Verificada a reversão da condição do aposentado o pagamento não é cessado de imediato em 03 (três) situações: 01) segurado que recebia a aposentadoria por incapacidade permanente por mais de 5 anos, 02) recuperação parcial da capacidade laborativa e 03) aptidão para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia.
Por força do artigo 47, II da Lei 8.213/1991 sendo o caso de umas das 03 (três) hipóteses apresentadas as parcelas do benefício serão reduzidas gradativamente.
Quando a recuperação ocorrer dentro de 05 (cinco) anos contados da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que o antecedeu sem interrupção o benefício vai cessar: a) de imediato, para aquele empregado que tiver direito de retornar a função que desempenha na empresa quando se aposentou, conforme a legislação trabalhista, sendo a prova bastante para o caso o certificado de capacidade fornecido pela previdência social, b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Quando for o caso de recuperação parcial, ou ocorrer após o período de 05 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do retorno a atividade: durante os 06 (seis) primeiros meses contados da data da verificação da recuperação da capacidade no seu valor integral, com redução de 50% (cinquenta) por cento no período dos 06 (seis) meses subsequentes e com redução de 75 % (setenta e cinco) por cento no período de 06 (seis) meses , ao termino desse período será cessado automaticamente.
importante ressaltar que a mensalidade de recuperação é considerada salário de contribuição, desde que intercalada como períodos contributivos, como determina o art. 224 da Instrução normativa 128/2022: Art. 224. Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades. […]§ 4º Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Sendo assim, o valor que o segurado recebe de mensalidade de recuperação integra o cálculo de qualquer outro benefício concedido posteriormente e mais importante ainda é a previsão constante no artigo 333, § 5º da In 128/2022 que a mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, até mesmo o período com a redução da renda será computado.
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