Olá meus amigos leitores, espero que todos estejam bem!
E hoje, na minha coluna “Emdireito”, no jornal A Gazeta, trataremos sobre a necessidade de proteção ao consumidor quanto aos bens essenciais na Covid-19. Este tema é bastante espinhoso e tem arrimo, como todo direito do consumidor, no nosso microssistema consumerista.
Pois bem, devemos conceituar o que são bens essenciais para o direito, então devemos citar o artigo 22 do CDC que os diz que “órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Dessa feita a lei conecta o aspecto da essencialidade do serviço com o aspecto de sua continuidade, isto é, sua não interrupção.
Segundo o site “Migalhas”, na coluna “ABC do CDC”, coordenada pelo Prof. Rizzatto Nunes, há os dois aspectos que devem ser estudados para “a compreensão do que se pode entender por essencial e, também, contínuo”.
Para aquele site jurídico, resumidamente, os serviços públicos são essenciais pela sua natureza, independentemente de serem fornecidos pelo Estado ou por um concessionário privado (por ex. serviços de telefonia), lembrando que alguns serviços públicos não possuem o caráter não essencial (por exemplo, os de ordem burocrática).
Por sua vez, outro ponto é também relevante, o aspecto de urgência, como discrimina o Prof. Rizzatto Nunes, “há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação. O serviço de fornecimento de água para uma residência não habitada não se reveste dessa urgência. Contudo, o fornecimento de água para uma família é essencial e absolutamente urgente, uma vez que as pessoas precisam de água para sobreviver. Essa é a preocupação da norma.”
Ademais, os serviços essenciais no Brasil, que antes eram tratados pela Lei de Greve – lei 7.783, de 28 de junho de 1989, em épocas de pandemias, foram ampliadas pela Medida Provisória nº 926/2020 e por decretos presidenciais que altera e regulamenta a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento à Covid-19.
Assim, são consideradas essenciais as atividades necessárias para garantir a sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança dos cidadãos brasileiros, sendo eles: serviços médicos e hospitalares, de segurança pública, de defesa nacional e civil, as atividades de captação e distribuição de água e de geração e transmissão de energia elétrica. Também fazem parte da norma o direito à informação, as atividades da imprensa, a manutenção da cadeia produtiva, a circulação de pessoas e de cargas indispensáveis ao abastecimento de gêneros à população.
Vejamos o sistema legislativo criado para a continuidade do serviço educacional no Brasil, que segundo a prof. Joseane Suzart Lopes da Silva, publicou na Revista Consultor Jurídico, vejamos:
O Ministério da Educação baixou a Portaria 343/20 e a Secretaria Nacional do Consumidor editou as Notas Técnicas 4/20 e 14/20, que tratam, respectivamente, de serviços educacionais privados e das creches e berçários, advindo, em seguida, a MP 934. Autorizou-se a substituição de aulas presenciais por atividades remotas por meio digital, vedando-se, a priori, para os cursos de Medicina, bem como quanto em face das práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos, mas a Portaria MEC 345/20 as liberou. As instituições de ensino poderiam optar pela posterior reposição integral, desde que cumprissem os dias letivos e horas-aulas. No entanto, a MP 934/20 dispensou a observância ao mínimo de dias de efetivo de trabalho, chancelando ainda a abreviação dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia.
A prof. Joseane Suzart Lopes da Silva, na mesma revista, alerta que: “as referidas providências não podem ser adotadas de forma unilateral pelas instituições de ensino, competindo-lhes ouvir a comunidade acadêmica do modo mais amplo possível. Optando pelas aulas executadas pelos meios tecnológicos, a qualidade terá que ser preservada, garantindo-se aos discentes o conteúdo devido. A abreviação da conclusão dos citados cursos poderá gerar impactos negativos na aquisição dos conhecimentos necessários ao exercício profissional. A Nota Técnica 14/2020, expedida pela Senacon, não recomenda que as instituições de ensino reduzam os valores dos pagamentos mensais ou aceitem a sua postergação. Desconsidera a situação extremamente preocupante vivenciada pelos consumidores e, inclusive, sugere a aplicação de multas para o cancelamento e que os eventuais reembolsos sejam postergados. Existe, contudo, projeto de lei que tenciona buscar amenizar as mensalidades escolares e/ou conceder certa moratória para as quitações.
Por fim, conclui-se que essas resoluções normativas, medidas provisórias e notas técnicas não podem sobrepujar o microssistema consumerista, competindo aos Instrumentos da Política Nacional de Consumo atuação enérgica e combatente para assegurar a continuidade dos serviços considerados essenciais no atual momento caótico, pois diversos consumidores não conseguirão cumprir as obrigações econômicas assumidas, não podendo esses serviços serem suspensos. Deve-se lembrar, também, da possibilidade de pedir revisão de contratos des serviços essenciais em decorrência do impacto financeiro do novo coronavírus, por estarem ligados à dignidade humana.
Então, diante de uma demanda sobre interrupção de serviços essenciais, deve-se levar este ato abusivo urgentemente a avaliação dos órgãos de proteção ao consumidor, que avaliam se houve prática abusiva por parte da concessionária ou prestadora do serviço. Caso seja detectado a abusividade, como cobrança e patamar acima da média de consumo, com taxas e tarifas indevidas, por exemplo, deve o consumidor se valer de todos os meios para reverter a situação, até ingressar com ação judicial com pedido liminar visando a assegurar a manutenção do serviço até que haja uma decisão final do processo.
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Até domingo que vem!