Segundo estatísticas oficiais, no primeiro ano após a promulgação da lei Seca no Brasil, de junho de 2008 a junho do ano seguinte, houve uma redução de 15% e os acidentes de trânsito foram responsáveis por 422 mortes, 78 a menos que o período anterior. Desde então, a quantidade de mortes estão reduzindo de forma significativa e, de junho de 2019 até o momento, foram registrados 220 óbitos, ou seja, 280 a menos que antes da aprovação da Lei Seca.
Mesmo assim, depois de 12 anos de promulgada, a Lei Seca certamente ainda causa muito espanto para a maioria dos motoristas, conforme artigo escrito pelo Prof. Rodrigo Costa, sócio fundador do escritório Salari Advogados, que justifica essa alegação “ao longo dos anos, a lei ficou mais rígida e as punições se tornaram mais severas. É óbvio que muitas dúvidas ficam no ar acerca do tema, principalmente aquelas que as pessoas nem imaginam ser possíveis. Afinal, o que se deve fazer quando é pego na Lei Seca? Aliás, você sabia que algumas decisões judiciais consideram a multa por recusar a fazer o teste do bafômetro inconstitucional? Sabe o que acontece caso se recuse a ser submetido ao teste do etilômetro?”
Com essa introdução vamos ao tema dessa matéria: Pode aplicar a multa como punição por se recusar a fazer o teste do bafômetro?
Vamos à resposta…
Primeiramente, vejamos o artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277…”
Conforme o Dr. Rodrigo Costa: “A Justiça tem anulado multas impostas com base no artigo 165-A, do CTB. Isso acontece porque, para o judiciário, a multa por recusar a fazer o teste do bafômetro é inconstitucional. Com a finalidade de entender melhor isso, é importante retomar à lei que trata sobre a infração da Lei Seca. As mudanças foram recorrentes até que se chegasse à atual redação.”
O Advogado continua:
“No início do mês de maio de 2016, houve aprovação da alteração da lei e entrou em vigor no mês de novembro do mesmo ano. Mas é importante conhecermos o caminho que a nossa legislação trilhou até chegar ao que é atualmente.
A proibição do consumo de bebidas alcoólicas vinculado ao ato de dirigir teve inúmeras redações. Mas uma de suas mais marcantes foi a primeira redação do CTB, estabelecido no ano de 1997. A princípio, a redação previa como infração o ato de dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue. Nesse sentido, o mais importante era a exigência de medição de um teor mínimo de álcool no organismo do condutor. O entendimento, por isso, era de que não se poderia aplicar multa sem que o teor alcoólico fosse comprovado. Ou seja, não existia a previsão de multa para o condutor que se recusasse a fazer o exame.
A proibição não era tão rígida como é na atual redação, pois o índice de seis decigramas permitia que a quantidade de bebida ingerida fosse tolerada. A redação original, contudo, começou a ser alterada após alguns casos que tiveram repercussão nacional, envolvendo motoristas embriagados em acidentes de trânsito, muitos com vítimas fatais. Assim, entendeu-se necessário tornar a punição mais rigorosa a fim de coibir o ato de dirigir após a ingestão de bebida alcoólica.
Então, o art. 165-A foi criado como infração específica para a recusa a procedimento, teste ou exame para certificar o uso de substância psicoativa. Ou seja, confirma-se que uma das penalidades é a multa por recusar a fazer o teste do bafômetro.
MULTA POR SE RECUSAR A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO É INCONSTITUCIONAL?
Grande parte da polêmica envolve o que dispõe o artigo 277, do CTB, que traz previsão para o caso de o condutor se recusar a se submeter aos exames de constatação de embriaguez. Trata-se da recusa ao bafômetro ou ao exame de sangue, que são as formas previstas em lei de se atestar a embriaguez do condutor.
Com base no art. 165-A, percebe-se que é praticamente certo que o condutor que se recusar a passar pelo bafômetro será multado, Mas, de acordo com o artigo 5º, da Constituição Federal, abordar a realização de qualquer um desses métodos contra a vontade do cidadão, obrigá-lo a realizar exames, especialmente os invasivos, viola a sua liberdade.
Com isso, é importante discutir sobre a melhor forma de regularizar a aplicação do artigo 277. Este permite que a recusa do condutor seja identificada como infração, muito embora, os temos, do § 2º do art. 277, diga que a comprovação de infração prevista no art. 165 poderá ser feita de outras formas que não por exame clínico ou pelo teste do bafômetro, mesmo assim, muitas multas são aplicadas com base apenas na recusa ao teste, fundamentadas no § 3º do art. 277 do CTB.
Porém, o judiciário, em recentes decisões, tem decidido pela anulação dessas infrações, com base na inconstitucionalidade de autuar quem se recusa a produzir prova contra si. Com isso, parece que realmente cabe questionar se a multa por recusar o teste do bafômetro não seria inconstitucional.
O STF VAI DECIDIR
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do recurso extraordinário 1.224.374, que discute a constitucionalidade da multa por recusa ao exame do bafômetro (Tema 1079). Isso significa que, a decisão tomada ao final do julgamento terá observância obrigatória em todas as instâncias do Judiciário.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux manifestou-se, no Plenário virtual, no sentido de que a discussão tem potencial impacto em outros casos, por causa da atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.
Vele citar que, em sua manifestação, o ministro Fux reconheceu a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, embriagados, colocam em perigo a sociedade. E destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional.
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Até domingo que vem!
Andre Lobato é advogado, Professor de Direito, Especialista em direito Processual, Constitucional e Administrativo, Mestrando Em Políticas Públicas E gestão do Ensino Superior na Universidade Federal do Ceará, Procurador do Estado do Amapá e criador de conteúdo Educacional para o público digital.