que o legislador constituinte estatuiu para reger o país no âmbito de suas relações internacionais.  E, como todo princípio na Constituição, tem ele a mesma força, a mesma virtude, a mesma expressão normativa dos direitos fundamentais. Só falta universalizá-lo, alçá-lo a cânone de todas as Constituições. (BONAVIDES, 2008)

Podemos concluir que, a partir dessas reflexões, a paz axioma é um da democracia, designadamente a democracia participativa, com seus instrumentos, com sua teoria, com seus valores de igualdade e justiça social, já inscritos por direito positivo pelos legisladores constituintes que promulgaram no Brasil, em 1988, a Carta republicana em vigor. (BONAVIDES, 2008)

Por fim, a nova figura introduzida no rol dos direitos humanos, inspirada de dois filósofos da liberdade, dantes referidos, podemos asseverar que a guerra é um crime e a paz é um direito.  Sem a memória e a percepção dessa verdade gravadas na consciência dos povos e na razão dos governantes, nunca se concretizará a mais solene, a mais importante, a mais inderrogável cláusula do contrato social:  o direito à paz como supremo direito da humanidade. (BONAVIDES, 2008)

Para você leitor saber mais sobre esse tema ou outros assuntos ligados ao Direito, acesse o meu site: www.emdireito.com.br, assine a nosso newsletter e fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Facebook para ficar por dentro de temas sobre a pandemia, direito, inovação e mercado de trabalho para bacharéis em Direito. 

Até domingo que vem!

FONTES: BONAVIDES, 2008 e https://www.migalhas.com.br/depeso/293720/a-paz-como-supremo-direito-da-humanidade

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