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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Segurado do INSS enfim pulará um carnaval com boas notícias: STF, por 6 votos a 5, firmou a tese da revisão da vida toda.
Augusto César AlmeidaColunista

Segurado do INSS enfim pulará um carnaval com boas notícias: STF, por 6 votos a 5, firmou a tese da revisão da vida toda.

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 26 de fevereiro de 2022 às 19:32
Por Augusto César Almeida 3 anos atrás
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No dia 25 de fevereiro, voltou para o plenário virtual, o julgamento do tema 1.102 do STF conhecido como revisão da vida toda ou vida inteira. Em 11 de junho de 2021 o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista no julgamento que se encontrava empatado (5 ministros favoráveis a revisão e 5 ministros contrários a revisão) e na mesma oportunidade (dia 25/02/2022) o ministro Alexandre de Moraes se filiou ao relator Ministro Edson Fachin e aos ministros Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Foram votos vencidos os Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux. 

Entenda o caso: até a vigência da Lei nº 9.876 de 28 de novembro de 1999 vigorava o texto original do art. 29 da Lei 8.213/1991, que previa que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Com a edição da Lei nº 9.876/1999, o artigo 29 passou a ter uma nova redação que começou a prever que o salário de contribuição consistirá em uma média simples dos 80% (oitenta porcento) maiores salários de contribuição do PBC do segurado. 

A mesma lei também em seu art. 3º apresentava uma regra de transição: para os filiados do INSS até o dia 28/11/1999 teriam sua média de contribuições calculadas apenas com os salários a contar de julho de 1994 (plano real).

O caso concreto que levou ao julgamento: um segurado filiado ao RGPS em 1976 e que requereu sua aposentadoria em 2003, sob a vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 9.876/1999 e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. A aposentadoria do segurado foi deferida com o valor de R$1.439,59 com base no art. 3º da Lei 8.213/91 (regra de transição), mas se tivesse se aposentado na regra definitiva, seus proventos seriam de R$1.823,00. Agora imagine o quanto esse aposentado perdeu de valores de 2003 até 2022, referente a diferença do valor calculado sem a revisão da vida toda e com a revisão da vida toda, valores superiores a R$100.000,00 (cem mil reais) sem atualização.

O problema reside que ao limitar os salários apenas de julho de 1994, quem trabalhou e tinha boas contribuições, como por exemplo, nos anos de 1989,1990, 1991, 1992 e 1993 não poderia utilizar os valores das contribuições na concessão de seu benefício, contando apenas com as contribuições após julho de 1994, mas imagine que após 1994 esse mesmo segurado do INSS passou a ter contribuições menores do que as que tinha antes de 1994, sendo assim, ele foi efetivamente prejudicado. Quem vai se aposentar e possui grandes contribuições anteriores a julho de 1994, também não poderia utilizar os valores para efeito de cálculo da média caso o STF tivesse definido que não é possível revisar os benefícios.

O STF, em verdade, decidiu mesmo que com placar mínimo que o servidor tem direito a regra mais favorável e, como em poucos momentos já se viu, não decidiu conforme o sistema que repetitivamente afirma que o INSS está desequilibrado e qualquer decisão judicial pode levar a ruína do seguro social. 

Sendo assim, ficou decidido que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9876/1999 que tem sua vigência de 28/11/1999 e antes da vigência da emenda Constitucional nº 103/2019 (13.11.2019) tem direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja favorável. 

Instagram: augustoalmeida01   Youtube: Augusto Cesar Almeida

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