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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Sentença do processo previdenciário e a coisa julgada
Augusto César AlmeidaColunista

Sentença do processo previdenciário e a coisa julgada

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 22 de julho de 2023 às 20:05
Por Augusto César Almeida 2 anos atrás
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A ausência de provas em processo previdenciário não gera coisa julgada. Atenção advogada e advogado que atuam na matéria previdenciária.

Inicialmente esclarecer que a Coisa Julgada tem previsão no artigo 502 do Código de Processo Civil, que nada mais é do que a segurança de que não poderá ser modificada decisão de mérito no qual não caiba mais recursos. A Coisa julgada decorre diretamente do término das vias recursais, fazendo com que a decisão seja definitiva.

Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

O Superior Tribunal de Justiça no Tema de nº 629 entendeu que a falta de conteúdo probatório acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por consequência, não se deve julgar o mérito da ação.

A Tese firmada é a seguinte:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em resumo, não havendo provas o mérito do processo não poderá ser julgado e permitirá o ajuizamento de uma nova ação com novos elementos.  A dica para os processos previdenciarista está na observância do tema 629 do STJ caso o processo seja julgado improcedente com fundamento na ausência e prova, os embargos de declaração se revelam como estratégia válida.

O manuseio do tema 629 do STJ é capítulo de observância obrigatória na condução do Processo, não é raro que o advogado receba cliente que já protocolou ação isoladamente (atermação) ou com outro advogado e por ausência de provas o juiz faça análise de mérito decidindo que a ausência de provas o levou ao convencimento e em processo posterior o advogado se veja confrontado com decisões que informam que aquele caso já fora analisado.

A importância da condução do processo observando os elementos previdenciários e processuais faz toda a diferença no resultado da Ação.

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