Em 29 de abril de 2026, o Plenário do Senado rejeitou, com 42 votos contrários e 34 votos a favor, a indicação de Jorge Rodrigo Araújo Messias, Procurador da Fazenda Nacional que, desde janeiro de 2023, é ministro de Estado no exercício do cargo de Advogado-Geral da União, e titular de qualificações profissionais reconhecidas, além de possuidor de notável saber jurídico, com título de Doutor em Direito pela Universidade de Brasília, além de possuir reputação ilibada e experiência em cargos tanto no Executivo quanto no Legislativo.
A indicação para ocupar a vaga de ministro do STF, embora o despacho presidencial tenha sido publicado no Diário Oficial da União em 20/11/2025, nos termos da Mensagem nº 1.714, da mesma data, ela somente se concretizou em 31 de março de 2026, quando o ministro Chefe da Casa Civil da Presidência encaminhou ao Senado o Ofício nº 257/2026/CC PR, com a referida mensagem, que passou a tramitar como Mensagem nº 7, de 2026.
Não obstante a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Senado do Parecer do relator, senador Weverton, o Plenário, em votação secreta, rejeitou a indicação, fato que somente tem precedentes na rejeição de cinco indicações do presidente Floriano Peixoto para o Supremo Tribunal Federal em 1894. Naquelas ocasiões, porém, nenhum dos indicados possuía o notável saber jurídico exigido para o exercício do cargo, sendo notório, inclusive, o caso do exercício do cargo, provisoriamente por dez meses, entre 1893 e 1894, por Cândido Barata Ribeiro, médico sanitarista, e cujo nome foi rejeitado pela CCJ do Senado por essa razão.
Em 17 de maio de 2026, veículos de comunicação divulgaram a informação de que o Presidente da República estaria disposto a submeter, novamente, ao Senado, a indicação de Jorge Messias, visto a sua rejeição ser fato inusitado e imotivado, passível, portanto, de ser reexaminada pelos membros da Câmara Alta.
Na sequência, passou a ser veiculada a informação de que “regra do Senado impede Lula de reapresentar Jorge Messias ao Senado em 2026”, ou que “Regimento do Senado impede Lula de reapresentar Jorge Messias ao Senado em 2026”.
Trata-se de tema que requer, simultaneamente, o exame tanto da Constituição, quanto da natureza das prerrogativas dos membros do Senado, quanto do regimento da Casa e à própria validade de norma que estabeleça impedimentos ao reexame de nome rejeitado, na mesma sessão legislativa.
Primeiramente, é importante destacar que inexiste norma regimental, legal ou constitucional que impeça o envio de nova indicação ao Senado da mesma pessoa, para o mesmo cargo, na mesma sessão legislativa.
O Ato da Mesa do Senado nº 1, de 2010, que seria a “base legal” para o entendimento exposto pelos meios de comunicação, não tem força de lei. Trata-se de ato editado na gestão de José Sarney como Presidente do Senado, e não foi, em face de sua natureza, submetido ao Plenário.
O Ato da Mesa disciplina os procedimentos para arguição e votação em Plenário do parecer de comissão sobre autoridades indicadas pelo Presidente da República, e diz expressamente que:
“Art. 5º É vedada a apreciação, na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal.”
Pretensamente, esse ato se dirige a regulamentar os incisos VII e VIII do artigo 383 do Risf. Dizem os incisos citados:
“Art. 383. Na apreciação do Senado Federal sobre a escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
……
VII – o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto;
VIII – a manifestação do Senado será comunicada ao Presidente da República, consignando-se o resultado da votação.”
O Regimento Interno do Senado Federal (Risf), que tem força de lei em sentido material, em nenhum dispositivo trata da vedação a que a CCJC ou qualquer outra comissão, e o próprio Plenário, apreciem na mesma sessão legislativa, em nova votação, ou por meio de nova indicação do presidente da República, nome que tenha sido rejeitado.
A aplicação analógica de regras que impedem a apreciação, na mesma sessão legislativa, de outras proposições, não tem base jurídica, além de afrontar, diretamente, o princípio geral de hermenêutica jurídica, segundo o qual normas restritivas de direitos devem ser aplicadas restritivamente. Daí, inclusive, ser vetada a aplicação da analogia, por exemplo, no Direito Penal.
A Carta Magna é clara quando, no artigo 60, § 5º, prevê, no caso de propostas de emenda à Constituição, que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
O § 10 do artigo 62 veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
E o artigo 67 define que “a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
Assim, não há qualquer vedação constitucional a que os membros do Senado deliberem, novamente, sobre a indicação, ainda que tenha havido a rejeição, como também não veda o ato do Chefe do Executivo que decida pela ressubmissão do mesmo indicado, na mesma sessão legislativa.
E, se é expressamente permitido que, em caso de projetos de lei, a maioria possa apresentar projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa, como se pode assumir que um simples ato regulamentar que não tem força de lei, nem base regimental, possa estabelecer restrições ao exercício do mandato parlamentar, e à própria prerrogativa privativa do Presidente da República?
Sendo a indicação prerrogativa do Chefe do Executivo, inexiste a possibilidade de sua limitação por um “ato da Mesa”, e não havendo previsão constitucional expressa, ele não pode ser impedido de indicar novamente um nome que tenha sido rejeitado, ainda que na mesma sessão legislativa.
Assegurado o exercício da prerrogativa da ressubmissão, e de sua regular tramitação, pode um mero regulamento impedir que os membros da Casa sobre ele deliberem, para aprovar ou rejeitar?
Parece evidente que não
Sem que o próprio Risf, que tem força de lei, o faça, nenhum ato emanado da mesa diretora poderia “regulamentar” o que não tem previsão legal expressa, restringindo o direito dos membros da Casa de deliberar sobre uma indicação emanada do Poder Executivo, ou, mesmo, impedir que haja qualquer recurso ou requerimento de Senadores em razão de deliberação da Casa, autorizado regimentalmente.
Atos da Mesa, no Senado, com efeito, não podem inovar em matéria de processo legislativo ou restringir prerrogativas parlamentares e, no que tange a isso, os artigos 46 e 48 do Risf, que dispõe sobre a composição da Mesa do Senado e a competência do seu presidente, prevê que compete a ele “declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental” (inciso XII).
Assim como o membro da Casa não pode ser obrigado a deliberar em razão de prejudicialidade expressa, que deve ser declarada de ofício pelo presidente no caso de projeto de lei que tenha sido rejeitado na mesma sessão (exceto se houver o requerimento da maioria absoluta, para contornar a vedação, como prevê o artigo 67 da CF e o artigo 240 do Risf) ou, no caso de proposição legislativa em razão de “prejulgamento do Senado em outra deliberação” (artigo 334, II), não pode o membro ser impedido de deliberar — sem expressa previsão no Risf — sobre uma indicação do presidente da República que não seja contrária à Constituição ou à Lei, seja para aprovar, seja para rejeitar.
Assim, por exemplo, seria lícito ao Senado, com base na Lei nº 13.848, de 2019, recusar-se a deliberar sobre a indicação de dirigente de agência reguladora que reconduza ao mandato dirigente, visto que essa lei inseriu vedação expressa de recondução para tais cargos. O ato de recondução, assim, mesmo que uma indicação com tal fim fosse aprovada pelo Senado — contrariando a norma legal — seria eivado de nulidade e passível de judicialização.
Mas não ocorre essa vedação legal no caso de indicação para o cargo de ministro do STF ou outras autoridades cuja indicação dependa de aprovação do Senado.
O Senado é, claro, soberano para deliberar e aprovar ou rejeitar o nome indicado, mas o Ato da Mesa não tem poder para impedir que os senadores sobre ele deliberem, ainda que haja repetição da indicação na mesma sessão legislativa.
Caso efetuada a indicação, poderia ser arguida questão de ordem contra a aplicação do Ato da Mesa, em razão de ser o tema afeto à aplicação do Risf, na forma do seu artigo 403, sendo o presidente da Casa a autoridade competente para dirimir a questão.
Atos ilegais ou que exorbitem as competências da Mesa das Casas Legislativas não são inéditos, não obstante o seu caráter político seja evidente. E mesmo que o presidente do Senado, no caso em tela, não se pronuncie sobre ser o Ato legal ou inconstitucional, cabe, porém, ao Plenário, sempre, ouvida a CCJC, a última palavra sobre a sua validade e eficácia.
Assim, tem-se ato que, a toda prova, padece de nulidade insanável. Ele fere, diretamente, a Constituição, e, portanto, não pode ser sanado pela prática de ato que afaste a nulidade; ele viola o cerne da ordem jurídica, ao restringir, de forma eloquente, as garantias constitucionais quanto ao exercício do mandato dos membros do Senado — ao tentar impedir que deliberem sobre tema não defeso, constitucionalmente — e do próprio mandato do Chefe do Executivo, cerceando, ainda que indiretamente, prerrogativa privativa que é inerente ao cargo, segundo o artigo 64, XIV da Constituição.
Somente seria lícita tal limitação se, com efeito, o indicado não cumprisse os requisitos para o exercício do cargo, fixados pelo artigo 101 da Constituição, que requer para o exercício do cargo reputação ilibada, notável saber jurídico e a idade mínima de 35 anos e máxima de 70 anos. E, como já demonstrado pela aprovação do doutor Jorge Messias em sabatina efetuada pela CCJC do Senado, tais requisitos foram fartamente comprovados.
Assim, é direito inafastável do Chefe do Executivo decidir pela conveniência e oportunidade da ressubmissão do nome de Jorge Messias ao Senado, e, se assim decidir, enviando nova mensagem com essa finalidade, assim como é direito de cada senador, passível, inclusive, de ser assegurado por meio da via de mandado de segurança, manifestar sua aprovação ou rejeição a essa ressubmissão, dada a gritante nulidade do Ato da Mesa em questão.
- Luiz Alberto dos Santosé advogado, mestre em Administração e doutor em Ciência Sociais, consultor legislativo (aposentado) do Senado e professor colaborador da Ebape/FGV.

