Possivelmente você pode nunca ter ouvido falar a respeito, mas existe um tipo de o seguro, chamado de “prestamista” que é um velho conhecido das instituições financeiras, muito comum estar associado a contratos de empréstimo (pessoais e consignados), financiamento, cartão de crédito, cheque especial, entre outros.
Mas esse seguro é ilegal? Bem meus amigos, a princípio não há qualquer irregularidade nessa espécie de seguro, porém quando há um desvirtuamento na maneira em que ele é negociado, mediante “venda casada”, por exemplo, pode resultar em prejuízos para o consumidor.
Sem “enrolação”, vamos aos esmiuçar esta pratica para que vocês melhor entendam e identifiquem essa pratica abusiva.
Vamos começar pela “Venda Casada” que é o nome popular dado à prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, ou seja, é o ato pelo qual o fornecedor obriga ou induz dolosamente o consumidor a adquirir pelo menos dois serviços ou produtos somente em conjunto.
Não preciso nem dizer que essa pratica é uma atitude vedada e, até mesmo, criminosa.
Vejamos um exemplo retirado do Site “DuarteMoral.com”: “o comerciante se recusar a vender cinco laranjas ao consumidor sob a alegação de o número mínimo de unidades da fruta para que a compra seja possível é dez.”
O mesmo sitio cita a ressalva do renomado jurista Rizzato Nunes, vejamos: “É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calca do terno. Da mesma maneira, o chamado “pacote” de viagem oferecido por operadoras e agencias de viagem não está proibido. Nem fazer ofertas do tipo “compre este e ganhe aquele”.
Portanto, a “regra é clara”: O que não pode o fornecedor fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que é comum nos “pacotes” de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal.
Ainda tem mais, caros leitores, a omissão por parte do fornecedor (neste caso a instituição financeira) ao não cumprir com seu dever de prestar informações claras, detalhadas e precisas ao consumidor também pode configurar a referida prática abusiva conforme o art. 6º,III e 8º do CDC, ainda vou mais além, é por meio dessa falta de informação que geralmente as instituições financeiras procedem ao ofertar empréstimos ou financiamentos sem a devida advertência ao consumidor de que, entre os serviços contratados, está o seguro prestamista, cujo prêmio está diluído no valor das parcelas, declara o Site.
Desta feita, ocorrendo efetivamente a “venda casada”, o consumidor tem o direito à restituição, pelo menos de forma simples, dos valores pagos pelo serviço ou produto não desejado.
Pronto, agora todos estão craques em “venda casada”. Vamos para o que é o seguro prestamista? Essa modalidade de seguro opera, em essência, a transferência de um risco do contratante (segurado) para o contratado (segurador), sendo que este negócio está protegido pelo manto da Lei nº 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão das qualificações das partes e da relação estabelecida entre elas, conforme o art. 3º, § 2º.
De forma especifica o seguro prestamista é um contrato acessório que acompanha, em regra, operações bancárias de empréstimos ou financiamentos. Logicamente, não há nenhuma irregularidade em contratar esse tipo de seguro, porém como dito no início, a forma como o negócio é firmado, “sem que o consumidor tenha plena consciência daquilo que está contratando ou sem que o mesmo tenha tido a oportunidade de recusar a proposta, pode resultar na invalidade da avença securitária por configurar a chamada “venda casada”, afirma o Sitio de internet.
Pra fecharmos com chave de ouro: Meu contrato de consignado/financiamento incluiu o seguro prestamista sem ser devidamente informando pela instituição financeira, faço o que?
Seguimos a solução dada pelo site duartemoral.com, no sentido de que: “Se, no ato da contratação da operação de crédito, a instituição financeira fez as devidas advertências sobre a existência do seguro prestamista, bem como repassou informações detalhadas a respeito deste e, principalmente, ofereceu a opção de simplesmente recusar a modalidade securitária, cabe ao consumidor apenas usufruir da sua aquisição.”
Já quando existe omissão por parte da instituição financeira ou esta induziu o consumidor a acreditar que a contratação da operação de crédito só seria possível mediante a adesão concomitante do negócio securitário ou, ainda, na suposição de que o consumidor realmente quis contratar o seguro, mas a instituição a restringiu a liberdade de escolha do cliente a uma seguradora específica, não há dúvida quanto à ocorrência de VENDA CASADA, onde cabe a restituição do montante pago a mais pelo consumidor, corrigido monetariamente, em decorrência da operação casada, o que será garantido por meio do ajuizamento da competente ação de indenização de danos materiais.
Espero que tenham gostado e que tenha esclarecido tudo sobre essa pratica ilegal! E, caso tenha sido vítima dessa pratica abusiva tome uma atitude e procure um advogado para exercer seus direitos, pois essas práticas só continuam devido a inercia dos consumidores!
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Até domingo que vem!