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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > SOBRE A VOLTA DO “DIVISOR MÍNIMO” E O FIM DO “MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA”
Augusto César AlmeidaColunista

SOBRE A VOLTA DO “DIVISOR MÍNIMO” E O FIM DO “MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA”

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 3 de julho de 2022 às 04:35
Por Augusto César Almeida 3 anos atrás
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A Lei 14.331/2022, que fui publicada em 05 de maio, que tem sua vigência imediata, trouxe em seu interior mudanças que afetam as aposentadorias, com a exceção da aposentadoria por incapacidade permanente. 

O divisor mínimo nasce por intermédio da Lei 9.876/1999 e foi extinto na Emenda 103/2019, sendo conceituado como uma forma matemática de cálculo dos benefícios previdenciários e tem como objetivo impossibilitar que um segurado com poucas contribuições posteriores a julho de 1994 tenha um valor de aposentadoria elevado.

A fixação de julho de 1994 se dá em razão do Real (R$) como moeda vigente no Brasil.  O divisor mínimo funcionava da seguinte forma antes da Emenda 103/2019: O DM era acionado se o segurado possuísse menos de 60% das contribuições realizadas entre 07/1994 e a data do início do seu benefício. Eram somados todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com correções monetárias, sendo que a média é o salário de benefício e esse valor ainda era dividido pelo mínimo divisor que corresponde a 60% do período entre julho de 1994 e o mês que antecedeu a sua aposentadoria. 

Para ilustrar o caso, imagine que Carlos teve seu benefício definido em setembro de 2013 (início do seu benefício), de julho de 1994 até agosto de 2013 (229 meses). 60% de 229 é igual a 137 meses, sendo assim, se Carlos não possuísse no mínimo 137 contribuições realizadas após julho de 1994, ele teria que passar pelo divisor mínimo. No exemplo, Carlos só possui 100 contribuições, então obrigatoriamente deverá entrar no DM. Os 100 salários de contribuição de Carlos devem ser somados e depois divididos por 144 (divisor mínimo) e essa será a nova média de Carlos, resultando em um valor muito pequeno e ainda podendo sofrer com o fator previdenciário, dependendo da modalidade de aposentadoria.

A nova versão do Divisor Mínimo estabelecida pela Lei 14.331/2022, tem sua volta muito em razão do “milagre da contribuição única”, a quem rendo homenagens ao Advogado Marcio Hartz, que como poucos tratou da matéria, em que a autarquia Federal INSS percebeu a estratégia dos advogados previdenciaristas. 

O DM voltou um pouco diferente, como se observa no art. 135-A da Lei 8.213/1991: Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.

Sendo assim, agora todas as aposentadorias, menos por incapacidade, tenham no mínimo (108) 9 anos de contribuição após julho de 1994. Caso o segurado tenha tempo inferior será divido por 108 e não mais pelo período de julho de 1994 até o mês anterior a concessão do benefício.

Agora que já sabemos o que é o divisor mínimo vamos falar do “milagre da contribuição única”.

O Milagre da contribuição única era uma técnica que permitia triplicar o valor da aposentadoria, ela era realizada da seguinte forma: era analisado se o segurado possuía 15 anos de contribuição ou um pouco menos, antes de julho de 1994. Os salários antes de julho de 1994 eram descartados e, depois, o advogado auxiliava o segurado a realizar uma única contribuição no teto da previdência, fazendo com que o período base de cálculo fosse aquele único mês de contribuição no teto, para quem utilizou a técnica até 04/05/2022 vale a regra anterior, dada pela Emenda 103/2019 e esse segurado terá recebido o milagre da contribuição única. 

Como é possível verificar, o ato de aposentadoria é complexo e necessita de acompanhamento técnico, baseado na legislação vigente aos fatos. 
Instagram: augustoalmeida01

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Augusto César Almeida 3 de julho de 2022 3 de julho de 2022
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