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Iuri Cavalcante Reis

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: O QUE MUDA COM A DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES QUE RESTRINGIU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO?

Iuri Cavalcante Reis
Ultima atualização: 19 de janeiro de 2024 às 12:00
Por Iuri Cavalcante Reis 4 anos atrás
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Na última sexta-feira (01.10.2021), o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu parte da Lei de Improbidade Administrativa. Agora, apenas atos graves advindos de agentes públicos ensejarão a suspensão dos direitos políticos – como a proibição de candidatura em eleições ou assunção de determinados cargos públicos. A decisão tem efeitos para as eleições de 2022. 
  A modificação do trecho da legislação integra o projeto de alteração da Lei n.º 8.429/92 (Projeto de Lei n.º 2505/21, antigo Projeto de Lei n.º 10887/18), aprovado pelo Senado Federal e objeto de discussão pela Câmara dos Deputados no último dia 06 de outubro de 2021, quarta-feira. Agora, o texto segue para sanção pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro. 

  Contudo, antes de destrincharmos a alteração promovida pela decisão do Ministro do STF, é importante que se entenda: o que, de fato, significa Improbidade Administrativa? De início, cabe dizer que a improbidade é matéria que tramita na esfera cível, isto é, ao contrário do que grande parte da população pensa, não se trata de punição de caráter penal. 

 A improbidade, em suma, envolve ações de agentes públicos que atentem contra a Administração Pública, seja por enriquecimento ilícito do agente público, lesão ao erário ou conduta que viole os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

 As modificações patrocinadas pelo Ministro Gilmar Mendes sugerem uma interpretação constitucional à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que o agente que praticar ato ímprobo de forma culposa, ainda que danifique o erário, não sofrerá a perda de seus direitos políticos. 

 A decisão, que já produzirá efeitos nas eleições do ano que vem, é fruto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (“PSB”), a qual questionava a vigência dos regulamentos que preveem que, mesmo com a incidência de sanções penais, civis e administrativas presentes em legislação específica, o causador da ação ímproba estará sujeito à suspensão de seus direitos políticos. 
 
 A tese da legenda envolve, em resumo, que o emprego da penalização de suspensão de direitos políticos a todo e qualquer ato de improbidade administrativa – mesmo aqueles culposos – vai de encontro com o estipulado na Constituição Cidadã, em razão da ofensa ao princípio da proporcionalidade. 
 
 Nesse sentido, o partido PSB expôs que somente ações realmente graves como, por exemplo, atos dolosos que ocasionem danos ao erário ou enriquecimento ilícito, são razoáveis como causas passíveis de suspensão de direitos políticos. Quando da decisão, o Ministro Gilmar Mendes enunciou que a Constituição da República instituiu a improbidade da mesma maneira que as condenações penais transitadas em julgado. Isto é, os dois permitem a suspensão dos direitos políticos. Mas… 

A abolição de liberdades deve ser exceção, uma vez que se traduz, em suma, à restrição de direitos fundamentais. Portando, utilizando como base a Lei Maior, as sanções atinentes a atos de improbidade administrativa devem ser empregadas na forma e gradação previstas em lei. 

 O Ministro Gilmar segue o entendimento de que apenas punições mais gravosas importam em sanções mais intensas. Deste modo, ao analisar as punições estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa, questionou-se, durante o julgamento, se a pena de suspensão de direitos políticos para condutas culposas está, de fato, compatível com o princípio da proporcionalidade. 

 Para ser proporcional, é necessário que a penalidade esteja em consonância com os propósitos buscados pela lei, de modo que deve existir harmonia entre a conduta e a sanção. Para o Ministro Gilmar Mendes, a reprovabilidade de algumas condutas, quando analisadas à luz dos parâmetros constitucionais, não se mostra elevada a ponto de justificar a supressão de direitos políticos. 

 Para mais, o Ministro defende que a legislação brasileira detém outros meios e modos tão eficazes quanto e menos restritivos aos direitos fundamentais, para repreensão do agente público que agiu meramente com culpa e, por imprudência, negligência ou imperícia, acabou por afetar a Administração Pública. Sejamos sinceros: atos culposos podem ser praticados por qualquer cidadão, ainda que na melhor das intenções, dado que o ser humano é imperfeito. Incluindo você. Esquecer-se de pagar um boleto por exemplo: quem nunca? 

 Mesmo que alguns pensem que a decisão do Ministro Gilmar Mendes poderá estimular o cometimento de ilícitos, a determinação deve ser vista, por outro lado, como um avanço na proteção coletiva aos interesses individuais, posto que protege a cidadania e os direitos políticos de cada um dos 210 milhões de brasileiros, agentes de direitos fundamentais. 

 Com efeito, a suspensão do trecho da lei importará em maior segurança para as eleições de 2022, inibindo a cassação de candidaturas fundamentadas em atos sem intenção. Isso porque, antes da modificação da norma, a improbidade administrativa poderia ser definida também como qualquer ato ou omissão, com ou sem desígnio, que descumpre os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 

 O Relator do texto no Senado, Weverton Rocha (PDT-MA), por exemplo, argumenta que a legislação precisa desassociar o político que cometeu um crime e teve má-fé na ação que vilipendiou o dinheiro público daquele que cometeu um equívoco por imperícia durante sua gestão. Com efeito, a nova compreensão do Ministro da Suprema Corte faz jus à vontade originária do legislador. 
 
 Cabe ponderar que a revogação da pena de supressão de direitos políticos dos atos de improbidade administrativa culposos não sugere que tais delitos se extinguirão ou que não serão passíveis de sanção. O que se denota, a partir da nova compreensão, é que estes ilícitos serão cuidados por outras normas jurídicas e não pela Lei de Improbidade Administrativa. 

 Na decisão, o Ministro Gilmar Mendes, sabiamente manifestou: “O Constituinte, diante do passado ditatorial, esmerou-se em assegurar e potencializar a plena participação política dos cidadãos. As exceções foram taxativamente abordadas, de modo que a regra seja o pleno exercício dos direitos políticos”. 

 Considerável refletir sobre o apresentado, uma vez que a população no geral, ao criticar as garantias sustentadas pelo judiciário, se esquece que os direitos adquiridos com a primeira Constituição Federal, desde a retomada plena do processo democrático no País, precisam ser conquistados diariamente. Todos. Sem exceção. 

 Por isso, na decisão, sublinhou-se que a Constituição se esforça para asseverar a plena participação dos cidadãos na política, motivo pelo qual a prerrogativa não pode ser proibida por condutas puramente acidentais: “Independentemente do tempo de suspensão dos direitos políticos, a mera aplicação dessa penalidade, a depender da natureza do ato enquadrado, afigurase excessiva ou desproporcional”. 

 Integrando o rol das garantias fundamentais, foi determinado que os direitos políticos podem ser suspensos apenas excepcionalmente, por ações graves e condutas dolosas, sem que se puna tão categoricamente qualquer imprecisão administrativa. 
 Ainda quando um único direito fundamental é açoitado, todos os demais também o são. Voltaire, não por acaso, já havia, há muito, enunciado: “Todos os homens têm iguais direitos à liberdade, à sua prosperidade e à proteção das leis.”. 

 Para mais informações sobre a Lei de Improbidade Administrativa e eventuais estratégias defensivas, acesse o Blog do Colunista Iuri Cavalcante Reis no site www.cavalcantereis.adv.br e deixe suas dúvidas nos comentários ou através do e-mail [email protected]. Artigo escrito em coautoria com a advogada Thaynná de Oliveira Passos Correia, da equipe do Cavalcante Reis Advogados (Instagram @Cavalcantereisadvs).


IURI CAVALCANTE REIS
É advogado, CEO do Cavalcante Reis Advogados e integrante da Comissão de Juristas do Senado Federal criada para consolidar a proposta do novo Código Comercial. Mestrando em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/Brasília) e Master of Laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ). É autor de livros, pareceres e artigos jurídicos.

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Iuri Cavalcante Reis 19 de janeiro de 2024 9 de outubro de 2021
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