Segundo o site Consultor Jurídico “O encontro será feito por meio da plataforma Teams, a partir das 15h… e Durante a reunião, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) da corte apresentará o modelo do projeto e a infraestrutura necessária para receber os dados. O órgão recomenda a participação de um técnico de TI de cada veículo.”
Desta feita, conforme as regras de divulgação “às empresas não poderão modificar qualquer conteúdo transmitido, nem cobrar por qualquer serviço relacionado aos resultados do pleito. Todas as informações sobre o assunto também serão disponibilizadas no portal do TSE, em uma página específica voltada às instituições interessadas em transmitir os resultados do pleito e estas orientações permitirão que emissoras de televisão e de rádio, portais de internet e a imprensa no geral informem à população, em tempo real, os votos recebidos por cada candidato”, explicita o Site CONJUR.
Haverá ainda um simulado, durante alguns dias, no qual os representantes dos veículos testarão o funcionamento dos próprios sistemas, a partir de dados brutos oferecidos pela corte. Para Alberto Cavalcante, titular da Seção de Totalização e Divulgação de Resultados do TSE, os simulados são importantes para analisar vários fatores imprescindíveis para a divulgação dos resultados. “Entre eles, está a aplicação das regras, o desempenho e o comportamento da divulgação na geração dos arquivos necessários. É um mecanismo valioso que temos para identificar e realizar os ajustes que devem ser feitos antes da realização das eleições oficiais”.
Haverá ainda um simulado, durante alguns dias, no qual os representantes dos veículos testarão o funcionamento dos próprios sistemas, a partir de dados brutos oferecidos pela corte.
Vale lembrar, que os profissionais de imprensa que quiserem receber o link para participação no evento deverão enviar seu nome e o do veículo para o e-mail [email protected]. A participação de entidades interessadas na divulgação dos resultados está prevista na RESOLUÇÃO Nº 23.669, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 do TSE, vejamos:
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 231. Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pela Justiça Eleitoral, deverão ser utilizados exclusivamente sistemas desenvolvidos ou homologados pelo TSE, nos termos do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na internet ou por outros recursos autorizados pelo TSE.
Art. 232. Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições, serão divulgados na abrangência estadual e distrital, e para o cargo de presidente da República, serão igualmente divulgados na abrangência nacional, serão liberados a partir das 17 horas do horário oficial de Brasília.
§ 1º É facultado à presidência do TRE suspender, fundamentadamente, a divulgação dos resultados da eleição de sua unidade da Federação a qualquer momento, bem como à Presidência do TSE, suspender a divulgação dos resultados da eleição para o cargo de presidente da República.
§ 2º Os painéis para divulgação do resultado das candidatas, dos candidatos e dos respectivos partidos apresentarão sempre os votos a elas ou a eles consignados, informando sobre sua situação, se válida, sub judice ou anulada.
Art. 233. Até 4 de julho de 2022, o TSE realizará audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição, para apresentar as definições do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.
Art. 234. Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis em centro de dados provido pelo TSE no período de 2 a 15 de outubro de 2022, no primeiro turno, e de 30 de outubro a 12 de novembro de 2022, no segundo turno.
§ 1º Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades interessadas na divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.
§ 2º Será de responsabilidade das entidades interessadas em divulgar os resultados estabelecer infraestrutura de comunicação com o centro de dados provido pelo TSE.
§ 3º As entidades interessadas na divulgação dos resultados deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que forem atualizados, em conformidade com os padrões definidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 235. É vedado às entidades envolvidas na divulgação oficial dos resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 236. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, as entidades envolvidas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 237. O não cumprimento das exigências descritas neste Capítulo impedirá o acesso da entidade ao centro de dados provido pelo TSE ou acarretará a sua desconexão.
Por fim, insta informar que quaisquer dúvidas sobre o tema podem ser enviadas para o e-mail [email protected]. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.
Espero ter conseguido demonstrar toda a importância deste assunto aos leitores do Jornal a Gazeta e para saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter, fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Facebook para ficar por dentro de temas sobre o Direito e inovação.
Até domingo que vem!