Isso ocorreu nesta quinta (08/04), onde se formou maioria para decidir que governadores e prefeitos podem proibir a realização de cultos religiosos com objetivo de conter o contágio da covid-19, conforme noticiado no portal da BBC: “a Corte considerou que restrição não fere a liberdade religiosa, pois é temporária e necessária para garantir o direito à vida em meio a uma pandemia que já matou mais de 345 mil pessoas no Brasil e o número de óbitos vem crescendo nas últimas semanas”, ou seja, a Corte entendeu que tal proibição não fere a liberdade religiosa, somente atribui a prioridade do atual momento a proteção à vida.
Nas minhas redes sociais, @andrelobatoemdireito, comentei sobre esse julgamento, que iniciou na última quarta-feira (07/04), e que possivelmente teríamos uma votação célere no sentido de manter a proibição de cultos religiosos presencias, isso devido ao posicionamento do STF firmado de que: “essas celebrações são consideradas de alto risco no mundo todo”.
O JULGAMENTO
Conforme noticiado no site do nosso Tribunal Constitucional, os ministros consideraram constitucional o dispositivo do Decreto estadual 65.563/2021 que, em caráter emergencial, vedou excepcional e temporariamente a realização de cultos, missas e outras cerimônias religiosas a fim de conter a disseminação do novo coronavírus.
Aproveitando o tema, o STF decidiu julgar, no mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD). Segundo a imprensa oficial do STF: “O exame da matéria teve início na sessão plenária de ontem (7), com a apresentação dos argumentos das partes, dos terceiros interessados, bem como com o relatório e o voto do ministro Gilmar Mendes.”
A sua liberdade religiosa foi violada?
Para o Ministro Gilmar Mendes, e maioria da corte, que votou pela improcedência da ação a fim de que seja mantida a aplicação do artigo 2º, II, “a”, do Decreto nº 65.563/2021, a resposta é NÃO, vejamos a notícia veiculada no STF:
“Para Mendes, a imposição de tais proibições, além de não violar o direito à liberdade religiosa, foi corroborada em nova Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus juntada aos autos nesta semana. Os dados, relacionados ao avanço da pandemia, revelam o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais.
Esse entendimento foi acompanhado, hoje (8), por outros oito integrantes do Tribunal. Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
A maioria destacou a relevância da liberdade de religião e de crença, porém, com base em critérios técnicos e científicos, avaliou que as restrições previstas no decreto paulista são adequadas e necessárias para conter a transmissão do vírus e evitar o colapso do sistema de saúde.
Ao considerar que a medida é emergencial, temporária e excepcional, essa vertente observou que tal limitação resguarda os direitos de proteção à vida e à saúde, também protegidos constitucionalmente.”
Todos os ministros concordaram com essa decisão?
A resposta também é NÃO!
Pois o ministro Nunes Marques abriu divergência e votou pela inconstitucionalidade da norma paulista, destacando que a Constituição protege a liberdade religiosa. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.
No voto divergente foi destacado a importância da religião na vida do ser humano, principalmente no atual momento de pandemia, e avaliou que, no caso, a Constituição deve ser interpretada com base na razoabilidade e na proporcionalidade, verificadas as medidas sanitárias, citou Marques.
O voto considerou possível a realização de missas e cultos de forma prudente e com a harmonização de medidas preventivas, observando o espaço arejado, a capacidade do local, o espaçamento entre os fiéis, o uso de máscaras e álcool gel, bem como a aferição de temperatura.
É valido lembrar que Nunes Marques já havia liberado no sábado (03/04) a realização de celebrações religiosas em todo o país em uma decisão liminar, a pedido da Anajure (Associação Nacional dos Juristas Evangélicos).
Por fim, destaco a fala do presidente do STF, ministro Luiz Fux, que verificou que, segundo o consórcio de imprensa, 4.249 brasileiros morreram nas últimas 24 horas, um triste recorde desde o início da pandemia. “É necessário avaliar a realidade”, salientou o ministro, que se uniu à maioria, ao observar que o decreto é razoável, foi fundamentado e tem bases científicas. “Esse é um momento de deferência à ciência”, completou.
E você meu amigo, o que achou dessa decisão do nosso STF? Pode deixar sua opinião em meu site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter ou nas minhas redes sociais, Instagram, Youtube e no Faceboook, além disso lá tem muito conteúdo ligado ao Direito e inovação, direito digital e muito mais!
Até domingo que vem!