O Direito é uma ciência social, dotado de normas coercitivas que regulam a conduta humana.
Por não ser uma ciência exata, permite interpretações variadas, contudo, imprescindível que sejam vinculadas e submetidas à legislação posta, notadamente às normas e princípios constitucionais.
No ano próximo pretérito, o colendo STF concluiu, por decisão majoritária, que o direito ao esquecimento seria incompatível com a Constituição Federal.
Em notícia publicada no sítio eletrônico da aludida corte, informou-se que “O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização.”
Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio, assim, se manifestou: “Não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos”
Ao votar pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, a ministra Cármen Lúcia defendeu que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão “e, portanto, “como forma de coatar outros direitos à memória coletiva”. Aludida magistrada fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade intergeracional e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história. Acastelando sua convicção, expressou: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”
Do julgamento do referido recurso, em repercussão geral, o excelso pretório firmou a seguinte tese:
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1)
Apesar de, pessoalmente, ter críticas ao referido posicionamento, frente ao princípio da dignidade humana, quando se tratam de fatos que dizem respeito as pessoas comuns, que não exercem atividades públicas, não se pode olvidar que aquele foi o entendimento da Suprema Corte.
Trouxe à baila o posicionamento da mais alta corte do país, em razão da recente decisão do Superior Tribunal Eleitoral, que determinou, nesta quinta-feira, 13 de outubro, que a Brasil Paralelo, empresa que produz documentários e promove cursos na internet, remova de suas mídias sociais, em especial do TWITER, um vídeo que apresentava várias reportagens e capas de revistas durante o governo do ex-Presidente Lula demonstrando os diversos e amontoados escândalos de corrupção – Mensalão, Máfia dos Sanguessugas, entre outros-.
Confesso que não li a decisão em sua íntegra, mas parece, pelo que posto nos sites, uma total incoerência com o precedente da Suprema Corte, firmado em regime de Repercussão Geral.
O Cidadão, o eleitor, tem o direito de saber ou rever os escândalos de corrupção havidos nos governos anteriores dos candidatos e dos seus partidos.
Logicamente, negar a existência ou a publicação de reportagens que veicularam, por exemplo, informações atinentes ao mensalão e que este esquema de corrupção foi realizado durante o Governo do Ex-Presidente Lula, resultando em condenações criminais dos principais atores daquele Governo, tais como José Dirceu (ex-ministro da casa civil), José Genuíno (ex-presidente do PT), Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT), entre outros, é permitir, por vias transversas, o direito ao esquecimento de fatos e pessoas públicas, em verdadeiro, data venia, cerceamento da liberdade de expressão e da imprensa.
Por óbvio, não se pode dizer que o ex-presidente fora condenado, sequer acusado, o que seria uma inverdade ou fake news, todavia, é inegável que o escândalo ocorrera no período em que ele presidia o país.
Vale destacar que vários eleitores de hoje eram crianças naquela época e tem o direito de saber o que ocorrera no governo anterior de um dos candidatos. A informação é pressuposto da democracia.
Com devido respeito, o TSE não pode fazer o papel de censor da imprensa, principalmente quando retrata notícias reais, de fato público e notório, sob pena de dar ares de parcialidade em seus julgamentos, – o que não creio – inaugurando um novo direito ao esquecimento e cerceando a liberdade de expressão.
Tenho Dito!!!