Domingo de sol, as crianças brincam montando imaginários castelos de areia, enquanto suas famílias curtem as folgas de domingo, nas praias. Quantos se divertem e se entregam ao lazer gratuito nos encontros praianos? Quanto turismo ocorre motivado pelas viagens ao litoral?
As praias são inegável espaço de lazer, convivência e cultura, gratuitamente utilizadas. São espaços públicos, por sua própria natureza, não?
Todavia, no Congresso Nacional se debate o fim dos chamados “terrenos de marinha”. Como sempre, como se diz, não existe almoço de graça. Se, por um lado, o arcaico instituto parece não mais se justificar, por outro pode gerar um tipo de “cavalo de Tróia”.
Os chamados “terrenos de Marinha” pertencem à União Federal e ocorrem ao longo da costa litorânea nacional. A sua origem é curiosa, na medida em que surgiram, em 1.831, por questões de defesa da pátria, num tempo em que as balas de canhão não eram como as de hoje. Como, naquela época, os equipamentos lançavam balas à curta distância, considerou-se a linha da maré alta das águas do mar e, dali, continente adentro, uma distância de 33 metros.
Um navio militar moderno, que lance bombas em direção ao continente, conseguirá ultrapassar – e muito – aquela linha imaginária. O que fazer, então, do ponto de vista militar? Aumentar em quilômetros os chamados “terrenos de Marinha” ou simplesmente abolir o instituto?
A questão é militar e a Marinha do Brasil, a mais autorizada entidade a falar sobre isso, emitiu Nota à Imprensa, em 28.5.2024, no qual ressalta que “Essas áreas são pilares essenciais para a defesa da soberania nacional, o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente, tendo em vista a diversidade de ecossistemas, a importância das atividades econômicas relacionadas aos ambientes marinho e fluviolacustre, além da necessária proteção de 8.500 km de litoral, a partir do adequado preparo e emprego da MB em nossa Amazônia Azul. Por fim, a MB reitera que as dimensões continentais do Brasil e complexidade de sua sociedade requerem o amplo debate em torno do tema”.
Há tantos elevados valores em jogo que, por si mesmos e sua essência, não têm como ter preço. Sabemos que em alguns locais há tentativa de recomposição da vegetação costeira e manguezais e, noutros, problemas com a qualidade da areia devido ao longo período sob a sombra de prédios costeiros. A poluição da areia e das águas, por lançamento de esgoto, envolve a prestação de serviço público, de limpeza pública, tratamento de efluxos e dejetos, etc. Há desafios ambientais ainda não conhecidos, sendo inegável que mudanças climáticas estão em curso – sejam ou não pela natureza das coisas ou impulso da ação humana.
Ademais, não podemos nos esquecer que, recentemente, houve iniciativa de concessão dos parques estaduais, à iniciaiva privada, sobre a qual escrevemos artigo, no site Consultor Jurídico, em 04.2.2021, intitulado “Sobre a privatização (concessão) de parques estaduais”, alertando que a Constituição Federal, “no seu art. 225, impõe ao poder público e à coletividade o “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Lá dissemos, ainda, que “a diretriz constitucional está expressada no final do artigo citado, quando utiliza os verbos "defender" e "preservar”. Isso se confirma pelas disposições constitucionais que vedam qualquer utilização que comprometa a sua integridade (§1º, inciso III, parte final), exigindo prévio estudo de manejo e de impacto para qualquer atividade que possa importar em degradação ambiental e reafirmando que são "indisponíveis" as terras devolutas que sejam "necessárias à proteção dos ecossistemas naturais" (§5º).
Não são nossas vozes isoladas ou propósitos outros que dizem isso ou aquilo e sim o povo brasileiro, por meio dos seus representantes, então qualificados como parlamentares constituintes que, das sombras da Constituição Outorgada de 1.967, depois aditada pela Emenda Constitucional de 1.969 e, portanto, sob a inspiração dos ventos democráticos, formaram a Assembléia Nacional Constituinte e criaram a Constituição Federal de 1.988.
Mais do que atuais vozes concordes ou discordantes, mais do que ventos políticos menores e de ocasião, mais do que desejos de uns e outros, o que nos protege de nós mesmos e nos forma como Nação e guia é a vigente Constituição Federal.
Avançando, consideremos que, pelo Projeto em curso no Parlamento, os atuais ocupantes desses imóveis adquiririam a propriedade plena sobre esses bens, integralizando à União o preço que lhes é correspondente. Até aí, seria consequência natural. O outro lado da moeda está no surgimento de algo que tem gerado certa polêmica, envolvendo a “privatização das praias”.
Essa realidade talvez não seja do domínio público, mas é corrente em certas localidades, em que se cobra para que as pessoas as frequente ou, até mesmo, se impede a frequência, mediante a instalação de meios que dificultam o livre acesso às praias, como o emprego de cercas (de arame, madeira, cordas, etc.), tapumes e, até, muros sólidos – inclusive com cobrança de valores para ingressar no local.
O Poder Judiciário, quando provocado, tem decidido pelo interesse público, protegendo a livre circulação da população contra essas iniciativas individuais de impedir que outros possam frequentar os locais. Exemplo foi retratado no julgamento da Ação Civil Pública que tramitou pelo TRF da 5ª Região (Apelação Cível 538085-CE), deduzida em Juízo pelo Ministério Público Federal, com decisões que, inclusive, determinaram a “desocupacao, a demolicao e a remoção, com a recomposição ambiental, da área correspondente” (fls. 5/5, item 13, dos Embargos Infringentes).
Assim, sem muito nos alongar no debate, inclusive pelo propósito e dimensão deste artigo, é inegável que um dos efeitos da proposta em votação no Congresso Nacional, ensejando a integralização desses bens no patrimônio privado, deve gerar situação que cause instabilidade e insegurança jurídica e social, com certa liberação da edificação de obstáculos à livre circulação de pessoas e, até, a cobrança de valores para se frequentar as praias.
Os estudos de casos concretos são interessantes para se qualificar os diversos discursos envolvidos. Assim, talvez seja útil a ampliação do debate e um ritmo mais sereno na tramitação de tão inovadora proposta legislativa, com mais oportunidade de debates e realização de audiências públicas, estas com seguimentos da sociedade que diretamente tenham sido envolvidos em situações como aquela suso referida e que ensejou o ajuizamento da ação judicial mencionada.
Esta é uma das situações em que o posterior eventual arrependimento não costuma ser eficaz e sim causa de mais controvérsias e de novas ações judiciais.
Isso tudo deve ser muito amadurecido, sob pena de a construção de castelinhos de areia vir a ser a fonte de verdadeiros castelos para poucos e de proibição das praias para muitos.