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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Quando a análise econômica prevalece sobre os direitos humanos (O caso da ADI 7051)
Augusto César AlmeidaColunista

Quando a análise econômica prevalece sobre os direitos humanos (O caso da ADI 7051)

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 4 de março de 2023 às 23:00
Por Augusto César Almeida 2 anos atrás
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O advogado previdenciário militante tem rotineiramente que acompanhar as pautas do Supremo Tribunal Federal (STF) e é sempre muito cautelosa face a qualquer análise de resultado, tendo em vista que toda e qualquer decisão da matéria previdenciária envolver recursos (orçamento e financeiro)
De um lado temos a população que tem como seus protetores advogados, OAB e Institutos como o IBDP e alguns casos específicos associações de classe.
No momento do julgamento da interpretação da norma Constitucional é necessário evidentemente observar aspectos econômicos e sociais, mas eles jamais podem ser utilizados contra a população. O objetivo do Estado (sentido amplo) é promover o bem de todos, não visa lucros, mas, tem como objetivo angariar recursos para promover o bem de todos.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7051) o voto do Relator Ministro Roberto Barroso me fez ligar alguns sinais de alerta quanto o conceito de previdência social, justamente no ano que ela completa 100 anos no Brasil. A ADI 7051 trata da Inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda 103/2019 (Cálculo dos proventos de pensão por morte) para os dependentes em que o instituidor faleceu a partir de 13/11/2019 (dependentes de servidores federais e do INSS) e 01/01/2022 (Servidores do Estado do Amapá).
O Ministro relator então pontua os elementos que criaram um “déficit” nas contas da previdência e são eles:

1) Aumento na expectativa de vida dos brasileiros;
2) Aumento no número de mortes da população economicamente ativa (aqueles que trabalham);
3) Critérios generosos de cálculo e revisão de proventos das aposentadorias e pensão (integralidade e paridade com servidores ativos)
4) Aposentadorias especiais;
5) Ausência de contribuições até a Emenda 20/1998 servidores públicos
6) Caráter premial da aposentadoria dos servidores

Em momento nenhum no voto do relator foi ventilada a questão da culpa dos gestores públicos, a culpa é sempre do trabalhador e principalmente do servidor público. É mais fácil culpar o contribuinte do que a grande máquina Estatal e assim as injustiças vão sendo cometidas.
O voto poderia ser no mesmo sentido, mas, trazendo a literatura da culpa expressiva do Executivo que durante décadas não cuidou dos valores referentes a previdência, seria justo colocar na história a responsabilização dos que comandam a nação.
Mas ao final o voto apresenta uma dica importante para os trabalhadores: planejamento previdenciário e planejamento financeiro, se planejem, o Estado dará cada vez menos. Busque profissionais de excelência, organize-se financeiramente, busque ser e não ter, viva conforme sua realidade, invista e busque seus sonhos.
Observe o que acontece com os cálculos da aposentadoria com a nova regra: caso (1) imagine que um aposentado do INSS faleceu em 02/02/2022 e ele recebia R$3.500,00 de aposentadoria e deixou um filho de 18 anos e uma esposa. Fica garantido 50% (cinquenta) por cento do valor da aposentadoria e mais 10% (dez) por cento por dependente, isso significa que a pensão será no valor de R$2.450,00 e será dividida pelos 02 (dois) dependentes.
Caso 2 o trabalhador tenha falecido ainda trabalhando ele terá que apurar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente e depois de apurado tal valor a média seria encontrada e o grupo familiar já iria garantir 50% (cinquenta) por cento do valor da aposentadoria e mais 10% (dez) por cento por dependente. João possui média de contribuições de R$5.100, 00, mas possuía apenas 22 anos de tempo de contribuição sendo assim ele teria direito a 64% (sessenta e quatro) por cento da média, ou seja, sua aposentadoria seria R$3.264,00 e caso tenha deixado filho e esposa eles terão direito a 70% (setenta) por cento de R$3.264,00 que é R$2.284,80.
 

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Augusto César Almeida 4 de março de 2023 4 de março de 2023
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