Primeiramente, meus amigos, é necessário que vocês saibam como esse assunto foi parar no nosso tribunal guardião da Carta De Diretos, vejamos:
– Em 25 de fevereiro de 2022, o STF reconheceu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989/PR o Tema nº 1.199 da repercussão geral para “definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
– Oito dias depois, o ministro Alexandre de Moraes, relator do ARE nº 843.989/PR, determinou o sobrestamento da tramitação “dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
– Quase dois meses depois do reconhecimento da repercussão geral, o relator proferiu, em 22 de abril de 2022, decisão nos embargos de declaração no ARE nº 843.989/PR para suspender os prazos prescricionais nas ações de improbidade com recursos tramitando no STJ e no STF até o julgamento do Tema nº 1.199. (Fonte: Site JOTA)
Pois bem, simplificando o juridiquês, os processos que tratam sobre improbidade e a possibilidade de utilização da lei anterior em prol do Réu (para ajudá-lo) estão suspensos em todo o Brasil pelo STF, até que seja julgado o Tema n. 1.199, e não há prazo para que esse julgamento seja realizado, e nem qual a posição final desse tribunal, mas podemos especular.
Para o Advogado Aldem Johnston, “mesmo antes da Lei 14.230/2021 já se podia defender que as ações de improbidade administrativa estavam inseridas na seara do Direito Administrativo Sancionador em razão da sua clara natureza penaliforme (natureza essa que, diga-se, é ínsita a todo processo instaurado para uma eventual aplicação de sanções)”.
Diante de tal natureza penaliforme, o advogado acima mencionado, criou um respondeu ao questionamento: “as ações de improbidade administrativa precisam se submeter a determinadas balizas que devem guardar semelhança com os limites impostos pelas garantias do Direito Penal?”
Segue a resposta, vejamos: “ainda à luz da redação da Lei 8.429/1992 pré-reforma de 2021, o STJ decidiu serem aplicáveis no âmbito dos processos submetidos ao regime do Direito Administrativo Sancionador: a) o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (RMS 37.031/SP); b) a vedação da analogia in malam partem (REsp 1.216.190/RS) e c) o estado de necessidade como excludente de ilicitude (REsp 1.123.876/DF).”( Aldem Johnston)
Pois bem, o STF, no julgamento do Tema nº 1.199, vai decidir se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL da CF) também se aplica na seara Administrativa Sancionadora, ou seja, decidira se o réu em uma ação de improbidade administrativa pode se valer da retroatividade da lei para seu benefício.
Desta forma é que se torna relevante o julgamento da Rcl 41.557, onde o M.M. Gilmar Mendes (relator) consignou em seu voto que o Direito Administrativo Sancionador se aproxima muito do Direito Penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal. Na pratica o ministro entendeu que é preciso adotar um enfoque conjunto no campo da política sancionadora e que o Direito Administrativo Sancionador deve ser entendido como um autêntico subsistema penal.
Conclui o Advogado Aldem Johnston:
“Ao final, extrai-se do voto do ministro Gilmar Mendes (relator na Rcl 41.557) que a unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o Direito Administrativo Sancionador.
A Rcl 41.557 foi julgada em dezembro de 2020 pela segunda turma do STF e, na ocasião, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Cármen Lúcia, restando vencido o ministro Luiz Edson Fachin.
Por ter sido uma decisão paradigmática, a Rcl 41.557 é uma ferramenta de estudos relativamente boa sobre o que pensam alguns ministros do STF sobre o Direito Administrativo Sancionador, sobretudo, evidentemente, o ministro Gilmar Mendes, mas, reconheça-se não é obviamente uma garantia de como votarão os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Cármen Lúcia e o próprio Gilmar Mendes quando do julgamento do Tema nº 1.199.” (Fonte: site JOTA)
Por tudo que foi mencionado anteriormente, acredita-se que o resultado final do julgamento da Rcl 41.557 acabe por permitir a retroatividade da Lei 14.230/2021, quando esta forma mais benéfica ao Réu, portanto deve-se transpor as garantias constitucionais e penais para o Direito Administrativo Sancionador, assim, a garantia insculpida no artigo 5º, XL, da Constituição da República, haverá de ser aplicada às ações de improbidade administrativa que tramitavam sob a égide da Lei 8.429/1992 pré-reforma de 2021 (Aldem Johnston).
Espero ter esclarecido os principais pontos e, caso você leitor, queira saber mais sobre esse e outros assuntos relacionados ao Direito visite o meu site www.emdireito.com.br, me siga nas minhas redes sociais no Instagram e no Facebook @andrelobatoemdireito.
Até domingo que vem!