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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Vicente Cruz > Quando o Direito tem razão
Vicente Cruz

Quando o Direito tem razão

Vicente Cruz
Ultima atualização: 22 de junho de 2024 às 22:51
Por Vicente Cruz 1 ano atrás
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Em artigo publicado em 03 de março de 2024, nesta coluna, intitulado “A modulação da vergonha”, no qual fiz uma crítica acerba sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal na qual declarava uma inconstitucionalidade de uma norma eleitoral, cujos efeitos seriam “ex nunc”, disse eu: “O Direito – como ciência – tem objeto, método investigativo próprio e autonomia. Toda ciência, como se sabe, é baseada na lógica, isto é, não aceita contradições. O Supremo Tribunal Federal, na última quarta-feira (28/02), deu uma canelada interpretativa visível até para o vendedor de churrasco nos estádios que não tem o prazer de observar o jogo em andamento. Declarou a inconstitucionalidade de uma norma eleitoral, cujos efeitos serão para o futuro (ex-nunc), utilizando-se, equivocamente, do instituto da modulação dos efeitos da decisão judicial que, no caso concreto, sem qualquer pudor, poderia ser entendida como um jogo público de patifaria hermenêutica feito para atender, sabe lá quais os interesses, menos o da jurisdição que se caracteriza pelo julgamento à luz das leis para solucionar os conflitos de interesses e restabelecer a paz social.”
Na última sexta-feira (21), o próprio Supremo Tribunal Federal, julgando um Embargos de Declaração, formulado por uma das partes, decidiu, por maioria, que os efeitos da decisão seriam “ex-tunc”, ou seja, deu razão ao Direito. O resultado prático, constitucional e moral da decisão do Supremo Tribunal Federal é que teremos, doravante, parlamentares eleitos por normas constitucionais, declaradas, agora, judicialmente pelo órgão de cúpula do judiciário, em pleno exercício da função legislativa, em detrimento de candidatos ilegitimamente eleitos que estarão fora do mandato. Esse fato abriga o mais comezinho dos princípios da ciência que é a lógica ou princípio da não-contradição. Realmente, o decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria, agora refeito, em palavras mais acessíveis, decidiu que candidatos eleitos por normas inconstitucionais não podem permanecer no exercício do mandato.
Na verdade, a patifaria hermenêutica do STF, sufragada em decisão anterior, sucumbiu à logica aristotélica do princípio da não-contradição. Vale dizer, a decisão que ganhou apertado e de forma vergonhosa caiu frente à legalidade. Os ministros, outrora algozes da lógica, defensores da existência da “inconstitucionalidade constitucional”, refizeram suas decisões. Ainda bem. Ora, ordinariamente, o que é nulo, ilegal ou inconstitucional, uma vez declarado, não produz nenhum efeito, devendo retroagir (ex-tunc) para assegurar a eficácia do ato declaratório, sob pena de subverter princípios de validade da lógica processualística.
Como disse em artigo anterior “há muito tempo o instituto da modulação dos efeitos de uma decisão judicial tem sido utilizado como caverna de interesses não confessáveis. Alguns casos, pela excepcionalidade que encerram, até encontram amparo na própria ciência processual, no elevado campo dos princípios. Todavia, o uso da modulação para agasalhar interesses escusos tem sido utilizado de forma frequente, fazendo com que o próprio Supremo Tribunal Federal se divida e exponha suas contradições internas. O País não pode ter o órgão de cúpula do Poder Judiciário objeto de desconfiança quando deixa transparecer que decidiu ou por medo dos efeitos de sua própria decisão ou, mais grave ainda, para abonar interesses de outro poder, que é o que se cogita. Seja qual for a razão a patifaria hermenêutica tem que ser repudiada com a mesma veemência com que se repudia um golpe de Estado”. A sorte é que a patifaria hermenêutica teve vida curta. Então, salve o Direito!

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Vicente Cruz 22 de junho de 2024 22 de junho de 2024
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