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A Gazeta do Amapá > Blog > Esportes > TRT-RJ suspende Palmeiras e Flamengo devido a infectados pela covid-19.
Esportes

TRT-RJ suspende Palmeiras e Flamengo devido a infectados pela covid-19.

Redação
Ultima atualização: 12 de janeiro de 2024 às 12:58
Por Redação 5 anos atrás
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O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) suspendeu a partida entre Palmeiras e Flamengo, inicialmente marcada para 16h deste domingo (26), pela 12ª rodada do Campeonato Brasileiro. O pedido de suspensão do confronto partiu do Sindicato dos Empregados em Clubes, Estabelecimentos de Cultura Física, Desportos e similares do Estado do Rio de Janeiro (Sindeclubes). A entidade alegou que o novo coronavírus (covid-19) está potencialmente ativo entre empregados do departamento de futebol do Flamengo e, portanto, não há condições de realização da partida em razão de elevado risco de contágio generalizado.

Desde o jogo entre Independiente Del Valle e Flamengo, pela Copa Libertadores da América, no último dia 17, o Rubro-Negro teve 19 jogadores infectados pela covid-19 até hoje (26), além de membros da diretoria e comissão técnica. O clube tentou o adiamento do duelo no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que negou o pedido. Após a confirmação de mais três casos na noite desta sexta-feira (25), o clube carioca pediu novamente revisão da sentença Justiça Desportiva

Na liminar concedida pelo TRT-RJ que adiou a partida, o juiz Filipe Olmo de Abreu Marcelino estipulou uma multa de R$ 2 milhões  caso a decisão não seja respeitada.

Confira o trecho a decisão na íntegra:

O que pretende o sindicato autor, por meio da liminar pleiteada, é a manutenção da saúde e integridade física dos empregados, jogadores e do restante do elenco.

Evidente que há competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a ação trata, em suma, da garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e hígido para os empregados do clube.

Como mencionado pelo próprio autor, merecem especial destaque os comandos da Norma Regulamentadora n.º 9, que trata da prevenção de riscos ambientais e concretiza o preceito constitucional fundamental do art. 7º, inciso XXII, ao garantir a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Diante dos fatos narrados, evidentemente que há probabilidade do direito e perigo do demora caso a tutela não seja efetivada liminarmente.

No caso, sendo medida urgente, possível, ainda, a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária.

Apesar disto, a 1ª ré, sem ser citada, manifestou-se espontaneamente nos autos, por meio da petição ID. 3154610.

Pois bem. A pandemia existe e não há espaço para negacionismos. A COVID-19 assola o mundo, infectando milhões de pessoas e, de forma dramática, ocasionando milhares e milhares de mortes.

Apesar dos protocolos estabelecidos pela CBF e pelo 2º réu, é público e notório, pelos documentos e notícias juntadas aos autos, que há um surto focalizado entre os empregados e jogadores do Clube de Regatas do Flamengo.

Em razão dos eventuais resultados falso-negativos e da possibilidade de haver infectados dentro do período de incubação, não há garantia de que os empregados saudáveis não terão contato com outros empregados que possam estar infectados.

Deve-se ressaltar, ainda, que os exames são realizados com antecedência de 2 a 3 dias, e que outros empregados podem ter sido infectados após a realização do exame, em razão do surto focalizado já mencionado. Neste contexto, não há como garantir que empregados que tenham testado negativo estejam, de fato, saudáveis e não estejam transmitindo o vírus, seja pela possibilidade de resultado falso-negativo, seja pela possibilidade de ter contraído o vírus após a realização do exame.

Ressalte-se que o sindicato autor representa o staff do clube, composto, muitas vezes, por pessoas idosas e/ou pertencentes ao grupo de risco, o que potencializa o risco da realização da partida em questão.

Manter a partida implicaria risco demasiado para a saúde de jogadores das duas equipes, comissão técnica e demais empregados. Além disso, há risco de contaminação dos familiares, quando do retorno para casa.

Tratando-se de tutela de urgência, desde que atendidos os fins pretendidos, cabe ao juiz “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (CPC, art. 297)”.

Portanto, por tudo acima exposto, a fim de garantir a integridade física e a manutenção da saúde dos empregados do 2º réu (CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO), concedo a tutela de urgência, em caráter liminar, e determino que a suspensão do jogo designado para o dia 27/09/2020, entre o Clube de Regatas do Flamengo e a Sociedade Esportiva Palmeiras, em São Paulo.

Em caso de descumprimento da medida, ou seja, caso os réus insistam na realização da partida, fica estipulada multa de R$2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), a ser revertido para instituições de saúde no combate ao COVID-19.

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Redação 12 de janeiro de 2024 26 de setembro de 2020
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