Desde antanho, a vítima e sua família ocupavam uma posição de destaque. Podia-se requerer a vingança ou a compensação com a revolução social e política e o desaparecimento da vingança privada, o Estado passou a ser o titular da “persecutio criminis” e a vítima foi jogada para escanteio no Direito.
O Estado nas sociedades modernas abandona as vítimas e a sociedade é insensível ao sofrimento por danos psíquicos, físicos, sociais e econômicos adicionais decorrentes do delito.
A vítima no Brasil não é amparada pelo sistema penal e nem pela sociedade civil, que segundo Calhau (1999) na maioria das vezes chega “a incentivá-la a manter-se num covarde anonimato, contribuindo para a formação da malsinada “cifra negra”, o grupo formado pela quantidade considerável de crimes que não chegam ao conhecimento do sistema penal”.
Nessa toada, muitos crimes passam ao largo do conhecimento do Poder Público, caindo na vala da impunidade, o que justifica a falta de credibilidade popular com a Justiça em muitos casos.
É fato que a vítima é esquecida pelo sistema, que carreia sua aversão aos criminosos. A vítima é “vítima novamente” ao ser preterida em segundo plano caindo no limbo do esquecimento.
A maioria dos países, exceto honrosas exceções, não tem uma política pública visando as vítimas e nem dão prioridade à proteção ou reparação dos prejuízos, ficando estas fadadas ao desamparo. Ou seja, é um modelo que visa a todo custo o castigo como meta principal. Dane-se o resto.
No modelo clássico de Justiça Criminal a vítima foi neutralizada; seu marco de expectativa é muito pobre; a reparação dos danos não é prioridade, senão a imposição do “castigo”. Aliás, é uma influência Kantiana esse principio da igualdade no pagar o mal com o mal como fundamento válido da Justiça penal.
Para Calhau, isso agrava a situação, pois a máquina pública não tem instrumentos eficazes para amenizar o seu transtorno, vivem uma “via crucis” desumana durante o processo.
As vítimas sofrem nas delegacias, são ridiculizadas ou constrangidas, como se fossem culpadas (tese da vitimologia que já tratei em outra crônica) e não raro diante do Poder Judiciário, são tratadas de forma vil. Quando não, colocadas de frente a frente com seus algozes, sofrendo ainda intimidações de toda sorte.
A legislação penal contempla a hipótese de reparação de dano dentro do processo penal, mas são situações extraordinárias, empurrando a vítima para as vias ordinárias cíveis comuns, reparação essa muitas das vezes relegada por falta de recursos para pagamento de custas e honorários advocatícios. A assistência judiciária no Brasil ainda é falha, não atendendo a toda a demanda.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, a transação penal é o carro chefe e de certa forma é um alento, mostrando que a vítima passa a ser o centro da tutela.
O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, preconiza que ao prolatar a sentença penal, o juiz deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados, sem prejuízo de eventual ação cível própria para apurar o “quantum” no seu total.
É preciso que se mude essa cultura jurídica e social no Brasil para que a vítima seja priorizada, pois se olharmos para nossa Carta Política, ela é pródiga em direitos e garantias para os réus, mas olvidou-se das vítimas, ainda que o ADCT (art. 245) arremeta às leis ordinárias essa defesa: CF/88 ADCT art. 245: “A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito”). Mas o que é da lei, mesmo? E nas hipóteses de crimes culposos, como por exemplo, crimes de trânsito?
É preciso acrescentar também que se incluam normas do tipo negativação do réu em banco de dados ao molde dos devedores do comércio (Cadin, Serasa, etc…), assim como restringir seu “status civitatis”, proibindo direitos eleitorais, de contratar com o governo, abrir contas bancárias etc., enquanto não solver a dívida decorrente dos danos materiais e morais causados às vitimas.
O Brasil precisa se inspirar nos modelos estrangeiros onde há um avanço real na proteção, com programas de vanguarda de compensação e assistência às vítimas do crime.
Há algumas luzes no final do túnel, como a Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, que “estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal”.
Mas como por em prática essa lei? Como promotor de justiça, na longa carreira de 22 anos, só consegui colocar uma testemunha nesse programa, no polêmico júri cujo julgamento demorou três dias, o caso do médico Dr. Valdson. Foi uma “via crucis”, quase desisti, mas tivemos que endurecer o jogo porque a testemunha na época, Mirian Loren, efetivamente corria o risco de ser assassinada. Felizmente houve êxito.
E na maioria das vezes, a vítima “ganha mas não leva”, porque na sistemática vigente o devedor responde com seu patrimônio. Se não tem patrimônio ou se este está protegido pelas regras da impenhorabilidade, fica o dito pelo não dito.
Diferente era no Direito Romano, no qual o Estado punia os autores dos delitos públicos com “poena publica” (pena pública), imposta por Tribunais especiais como as “quaestiones perpetuae”, e que consistia na morte, ou na imposição de castigos corporais, ou em multa que revertia em benefício do Estado.
Importante salientar que aquela civilização, fonte de inspiração da base fundamental do nosso direito, previa a “lex Aquilia”, de caráter penal, só podia ser intentada pelo proprietário da coisa que sofrera o dano. A condenação do ofensor implicava no pagamento do valor do prejuízo causado, que abrangia o “lucrum cessans” e o “damnum emergens”.
Enfim, dentro do critério da dignidade humana e velando pelas prerrogativas de cidadão da vítima, o Estado deveria criar um fundo com fontes diversificadas (inclusive com fomentando com parte das custas judiciais), destinado à assistência material, médica, psicológica e social que urge. Não se pode esperar uma eternidade em busca da resolução nas vias juridisdicionais porque, como se sabe, a Justiça Brasileira é lenta e dá ao réu uma infinita gama de possibilidades (legais) de procrastinação e “chicanas”, tanto no processo de conhecimento como na fase de execução.
Fica a dica para nossos Congressistas! Ou vão esperar eu me eleger deputado federal?
Adilson Garcia
Professor, doutor em Direito pela PUC–SP, advogado e promotor de justiça aposentado.