Primeiramente, a definição do termo ASSÉDIO no dicionário possui o sentido ligado a insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém. Então, a partir dessa definição, podemos afirmar com arrimo em diversas pesquisas que a maioria dos indivíduos – mulheres e homens – já sofreram algum tipo de assédio e talvez este tenha, inclusive, passado despercebido. Isso, muitas vezes, acontece porque alguns tipos de assédio estão devidamente enraizados na sociedade, sendo considerados até normais.
Portanto, no trabalho, na rua, entre amigos e até em casa as pessoas sofrem os mais diversos tipos de assédio. Segundo a advogada Elis Marina Bonin Barbieri, são vários os tipos de assédio: “Na sua noção mais básica, o assediador, normalmente em posição de poder, procura humilhar, denegrir, minar a vítima, atacando a sua personalidade, intelecto ou usando a força física.”, explica.
Assim, podemos dizer que as formas mais comuns e visíveis são o stalking, o bullying, o assédio moral e o assédio sexual. Vejamos cada uma delas:
Stalking
É a perseguição decorrente de uma obsessão que invade a intimidade da vítima, incluindo contato insistente pelo telefone e pela Internet.
Stalking implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade.
No Brasil o stalking não é considerado crime e sim contravenção penal, nos termos do artigo 65, da Lei de Contravencoes Penais, Decreto-lei n. º 3.688/41, ex vi: Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (…).
Mas também devemos lembrar que a vítima pode se valer da lei Maria da penha para se proteger, muito embora esta lei não abranja todas as condutas que podem ser consideradas como stalking, mas, evidentemente, assegura maior proteção às mulheres.
Bullying
Bullying é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos para causar danos à vítima. “No bullying há uma intimidação sistemática do indivíduo, normalmente com ameaças físicas ou psicológicas perpetuadas através de atos de humilhação pública, coação e discriminação”, ressalta Elis.
Apesar da sensação de segurança em que o agressor acredita estar, ele está cometendo crime e pode ser punido. O “bullyng” é passível de punição por meio do Código Penal quando configura os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria – Artigo 138 do Código Penal Brasileiro), crime de injúria racial (ataques racistas – Artigo 140 do Código Penal Brasileiro) e exposição de imagens de conteúdo íntimo, erótico ou sexual (Artigo 218-C do Código Penal Brasileiro incluído pela Lei 13.718, de 2018).
Em todos os casos, as punições previstas no Código Penal Brasileiro podem chegar a quatro anos de reclusão. Na esfera civil, os agressores podem ser condenados a pagar indenizações por dano moral. Quando o agressor é menor de idade, os seus responsáveis respondem pelos crimes diante do tribunal e podem ser condenados a pagar indenizações à vítima e à sua família.
Assédio sexual
Assédio sexual é todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Elis enfatiza que o assédio sexual pode ser verificado de diversas formas e em diversos graus de gravidade. “Qualquer tipo de ato de cunho sexual e não previamente autorizado (sem consentimento) pode ser considerado assédio”.
Devemos lembrar que a Importunação sexual é diferente de assédio sexual em termos jurídicos, mas se aproximam no linguajar cotidiano. O segundo é caracterizado por uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor, como um chefe e uma funcionária ou um professor e uma aluna.
Portanto, “A importunação sexual é praticar ato libidinoso contra alguém sem que a pessoa concorde com isso. Ele quer ter uma realização sexual com aquilo. Se a vítima não consentiu, isso é crime. Ele nem precisa ir lá, perguntar, ela falar ‘não’ e mesmo assim ele insistir. Se ela nem teve a oportunidade de se manifestar, isso já é crime”, analisa a advogada especializada em Direito para Mulheres Ana Paula Braga.
Assédio moral
O assédio moral é a exposição a uma situação humilhante e constrangedora, de forma repetitiva ou não, que visa humilhar, coagir e denegrir o indivíduo. Por exemplo quando o chefe que dá um prêmio público a um empregado de “pior funcionário do mês”, ou até mesmo outro funcionário de mesma hierarquia que coloca apelido no outro colega de trabalho, por exemplo, são situações que podem caracterizar o assédio moral.
Sempre que existir o objetivo de inferiorizar, isolar, constranger, humilhar e perseguir, causando um abalo físico ou psicológico no empregado, existe grande possibilidade de se caracterizar assédio moral, ainda que a conduta não seja tão frequente.
Ocorre que, na prática, a “criatividade” dos assediadores supera essas descrições e exemplos. Por isso, é importante o empregado sempre consultar um advogado trabalhista, que poderá lhe esclarecer se a situação vivenciada pode configurar ou não assédio moral.
Outra ideia equivocada que muitos empregados possuem sobre o assédio moral é que ele só ocorre entre superiores e subordinados. No entanto, esse tipo de assédio também pode ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo entre os subordinados contra seus superiores.
A questão do assédio não está ligada à hierarquia, mas sim à dignidade do trabalhador. Assim, qualquer conduta reiterada que fira a dignidade do trabalhador, mesmo que praticada por funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerado assédio moral.
O que deve fazer
A vítima deve buscar auxílio psicológico, atendimento médico e denunciar o agressor na polícia, existem delegacias especializadas em cada tipo de violências que expomos acima. “Em determinados casos a vítima pode, também procurar algum tipo de reparação de forma judicial, através de um advogado ou processo.
O assédio, sem dúvida, é um tema ainda nebuloso, porém, a vítima que sofre esse tipo de conduta abusiva não deve deixar de buscar ajuda psicológica e legal, evitando que o problema se agrave e prejudique a sua saúde física e psicológica.
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FONTES – https://www.noticiasaominuto.com.br/lifestyle/646079/assedio-conheca-os-varios-tipos-e-saiba-o-que-deve-fazer