Por conta da subjetividade e abstratividade do conceito, a própria lei considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
E a Lei 14.188, de 28.07.21, inseriu o art. 147-B no Código Penal, criando o tipo penal da VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, que é “causar dano emocional que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
Pretendo analisar a efetividade dessas mudanças legislativas no combate à violência e ao feminicídio em especial. Para isso, vou trazer uma casuística na qual atuei na acusação antes dessas novas leis.
Na minha longa trajetória nas lides do Tribunal do Júri, deparei-me com casos impressionantes envolvendo feminicídios. Mas houve um que me deixou abalado tamanha a violência empregada e desprezo pela vida do semelhante, mormente contra a mãe da única filha do algoz, a quem fez juras eternas de amor no enlace.
Numa manhã ensolarada, em deserta estrada do periférico bairro do Elesbão de Santana/AP, “Meu Rei” – era assim que a vítima carinhosamente o tratava – desferiu várias facadas no corpo e na cabeça da sua amada, a quem tratava de “Minha Rainha”. Por milagre, a moça sobreviveu à virulenta, cruel e covarde tentativa de homicídio.
“Meu Rei” se aborreceu, porque cansada de ser espancada pelo companheiro agressivo morbidamente ciumento, “Minha Rainha” havia repetido naquela manhã que iria embora de casa. Em juízo, “Meu Rei” confessou o crime, mas alegou que foi a vítima que o mandou embora e, com ciúme, diante da perspectiva de perder o seu patrimônio e beneficiar um suposto amásio, cometeu o crime.
Ladinamente, a defesa adotou a tese de desistência voluntária o que ensejaria somente a condenação por lesões corporais e não tentativa de homicídio triplamente qualificado.
Bem, quem pretende lesionar desfere socos, chutes, tapas ou se utiliza de instrumentos não letais. O réu era superior em força e massa física. Partindo desse princípio, poderia ter causado lesões na sua companheira sem o uso de qualquer arma.
Utilizando uma enorme faca “peixeira” de 32 cm, sabendo de antemão que não mais retornaria ao lar conforme combinado no dia anterior, o réu demonstrou cabalmente seu DESEJO DE MATAR! O “animus necandi” foi manifesto porque o réu atingiu regiões altamente letais. Alguns outros golpes preliminares foram aparados pela vítima nos braços, causando lesões defensivas.
Esfaqueou-a impiedosamente as regiões infraescapular direita, axilar anterior e posterior esquerda, nucal, axilar média e posterior do hemitórax direito. O golpe “de misericórdia” foi desferido na cabeça da vítima, atravessando o pescoço e a base do crânio em face da brutal violência empregada.
O réu tentou tirar a faca para prosseguir no seu intento homicida, mas não conseguiu porque a faca encravou, conforme demonstrado no Laudo de Corpo Delito: “…imagem radiopaca compatível com o formato de uma faca alojada na cabeça da periciada, no sentido látero-lateral com penetração na região zigomática esquerda”.
A médica testemunhou que só conseguiu retirar a faca batendo com um martelo na ponta.
Quando “Meu Rei” cessou o ataque já havia realizado tudo o que seria necessário para o êxito letal: “A desistência voluntária não cabe nos casos de tentativa acabada de homicídio (TJPR – Rec. – Rel. Costa Lima – RT 476/402)”.
Mas quando há interrupção do processo de execução, não há que se falar em desistência voluntária quando completamente percorrido o “iter criminis”.
Cumpriu-me demonstrar ao corpo de jurados que a interrupção não foi expressão da vontade do agente. Foi em decorrência de causas objetivas exteriores, pois fugiu quando viu pessoas se aproximando e a faca ficou presa na cabeça da vítima.
O réu exteriorizou o conteúdo da sua mente enquanto desferia os golpes na sua companheira, dizendo que iria matar inclusive a filha do casal para “acabar com a raça”.
Se quisesse apenas lesionar, as duas primeiras lesões nos braços seriam suficientes. Entretanto o réu DESEJAVA MATAR porque os demais golpes foram destinados ao tórax, região altamente mortal por agasalhar órgãos nobres e ao final atravessou a faca entre o pescoço e a cabeça da vítima, por sorte não atingiu vasos sanguíneos calibrosos (carótidas interna e externa, faríngeas e jugulares), encéfalo e vértebras cervicais.
O arrependimento eficaz teria ocorrido se após o encravamento da faca na cabeça da vítima a tivesse socorrido ou clamado por socorro a terceiros, pois já havia lesões suficientes. Mas fugiu deixando a vítima esvaindo-se em sangue.
Foi socorrida por populares e prontamente atendida no hospital. Assim, o fator álea foi preponderante para a não consumação do evento fatal.
Escreveu Damásio E. de Jesus que “somente quando o agente é impedido, ou quando interferem circunstâncias outras independentes de sua vontade, fortuitas ou não, fazendo-o suspender a prática dos atos executivos, é que existe tentativa” (D. Penal, vol. I, ed. Saraiva, 1988).
Na peroração sustentei crime de homicídio tentado em decorrência da sede e natureza das lesões, a violência empregada e o letal instrumento do crime. Em síntese, não se concretizou o homicídio por um conjunto de circunstâncias absolutamente alheias à vontade do agente.
Convenci os jurados da qualificadora do motivo torpe, porque o móvel do crime foi porque a vítima repetiu que não queria mais o relacionamento e o réu não queria dividir patrimônio. Assim, o réu deixou bem claro a torpeza de seu espírito,
A Lei 9.278/96 presume fruto do trabalho comum os bens adquiridos na constância da união estável. Poderia discutir a meação em juízo, se fosse o caso. Mas preferiu matar a companheira por causa disso, configurando a qualificadora prevista no § 2o, I, do art. 121 do Código Penal.
O réu tentou uma tese de crime privilegiado, que não convencia nem o mais crédulo de todos os infantes do planeta, dizendo que viu a vítima e um médico abraçados e se beijando no posto médico. A ridícula tese de homicídio simples ou privilegiado não se sustentou porque se é que houve imblóglio amoroso da vítima, não foi naquele dia e por isso não se encaixa na letra da lei que exige a condição temporal “logo em seguida” à injusta provocação da vítima.
O crime privilegiado só se enquadra diante de relevante valor moral ou social e domínio de violenta emoção, que no caso não ocorreu, pois o homicida estava acometido de fúria, “fora de si”. Fúria não pode se confundir com violenta emoção sob pena de privilegiar os coléricos.
E ainda que fosse o caso de “Minha Rainha” declarar paixão a outrem, não aproveitaria a tese do réu porque o impulso emocional e o ato que dele resulta devem seguir-se imediatamente à provocação da vítima para configurar o homicídio privilegiado e essa minorante, como dito, não poderá ser produto de cólera que se recalca, transformada em ódio, para uma vingança intempestiva.
“Meu Rei” era detentor de ciúme doentio, ciúme que remontava ao início nos tempos escolares, pois suspeitava dos mestres e dos colegas bolsistas. Ao tempo em que a vítima trabalhava em uma escola como professora, na visão putativa e mente doentia do réu esta “namorava os professores da escola”.
Uma conduta no mínimo psicótica, pois o acervo testemunhal foi cabal em apontar que a vítima era mulher honesta, trabalhadora e sem qualquer mácula no seu currículo.
O réu estava desempregado e era sustentado pela vítima. Paradoxalmente exigia que sua companheira abandonasse o emprego, mas quem iria sustentar a casa e dar comida aos filhos? Era um desocupado e como mente vazia é oficina do diabo, ficava a ver “chifres em cabeça de cavalo” (perdão pelo trocadilho)!
Consegui também convencer à unanimidade os jurados quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, porque de surpresa o réu (lutador de artes marciais) aplicou uma “gravata” na vítima e sacou a enorme peixeira que estava na cintura. E para não permitir qualquer intervenção no seu plano macabro, o réu conduziu a vítima para um local pouco movimentado, caracterizando soberbamente o recurso que dificultou a defesa da ofendida, qualificadora insculpida no § 2o, inciso IV, do artigo 121 do Código Penal.
Imputei também uma terceira qualificadora: meio insidioso ou cruel. Ora, ao fincar a faca na cabeça da vítima cometeu crueldade ímpar, pois meio cruel é todo aquele que produz padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário e suficiente para a consumação do homicídio. É meio bárbaro, martirizante, denotando, de parte do agente, a ausência de sentimento elementar de piedade.
Segundo a enciclopédia Koogan/Houaiss, insídia é perfídia, emboscada, cilada, estratagema e traição” e insidioso é aquele que arma cilada, traiçoeiro, citando como exemplo o câncer: “diz-se de doenças que, principiando com aparência de benignidade, só manifestam seus sintomas quando a afecção já evoluiu: o começo do câncer é quase sempre insidioso”.
O meio insidioso e cruel são coisas distintas, porque o meio pode ser insidioso, ser cruel ou ambos. A crueldade consiste na reiteração para agravar o sofrimento da vítima. Já a insídia existe no homicídio cometido por intermédio de estratagema e perfídia.
Provei que o crime foi meticulosamente premeditado mediante pérfida cilada porque conduziu a vítima para o sinistro em inóspito palco de crime.
Entretanto tive dificuldades para convencer o Tribunal do Júri porque como sempre os peritos médicos dizem NÃO ao quesito de crueldade no laudo, mas essas corriqueiras opiniões médicas não resistem à lógica e aos fatos. Ora, como não é cruel alguém cravar uma faca na cabeça da vítima?
Saí pela tangente, usando como argumento para convencer os 7 jurados a sábia lição do legislador inscrita no artigo 182 do Código de Processo Penal: “o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. Porque senão o juiz seria o médico! A tese prosperou e de forma unânime acataram a minha tese.
A Justiça se fez e Jurados acataram todas as minhas teses e o juiz togado aplicou uma pena severa de 14 anos de prisão em regime inicialmente fechado.
A partir desse paradigma, faço uma análise das alterações recentes mencionados no “caput” deste artigo e qual seria sua influência no sentido de coibir feminicídios.
Via de regra os feminicídios são revestidos de motivo fútil, torpe ou recurso que dificulta a defesa da ofendida. Logo, a novel qualificadora “feminicídio” tem pouca utilidade prática. Explico que a qualificadora no homicídio eleva a pena mínima para 12 anos, enquanto que nos homicídios simples (sem qualificadoras) a pena mínima é de 6 anos.
Coexistindo qualificadoras, a primeira eleva a pena para 12 anos e as demais o juiz, ao utilizar o “método trifásico de Hungria” (arts. 59 a 61 do CP) na dosagem penalógica as utiliza como agravantes que, aliás, já estavam previstas no art. 61 do CP quando a vítima é marido ou mulher. Os juízes majoram de 6 meses a 1 ano por cada agravante. Se o crime do “Meu Rei” fosse na vigência das novas normas, teria no máximo sido condenado a mais um ano de prisão.
Em conclusão, a qualificadora criada “choveu no molhado” porque ela incide quando o fato já está consumado e que no meu ver começou lá atrás com agressões verbais, físicas ou psicológicas, que devem ser estancadas com a aplicação da Lei Maria da Penha que HOJE COMPLETA 15 ANOS (D.O.U. 08/08/2006), reforçada com o novo art. 147-B no Código Penal que criou o tipo penal do dano emocional à mulher.
Evidente que a qualificadora do feminicídio deu impacto midiático, além da falsa impressão aos leigos e movimentos feministas de terem aumentado a pena como forma de coibir os feminicídios. Se verdade assim fosse ninguém cometeria latrocínio, cuja pena mínima é de 20 anos.
Na minha modesta opinião as causas primárias do feminicídio são a perspectiva de impunidade e a ausência de educação específica desde os bancos escolares primários no sentido de eliminar o machismo reinante na sociedade e enobrecer o respeito que os homens devem ter com o sexo feminino.
Ora, aquilo que não desejamos para nossas mães, irmãs e filhas não podemos fazê-lo contra as mães, irmãs e filhas dos outros. A mulher não pode ser vista como propriedade nem objeto do qual se tem a posse. E isso não é ensinado aos nossos meninos na escola.