De 2029 a 2078 prevê o art. 130, do texto da reforma tributária, como será distribuído entre os Estados, Distrito Federal e Municípios o imposto que cria (art. 156-A) sobre bens e serviços.
De hoje a 2078 são 55 anos! É mais tempo do que a vida desta nossa Constituição Federal e do que a vida de todas as Constituições Republicanas no Brasil (só a Imperial, de 1824, que durou mais: 64 anos).
Essa perspectiva interfere na compreensão de notícias que falam que o novo imposto pode elevar preço da comida, o custo da cesta básica ou diminuir a carga tributária sobre o setor x. Mais se fala em possibilidades do que em certezas. Possibilidade indica algo cuja ocorrência é incerta e isso, aliado a regras para o ano de 2078 (no art. 130, caput e inciso II), já deveria acender a luz amarela sobre o contexto, diante da pergunta: qual a segurança e previsibilidade no panorama que se descortina em tão longo espaço de tempo?
Por cerca de 30 anos tramitava proposta de reforma tributária e existia versão alternativa. Foram aglutinadas e originaram o texto recém aprovado na Câmara dos Deputados, intitulado “Parecer de Plenário pela Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019”, com apresentação em 06.7.2023, às 18:55h, no Plenário da Câmara dos Deputados. Não é o resultado da PEC 45 ou da PEC 110 e sim um terceiro gênero, com partes de ambas. O tema será apreciado pelo Senado Federal.
Além disso, a finalização não corresponde a projeto pronto e acabado e sim à sua 1ª fase. Doravante, outros aspectos hão de ser apreciados para que a reforma tributária do Sistema se configure e isso é previsto no próprio texto em questão e não apenas na parte acima mencionada.
Neste momento, duas questões chamam a atenção: a pressa em se aprovar e finalizar essa etapa após tantos anos de longos debates e o seu real significado e impacto na vida da Nação.
Se a expectativa da sociedade for pela redução da carga tributária, haverá choque com a notícia de que, buscando receita, o governo tem pressa na tramitação da reforma em relação à tributação do imposto de renda (Exame, 11.7.2023), em contexto que, portanto, ao menos a respeito, não sinaliza com a diminuição global de impostos.
Além disso, acerca do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, o art. 1º, da Reforma Tributária em andamento, introduz o Inciso III, ao Parágrafo Único, do art. 156, da Constituição Federal, permitindo que a sua base de cálculo possa ser atualizada por simples decreto do prefeito, chefe do Poder Executivo Municipal, no lugar de lei votada pela Câmara Municipal.
E não é só isso, já que, como dito na introdução, as notícias têm sido em torno das “possibilidades” de elevação do preço da comida, da cesta básica e da tributação de certos seguimentos – o que não corresponde à redução do pacote tributário e nem à certeza de que tudo levará à diminuição dos preços.
Outrossim, a proposta em curso não é exaustiva, ao criar situações novas, como a modificação da Constituição Federal para introdução do artigo 149-A, que diz que os “Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública”…
Fica claro que se prevê a criação de novo tributo, sobre novel fato gerador, a onerar os cidadãos e contribuintes, além dos impostos municipais que já pagam.
Para quem é esta reforma?
O art. 8º da proposta de reforma tributária prevê a criação da Cesta Básica Nacional de alimentos, em desdobramento ao teor do Parágrafo Único, do art. 6º, da Constituição Federal, cujo texto foi incluído pela Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021, que prevê o direito de renda básica familiar a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade, com normas e requisitos regulados em lei.
O art. 9º prevê a possibilidade de criação de regimes diferenciados de tributação em lei complementar que venha a instituir o imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, tratado no introduzido art. 156-A, da Constituição Federal, bem como no objeto do criado inciso V, do seu art. 195, que prevê nova contribuição “sobre bens e serviços”.
Enquanto a proposta de reforma tributária pretende regular algo para o ano de 2078, como pode o Parágrafo 10, do art. 156-A, que introduz, exigir que projeto que vise reduzir ou aumentar a arrecadação do imposto “somente será apreciado se acompanhado de estimativa no impacto no valor da alíquota”… Esse paradoxo é outra curiosidade.
A introdução da mudança tributária virá em etapas, como exemplifica a redação do art. 127, que fala nas proporções de alíquotas de impostos (art. 155, II e 156, III) dos anos de 2029 a 2032, variando de 9/10 a 6/10, com previsão de extinção de outros impostos (art. 128), a partir do ano de 2033.
Mais: como prevê o seu art. 21, a Emenda Constitucional da reforma tributária entrará em vigor no ano de 2027, em relação aos arts. 3º e 11 e, quanto aos arts. 4º e 5º, somente no ano de 2033.
Ou seja, como estamos no ano de 2023, por 10 anos (10 anos!) ficaremos sujeitos à flutuações de vontade política e queda de braço entre as perspectivas da sociedade civil, da indústria, do agronegócio, seguimentos de serviços e outros setores produtivos e as formações das próximas legislaturas da Câmara e do Senado e chefias do Executivo – sem falar que a novel norma contém previsão até para o ano de 2078!
Como dissemos, nem as constituições no Brasil República duraram 55 anos…
No contexto, a pretendida reforma tributária alvitra desonerar o setor industrial e, como o governo não quer perder arrecadação, compensar-se-ia com o aumento da carga de impostos sobre outros setores, como a agropecuária e o de serviços.
Além disso, fala-se que haverá municípios e estados que perderão com o texto, enquanto outros ganharão. Prenúncio de transferência de recursos entre tais entes federativos e com qual impacto na realidade da vida das pessoas e dos setores produtivos?
Vivemos em Regime federativo e, ao que parece, a União perde, no aparato conceitual do Sistema tributário decorrente da reforma em comento.
Noutro foco, talvez soem como alerta as palavras de Ece Temelkuran, na obra Cómo perder un país, publicada na Espanha, em 2019, página 75, em passagem com a seguinte citação: – Esto es peligroso – le dije-. Están politizando um sistema legal ya deteriorado, y usted está apoyando esses proceso. ¿No teme que al final eso pueda pasarle factura? (em livre tradução: Isso é perigoso – eu lhe disse. Estão politizando um sistema legal já falido, e você está apoiando esse processo. Você não teme que, ao final, isso possa lhe cobrar o seu preço?).