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A Gazeta do Amapá > Blog > Brasil > Veja as principais mudanças no novo Marco Legal do Saneamento
Brasil

Veja as principais mudanças no novo Marco Legal do Saneamento

Redação
Ultima atualização: 18 de janeiro de 2024 às 15:56
Por Redação 5 anos atrás
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O novo Marco Legal do Saneamento Básico foi publicado hoje (16) no Diário Oficial da União (DOU) com vetos a dispositivos de 11 artigos. Sancionada nesta quarta-feira (15) pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei prevê a universalização dos serviços de água e esgoto até 2033 e viabiliza a injeção de mais investimentos privados nos serviços de saneamento.

As razões dos vetos também foram publicadas na edição desta quinta-feira do DOU. Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá derrubá-los.

A nova lei altera setes dispositivos legais:

– Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, de criação da Agência Nacional de Águas (ANA)

A autarquia, responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, passa agora a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), com competência para editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Essas normas serão instituídas de forma progressiva e deverão promover a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, e assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Serão estabelecidos parâmetros para fiscalização do cumprimento das metas de cobertura e dos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade da água, além de critérios limitadores de custos a serem pagos pelo usuário final.

De acordo com a lei, as regras deverão também estimular a cooperação entre os entes federativos, possibilitar a adoção de processos adequados às peculiaridades locais e regionais e incentivar a regionalização da prestação dos serviços, para contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços.

As normas a serem editadas deverão ainda estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica das empresas prestadoras dos serviços de saneamento. E deverão tratar, entre outros assuntos, sobre padrões de qualidade e eficiência, regulação tarifária, redução progressiva e controle da perda de água e reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública.

No âmbito de regulação tarifária, serão estabelecidos mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, para possibilitar a universalização dos serviços, e, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade das empresas com os usuários.

Para a elaboração das normas, a ANA deverá avaliar as melhores práticas regulatórias do setor, realizar consultas e audiências públicas e constituir grupos de trabalho com a participação das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas municipais.

Caberá à ANA, ainda, declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos em rios de domínio da União. Ela também deverá estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da situação crítica de escassez.

O Ministério da Economia poderá destacar servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal para a ANA.

– Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA.

A nova lei alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico da ANA.

Entre as atividades exercidas por quem ocupa o cargo estão a elaboração das normas de referência, regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; desenvolvimento de projetos sobre despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água; e promoção de ações educacionais e de pesquisas científicas e tecnológicas.

Os ocupantes do cargo tem poder de polícia, no exercício das fiscalizações, para interditar estabelecimentos, instalações ou equipamentos, bem como apreender bens ou produtos, e para requisitar o auxílio de força policial, quando necessário.

– Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que trata sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

De acordo com a nova lei, essas normas também poderão ser aplicadas aos convênios de cooperação, que poderão ser firmados por blocos de municípios para a contratação dos serviços de saneamento de forma coletiva.

A nova lei proíbe os chamados contrato de programa para prestação dos serviços públicos, como de água e esgoto. Nesse modelo, até então em vigor, prefeitos e governadores poderiam firmar termos de parceria diretamente com as empresas estatais, sem licitação. A partir de agora, será obrigatória a abertura de licitação, na qual poderão concorrer prestadores de serviço públicos ou privados.

– Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país.

Foi o dispositivo com mais alterações a partir desse novo marco e trata diretamente sobre as condições estruturais do saneamento básico, como a universalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

As diretrizes previstas nessa lei servirão de referência para a ANA na elaboração das normas de regulação dos serviços públicos de saneamento básico. As mudanças preveem também, entre outros, a articulação com as políticas públicas, como de desenvolvimento urbano e regional, combate à pobreza, proteção ambiental e promoção da saúde; o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas; e a seleção competitiva do prestador dos serviços.

Esse dispositivo também prevê o sistema de saneamento com prestação de serviço regionalizada, para abranger mais de um município. Esse serviço pode ser estruturado por regiões metropolitanas, por unidades regionais, instituídas pelos estados e constituídas por municípios não necessariamente limítrofes, e por blocos de referência criados pelos municípios de forma voluntária para gestão associada dos serviços.

Com essas mudanças, as empresas não poderão fornecer serviço apenas para os municípios de interesse delas, que gerem lucro, e vai permitir que os municípios que têm menos capacidade técnica e financeira sejam atendidos.

O presidente Bolsonaro vetou o dispositivo que dava poder aos municípios para participar ou não das prestações regionalizadas. De acordo com a Presidência, o dispositivo viola a Constituição, que determina a participação obrigatória de municípios em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.

Também foi vetado o dispositivo que destinava recursos federais e assistência técnica para a organização e a formação dos blocos de prestação regionalizada, sob o argumento de que a proposta não apresentava a estimativa de impacto orçamentário, violando regras legais. A União poderá, entretanto, criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.

A nova lei diz ainda que os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, entre outros, as metas de expansão e de qualidade na prestação dos serviços, as possíveis fontes de receitas alternativas e a repartição de riscos entre as partes, prestadores e municípios.

Os contratos em vigor poderão ser mantidos até o seu prazo final, desde que as empresas comprovem a capacidade econômico-financeira e se adequem às metas e aos objetivos de universalização do marco. A metodologia para essa comprovação será publicada em até 90 dias, e as empresas terão até 30 de março de 2022 para consolidar os contratos em vigor.

As empresas devem ampliar o fornecimento de água para 99% da população e da coleta e tratamento de esgoto para 90% da população, até o final de 2033. Mas há a possibilidade de extensão desse prazo até 2040, caso se comprove a inviabilidade técnica ou financeira.

A nova lei também criou o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, que será presidido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, para assegurar a implementação da política. A pasta também deverá elaborar o novo Plano Nacional de Saneamento Básico, com as ações necessárias para atingir os objetivos e as metas do novo marco.

– Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A nova lei determina que os plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser revisados, no máximo, a cada dez anos.

A lei também estabelece um prazo para o fim dos lixões no país. Para municípios que não elaboraram planos de resíduos sólidos, esse prazo é 31 de dezembro deste ano. Para os municípios com planos elaborados, o prazo é 2 de agosto de 2021 para capitais e regiões metropolitanas; 2 de agosto de 2022, para cidades com mais de 100 mil habitantes. Já em cidades entre 50 e 100 mil habitantes, os lixões devem ser eliminados até 2 de agosto 2023; e em cidades com menos de 50 mil habitantes, o prazo é 2 de agosto de 2024.

Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais para evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e minimizar os impactos ambientais.

– Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.

A nova lei estende as regras do estatuto às unidades regionais de saneamento básico.

– Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, que trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Com a nova lei a União poderá participar e destinar recursos para fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados, como é o caso do saneamento básico. As mudanças também tratam do patrimônio e do estatuto do fundo.

Outros vetos

O presidente Jair Bolsonaro vetou a possibilidade de renovação, por mais 30 anos, dos atuais contratos de programa pois “prolonga de forma demasiada a situação atual, de forma a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.”

“Ademais, a proposta, além de limitar a livre iniciativa e a livre concorrência, está em descompasso com os objetivos do novo marco legal do saneamento básico que orienta a celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação, estimulando a competitividade da prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez contribui para melhores resultados”, diz a mensagem encaminhada ao Congresso Nacional.

Também foi vetado a possibilidade de os contratos para serviços de distribuição de água serem vinculados a determinados fornecedores e critérios. A proposta serviria para solucionar eventuais questões de atendimento inadequado. Mas, de acordo com a Presidência, a medida é anticonstitucional por violar o princípio da competitividade e impessoalidade.

Outro dispositivo vetado excluía o setor de tratamento de resíduos sólidos de condições estabelecidas no novo marco legal, e determinava a aplicação apenas ao esgotamento sanitário e o acesso à água potável. Para o governo, isso quebraria “a isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços, além de tornar menos atraente os investimentos, em descompasso com a almejada universalização dos serviços.”

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Redação 18 de janeiro de 2024 16 de julho de 2020
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