Desta forma teriam direito à revisão os segurados que recebem ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com fundamento na Lei nº 9.876/1999 e que possuam contribuições anteriores a julho de 1994.
O Próprio STF já se manifestou ao manifestar que: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999. E antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva. Acaso está lhe seja mais favorável”.
A tese garantia a utilização das contribuições anteriores a julho de 1994 nos cálculos dos benefícios concedidos com as regras da reforma da previdência (Emenda 103/2019), entretanto quando já se comemorava a vitória dos segurados o Ministro Nunes Marques fez um pedido de destaque, o que se revelou em verdade uma manobra jurídica em face da aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, que havia votado favoravelmente aos segurados.
A manobra do Ministro Nunes Marques tinha por objetivo que o voto do Ministro aposentado Marco Aurélio fosse repassado para o novo Ministro André Mendonça. Os Ministros do STF também realizaram uma astuta manobra garantindo que o voto do Ministro aposentado continue tendo validade para julgamentos em curso. Até o presente momento é que o ministro André Mendonça não tenha direito de voto.
Foi incluindo em pauta do dia 23, foi retirado de pauta e pode ser incluído nas próximas pautas antes do recesso. Votaram favoravelmente ao segurado os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Votaram em sentido contrário Ministro Nunes Marques (divergente do relator), Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
A votação está 6 a 5 para os segurados, mas os Ministros podem alterar seus votos, tornando imprevisível o resultado.
Importante o leitor saber que se sua aposentadoria já foi concedida a mais de 10 (dez) anos seu direito de revisão está prejudicado em razão da decadência, entretanto, o STJ no tema 975 firmou tese de que: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Atenção, nem todo o segurado que tem contribuições anteriores a julho de 1994 terá seu benefício melhorado com a revisão da vida toda e pode acontecer inclusive de diminuir o valor do benefício. Antes de tomar qualquer atitude procure um advogado especialista que faça os cálculos para você e verifique se de fato a revisão será benéfica.