Grande parte do noticiário foi ocupado com matérias sobre a declaração do Presidente da República de que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal – STF deveriam ser secretos.
Todavia, julgamentos secretos não combinam com a desejada transparência, dificultam o controle social e não encontram amparo na Constituição Federal de 1988, que surgiu como resposta ao período constitucional anterior, no qual a discricionariedade era extremada e, dentre outras coisas, possibilitava atos de cassação de direitos políticos e de mandatos parlamentares sem publicidade, sem a exposição da motivação e sem o direito à defesa e ao contraditório.
A atual Constituição Federal prevê que, sob pena de nulidade, todos os julgamentos serão públicos (salvo as limitações legais) e fundamentadas hão de ser todas as decisões, também proibindo as de natureza administrativa sem motivação ou sessão pública (CF, art. 93, incisos IX e X).
Vale a pena considerar que a Assembleia Nacional Constituinte, no citado inciso IX, do referido artigo 93, parece ter repetido desnecessariamente as palavras “todos” e “todas” na mesma oração, no primeiro caso para os julgamentos e no segundo para as decisões. Todavia, é crível, fizeram-no exatamente para enfatizar que não há opção pelo segredo dos julgamentos ou reticência nas motivações e fundamentações. Tal ocorre por estarem intimamente ligadas a fundamentação e a publicidade, não como palavras, apenas, mas como conceitos intrínsecos à própria estrutura de transparência e publicidade – contra os segredos e o arbítrio – na Carta Política de 1988.
Prevalece a diretriz constitucional sobre a “igualdade de todos perante a lei”, expressada no caput do art. 5º, como direito e garantia fundamental.
De algum modo inexplicável, escrever essas linhas já faz brotar na mente a melodia daquela popular canção que falava que “o poeta está vivo com seus moinhos de vento a impulsionar a grande roda da história” e, ao se falar nesses moinhos, o personagem Dom Quixote se agiganta e se impõe, pela pureza da mensagem de que, com vontade, dignidade, persistência e boas ações, podemos lutar as boas lutas e melhorar o mundo.
Quixote se completa com o seu fiel escudeiro, Sancho Pança. Quixote simboliza os bons valores da humanidade, como a honra, o idealismo, a bondade, a empatia, a coragem, a nobreza e a elegância, enquanto Sancho revela a prudência, o pé no chão, a razão, a reflexão, o trabalho e a fidelidade. Juntos e inseparáveis, se completam, simbolicamente, com tantas características do que nos faz humanos.
Com isso, acerca das boas lutas por melhorias do mundo e da humanidade, hoje temos vigendo entre nós uma Constituição Federal – conquista histórica da humanidade – e em regime democrático – que só se perfaz com permanente respeito às regras vigentes, sendo crível que ações contrárias a estas são antijurídicas, podendo, até, chegar a ser vistas como antidemocráticas.
A arma democrática, por excelência, é a lei – tendo o sistema legal a sua fonte na Constituição.
Neste compasso, simbolicamente, estão as conquistas democráticas contra o Antigo Regime e o tempo em que o Rei Luis XIV dizia que ele próprio encerrava toda a lei, a ordem e o poder estatal (“Je suis la Loi, Je suis l`Etat; l`Etat c`est moi”).
Mas, tenhamos a certeza, lutar com a lei e pela lei e, portanto, em defesa do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de 1988, não é batalhar contra moinhos de vento ou causas utópicas e sem sentido e, sim, contra os adversários do sistema constitucional e legal, contra os silêncios, contra o medo, contra a não confiança na Justiça, contra o arbítrio e contra a ditadura da vontade de alguns, como no do citado histórico exemplo da figura de Rei francês Luis XIV.
Temos uma Constituição Federal a cumprir, a reconhecer e a enaltecer. A cada momento que o fazemos, ela se consolida, se fortalece e se impõe, tanto como símbolo a ser carregado pelos democratas quanto pela espada da Justiça apontada contra os antidemocratas e os que preferem caminhar nas sombras da história em vez de fazê-lo sob as luzes e toda a sua simbologia de clareza.
Apenas por argumentar, por mais que os filmes norte-americanos valorizem o papel da sua Constituição e do seu sistema de justiça, lá a Suprema Corte não julga mais do que uma centena de casos por ano e tem a tendência a decisões unânimes, bem diferente do que ocorre aqui, onde o Supremo Tribunal Federal decide uma imensidão de casos e com públicos debates e declarações de voto.
Aliás, mesmo antes do televisionamento (que, decerto, popularizou o contexto) os julgamentos são públicos, ali e nos demais fóruns, na vigência da Constituição atual.
Talvez a exibição em televisão possa gerar demasiada exposição, o que não significa publicidade (não ser secreto) dos julgamentos.
Para reflexão, poderíamos considerar que os procedimentos cirúrgicos não são televisionados, bem como não são exibidas ao público, aos pacientes e familiares, as ocorrências e as técnicas empregadas, como tem ocorrido com os julgamentos judiciais, com os debates entre os julgadores, as técnicas de interpretação dos textos legais e temas como repercussão geral, jurisprudência, súmulas (vinculantes ou não), regimentos internos e teorias e teses nacionais ou de Direito Comparado.
Grande perigo à Democracia parece ecoar do significado dos julgamentos não públicos e, portanto, secretos, o que coloca todo o Sistema Constitucional em alerta, na medida em que os operadores do Direito e as Instituições Democráticas têm o seu lugar na defesa da Ordem Jurídica vigente, tanto quanto a história do moleiro que, nos idos de 1745, na Prússia, deveria demolir o seu moinho por ordem do Rei Frederico II, que não gostava daquela construção atrapalhando a sua visão, o que levou o moleiro a dizer que sabia que o rei poderia até confiscar a sua fazenda e não indenizá-lo mas que, mesmo assim, não cumpriria a ordem de demolição, acreditando na Justiça, dizendo ao rei: “Vossa Alteza não entendeu: ainda há juízes em Berlin!”.