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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Adilson Garcia > CONHECIMENTO: DIREITO, LINGUAGEM, REALIDADE E VERDADES
Adilson GarciaColunista

CONHECIMENTO: DIREITO, LINGUAGEM, REALIDADE E VERDADES

Adilson Garcia
Ultima atualização: 16 de janeiro de 2021 às 22:30
Por Adilson Garcia 4 anos atrás
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Você já parou para pensar o que é conhecimento e se este é absoluto ou relativo? E as verdades são absolutas?

Bem, primeiro precisamos determinar qual é a relação entre linguagem e conhecimento, a relação entre linguagem e realidade e averiguar em que medida os sentidos e a percepção formam o conhecimento.

Este, o conhecimento, é a representação de um objeto, que se dá pela operação imanente pela qual um sujeito pensante representa um objeto, adquirido por meio da linguagem, entendida essa como o uso intersubjetivo de sinais que tornam possível a comunicação, meio pelo qual se cria a realidade, transformando a realidade efetiva em realidade conceptual. 

Isto é, ocorre a interpretação e a fixação do significado e se exterioriza pela linguagem. Forma-se o conhecimento após transitar pela subjetividade do ser cognoscente, intrínseca e extrinsecamente.

Já o objeto do conhecimento são os processos da consciência, inclusive os “saberes inconscientes”. Opera-se através das modalidades formais de consciência: a percepção, a sensação, a lembrança, as emoções, a imaginação, a vontade, o pensamento (ideias, juízos, raciocínios, sistemas), o sonhar, o alimentar esperanças etc. 

Pela corrente do Fenomenalismo, doutrina filosófica segundo a qual o homem não tem acesso à coisa-em-si, mas apenas aos fenômenos entendidos em seu sentido kantiano, ou seja, a manifestação, forma pela qual as coisas aparecem aos olhos do sujeito cognoscente. O filósofo alemão colocou a própria razão e as possibilidades reais de conhecimento em questão, pois ao invés de questionar como eu conheço os objetos, perguntou se o próprio conhecimento é possível. Isso é a conhecida filosofia transcendental, aquela que põe a razão no próprio tribunal da razão. 

A princípio, a teoria do conhecimento centrava-se no binômio sujeito x objeto, a partir do objeto (ontologia), sujeito (gnosiologia) ou da relação entre ambos (fenomenologia).

A partir de Wittgenstein (“Tractatus logico-philosophicus”) trata-se a linguagem como algo independente do mundo da experiência. Surge o movimento giro-linguístico e a linguagem deixa de ser mero instrumento e converteu-se em léxico capaz de criar o cognoscente e a realidade.

Conhecimento significa distinguir o verdadeiro do falso. Assim, conhecimentos não são as coisas-em-si, mas as proposições respectivas. Para Fabiana Tomé (2008), o mundo sequer existe para o sujeito sem uma linguagem que o constitua.

Partindo-se do princípio que o homem é o ponto de referência de onde irradiam as regiões ônticas, processando o conhecimento através do pensamento e exteriozando-o pela linguagem, perceptível no mundo real pela frase (falada ou por signos), posso concluir que há uma inter-relação umbilical entre os conceitos homem, pensamento e frase.

A língua é percebida internamente pelo homem pela sua consciência, que é a função pela qual o ser humano trava contato com suas vivências, estados psíquicos e condutas, bem como projeta sua atenção para o mundo exterior recolhendo os dados pelos órgãos sensoriais e assim processa suas emoções, sentimentos, sensações, lembranças, sonhos, imaginação, pensamentos, esperanças e outras manifestações volitivas.

Quanto à verdade, há várias correntes filosóficas diferenciando verdade relativa e verdade absoluta. Conhecimento, realidade e verdade são aspectos da língua, espécies do mesmo gênero. A verdade (relativa) é uma qualidade puramente formal e linguística das frases, resultado das regras da língua. 

Em breve síntese, é a adequação de determinada sentença à realidade, com a necessária identidade entre a proposição afirmativa ou negativa de algo e a realidade por ela referida. Assim busco identificar algumas formas de verdades, sem a pretensão de esgotar o tema:

Verdade por correspondência: é a adequação de determinada sentença à realidade, com a necessária identidade entre a proposição afirmativa ou negativa de algo e a realidade por ela referida.

Verdade por coerência: é um todo coerente, isto é, as proposições em seu conjunto não podem ser contraditórias entre si.

Verdade por consenso: sugere que a verdade não decorre da relação entre enunciados linguísticos e a realidade sensível, mas do consenso ou acordo entre os indivíduos de determinada comunidade ou cultura. 

Verdade pragmática: considera ser um enunciado verdadeiro se comprovados os efeitos práticos para quem o sustenta, além de ser-lhe útil, que ampliaria o âmbito de credibilidade da proposição. 

Filio-me à corrente filosófica da verdade por coerência, que não admite no todo contradições, em que pese eventualmente não haver consenso na comunidade, o qual depende da subjetividade dos indivíduos e, na mesma linha de raciocínio, afasto a verdade pragmática porque no meu ver nem sempre uma verdade pode ser útil ou prática e pode ficar limitada ao âmbito do interesse de quem a sustenta.

Para Vilém Flusser (1963), a verdade absoluta não é possível porque não inarticulável e não decorreria da correspondência entre frases e pensamento, o que se dá com a verdade relativa.

Assim, há dificuldade de sustentar a expressão “verdade absoluta” na teoria do conhecimento por causa da multiplicidade de influências que a consciência, produtora do conhecimento, sofre no conjunto linguístico. Assim, as verdades são sempre “relativamente” relativas.

E, por correlação, o conhecimento é tido como relativo dentro do sistema de referência, que é um sistema pelo qual os objetos adquirem significados. É relevante porque sem sistemas o conhecimento é desconhecimento, já que o sujeito não disporia de um particular e específico “saber de”.

Logo, o conhecimento, a exemplo da verdade, é tido como relativo em face da múltipla interferência externa e interna na consciência que produz esse conhecimento.

E especificamente na área jurídica, não se pode falar de direito sem falar de normas e, por sua vez, não se pode falar de normas sem referência à linguagem que as veiculam. 

Se a linguagem é a principal ferramenta dos operadores dessa ciência, sem o seu domínio não se atinge o seu escopo porque as normas expressam o direito positivo e, no âmbito consuetudinário, pela exteriorização dos entendimentos através das formas modais. 

As normas disciplinam e justificam o direito no ordenamento de um Estado. As contínuas mudanças do direito positivo no mundo contemporâneo exigem a normatização através da linguística, dentro do contexto da linguagem da comunidade local, situações fáticas próprias e soluções próprias, em confronto com a identidade da linguagem decorrente da formação histórica e social no palco da mencionada norma jurídica.

Não existe direito sem linguagem e sem o método prevaleceria o caos, pois a consciência não teria como analisar os dados brutos advindos do mundo exterior.  É que, segundo Paulo de Barros Carvalho (2009), entre a camada linguística do direito positivo e a realidade social, surgem vários enfoques temáticos, cada qual com seu recorte metodológico com que o ser cognoscente trava contato com o objeto, firmando o entendimento que é imprescindível a uniformização na apreciação deste (método), bem como rigorosa demarcação do campo sobre o qual incidirá a proposta cognoscitiva. 

Kelsen, por isso, com habilidade peculiar esquivou do problema ontológico e optou pela epistemologia: onde houver direito haverá normas.

Logo, exsurge a importância da relação que se pode estabelecer entre direito, linguagem e método, porque o direito é complexo sob o viés ontológico e, por isso, exige uma pluralidade de métodos científicos para jungir o exegeta ao objeto (sistema jurídico). E, para solução dos problemas decorrentes das relações sociais complexas, deve buscar a verdade (real no direito penal) e formal (na área cível). 

Na longa carreira de promotor público, às vezes por via das formas mais dolorosas possíveis, venci os tabus, engoli o orgulho e superei as convicções passionais e compreendi que o Ministério Público é o dono da ação penal (“dominis litis”) mas não é o dono da verdade (“dominis veritatis”) porque a verdade, como vimos, é sempre relativa.

E esse legado quero deixar aos integrantes da carreira judiciária, mormente àqueles afoitos e incipientes (ou os reis entronizados) que se acham donos da (sua) verdade, não raro infirmando suas declarações jurisdicionais (sentenças) nos “processos de conhecimento” (essa nomenclatura não é mero acaso) malferindo os interesses morais e materiais do indivíduo e coletividade por desconhecerem o âmago dessas teorias e métodos.


Adilson Garcia
Professor, doutor em Direito pela PUC–SP, advogado e promotor de justiça aposentado.

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Adilson Garcia 16 de janeiro de 2021 16 de janeiro de 2021
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