O artigo 1.336, I, do Código Civil, dispõe que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
A lei de regência dos condomínios em edificações (Lei 4.591/64), em seu art. 12, § 1º, estabelece a obrigação de cada condômino arcar com as despesas condominiais na proporção de sua quota-parte. Em regra, a aludida quota-parte deve corresponder à fração ideal do terreno de cada unidade, podendo a convenção condominial dispor em sentido diverso.
Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.778.522, que é lícita a cobrança de taxa condominial de acordo com a fração ideal do imóvel, não sendo considerado como privilégio aos demais condôminos que usufruem das áreas e serviços comuns. Como exposto anteriormente, trata-se de uma regra prevista em lei e que pode ser modificada em convenção de condomínio, caso haja necessidade.
Alex Sampaio
Advogado
STJ decide que é lícita a cobrança de taxa condominial pela fração ideal do imóvel
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