Infelizmente, a lista acima não é exaustiva e inclui o robusto “Pacote Anticrime” do Governo Federal, que foi emendado no Congresso Nacional, assim tornando ilegal a prisão preventiva após 90 dias de sua vigência, se não se tiver revisto ou confirmado a necessidade de sua manutenção.
Este assunto dominou as rodas de conversa, as redes sociais e a mídia.
Enquanto se debate e se discutem teses e interpretações adequadas ao caso, o preso já foi solto e fugiu.
Em certa medida, vale aquele popular ditado, de que na briga entre o mar e o rochedo, quem sofre é o marisco. E nesse caso, um peixe grande fugiu antes que a maré mudasse.
Como visto, o assunto decorre de um ato complexo, iniciado no Congresso e terminado no Supremo Tribunal Federal. Sabemos que o Poder Judiciário não faz as leis, aplica-as. Quem faz as leis é o Poder Legislativo e é crível que a melhor das intenções tenha levado o legislador a agir, ao introduzir a mudança comentada acima.
Entretanto, a partir da publicação do texto legal este cai no mundo tal como redigido e votado e deve ser cumprido por aqueles aos quais se destina.
Analisemos, de modo singelo, o que ocorreu: (1) elaborou-se um Pacote Anticrime, enviado pelo Governo ao Congresso Nacional; (2) emendas foram feitas no Parlamento, durante a tramitação da proposta legislativa do Pacote Anticrime; (3) uma das emendas pretendia evitar injustiças com presos preventivos que ficam encarcerados por longo período, sem julgamento definitivo, criando a figura da ilegalidade da prisão preventiva, não revista ou confirmada após o decurso do prazo de 90 dias.
Ou seja, o caso envolve modificação no Código de Processo Penal, uma lei do ano de 1941, quando Getúlio Vargas presidia o Brasil e o mundo vivia os horrores da 2ª Guerra Mundial. Essa lei, já de quase 80 anos, sofreu modificações e atualizações por outras leis, sendo uma delas a inovadora Lei
13.964/2019, que introduziu as Audiências de Custódia, em resumo para se evitar prisões abusivas e rápida apresentação do preso ao Juiz.
Outra modificação recente é exatamente a que causou a polêmica em questão. Analisemos o ocorrido, a partir da anterior redação do artigo 316, era: “Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)”
A atual redação, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, é: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, acrescentando um parágrafo que deixa clara a ilegalidade quando ultrapassado o período de 90 dias, se a necessidade da sua manutenção não for formalizada, que tem o seguinte teor: “Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, (aqui grifamos)
Ora, com uma tão clara redação, o aplicador e o intérprete da lei não poderiam deixar de cumpri-la e, diante do silêncio acerca da necessidade da sua manutenção, outra solução não haveria senão a revogação da prisão preventiva que passou a ser ilegal!
Bem, como todos são iguais perante a lei e esse artigo não distingue entre presos preventivamente por crimes de menor potencial ofensivo ou por crimes de alta gravidade, foi solto o dito traficante internacional, pela interpretação literal do texto legal que tornou ilegal a sua prisão preventiva diante do decurso do prazo superior a 90 dias. Simples assim.
O caso ganhou repercussão e gerou a louvável medida adotada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na última 4ª feira, ao formar maioria para referendar o ato da prestigiosa Presidência, assim suspendendo a eficácia da liminar concedida por outro Ministro.
Todavia a suspensão do ato decisório anterior não produz automaticamente o efeito de recolher à prisão quem foi solto.
Já dizia o poeta que “o tempo não para” e, entre a concessão da Ordem do Habeas Corpus (HC 191836) e a Suspensão da Liminar (SL 1395), se deu a soltura do preso que, claro, ao recuperar a sua plena liberdade, dela fez o que quis.
É de se supor que uma operação se faça, alvitrando a sua prisão, mas o descrédito já tomou as rodas de conversa. Além disso, sabemos, toda atividade para uma nova prisão envolve custos, logística, investigação, tecnologia e riscos pessoais.
Compreender jurídica e filosoficamente o que ocorreu é uma coisa. Compreender, no íntimo de cada um, como presos de alta periculosidade podem ser soltos, beneficiando-se de uma lei tão recente e da qual “não se imaginava tal efeito”, bem reflete a sensação de que os cidadãos de bem ficam perdidos em meio a esse universo de conceitos, teses e argumentos, pois o que lhes importa é a ideia de que foi solto quem deveria estar preso.
Muito tem sido feito para se evitar o agravamento da violência nas ruas e nisso não ajuda o descrédito de instituições.
Em nosso sentir, urge ao Congresso modificar a redação do dispositivo legal em comento, pois, no Parágrafo Único, ao afirmar o conceito da “ilegalidade” superveniente ao prazo de 90 dias, a regra da liberdade exigirá que o preso seja liberto.
Poder-se-ia deixar a exigência da revisão dos motivos da prisão, se acaso ainda for necessária, mas retirando-se o conceito claro e inquestionável da imediata ilegalidade pelo simples decurso de prazo, pois aí caberá – como coube – a impetração de Habeas Corpus, pela libertação do preso ilegalmente.
Essa emenda, que pretendia evitar longos períodos em prisão preventiva, sem julgamento, foi redigida de modo a não apenas exigir a revisão dessas prisões, pois acabou por torna-las ilegais.
Se o Caput é claro, também o é o Parágrafo Único.
Nesta senda, ou se fixa na jurisprudência que a ilegalidade expressada no parágrafo citado só se configuraria após a reanálise do caso pela instância que determinou a prisão preventiva (o que não é exatamente o que está escrito) ou o Congresso Nacional teria de suprimir o Parágrafo Único ou modificar a sua redação, para fixar que somente se configuraria a ilegalidade após a revisão do caso.
Nós, leitores deste prestigioso Jornal, Cidadãos que pagamos impostos, Eleitores que nos próximos pleitos escolheremos os nossos representantes, por ora assistimos a tudo isso, como expectadores que torcem por um final feliz.
Rogerio Reis Devisate.
Advogado. Defensor Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ/RJ. Palestrante. Escritor.