Podemos destacar um caso emblemático ocorrido em 1980, o qual seria o primeiro caso de “revenge porn” noticiado, vejamos:
“Aconteceu durante um acampamento, quando o casal americano LaJuan e BillyWood fotografaram-se nus. Ao voltarem para casa, trataram de revelar o material e guardá-lo em seu quarto, num local que julgavam seguro. Algum tempo depois, um vizinho e amigo do casal, Steve Simpson, invadiu seu apartamento e encontrou as imagens de LaJuan nua, e resolveu enviá-las para uma revista especializada em publicação pornográfica para homens, a qual era composta por imagens de modelos não profissionais fornecidas pelos próprios leitores. Para que as imagens fossem publicadas era necessário o preenchimento de um formulário, Simpson o fez com dados falsos, inclusive no que dizia respeito à sexualidade de LaJuan. Contudo, ao informar o número de telefone da vítima, divulgou seu contato verdadeiro, fato este que lhe gerou grande exposição após a publicação da revista, pois por diversas vezes recebeu ligações sendo assediada.”
A partir desta informação, percebe-se que esse tipo de “vingança” não tem nada de novo, assim foi tratado por Bernardo José Drumond Gonçalves e Mariana Cardoso Magalhães, em artigo feito para o site Migalhas, vejamos: “…mas, com a dinâmica das redes sociais, (a vingança) adquiriu contornos de alcance e publicidade inéditos e, por isso, maior capacidade de causar lesão drástica às vítimas e, muitas das vezes, irreparáveis, apesar de o direito ao recebimento de indenização por danos morais já ser tido como inequívoco, o que pode ser agravado com a perda de emprego, oportunidades ou saída de uma instituição de ensino ou rompimento de relações. Em situações de menor extensão, o valor tem sido fixado entre o patamar médio de R$10 mil a R$30 mil e, em situações de maior impacto, até de 130 salários mínimos.”
Já no aspecto criminal o legislador, tipificou a vingança pornográfica, no art. 218-c do código penal (alteração trazida pela lei 13.718/18). A criminalização dessa conduta segue uma tendência mundial, haja vista as mudanças de comportamento cultural e a revolução tecnológica, pois, hoje em dia, tiramos fotos ou selfies a todo o momento, para guardar ou até mesmo para “postar” nas redes sociais.
Vejamos a redação do art. 218-C do CP:
“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio — inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática —, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (grifos nossos).”
Então quando esse artigo fala da divulgação de imagem sexual (ou sua apologia) sem o consentimento da vítima e com o fim especial de retaliação de algum ato anterior incorre no crime de “revenge porn” com uma pena reclusão, de 1(um) a 5(cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave, ou seja, existe um aumento da pena devido o a violação ao direito à intimidade e à privacidade, presentes no art. 5ª, inc. X da CF, artigo que quase todas as semanas público nesta minha coluna, vejamos:
“Art. 5º (…)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifos nossos)”
Sobre esse assunto os professores Amanda Ferreira de Souza Nucci e Leonardo de Aquino Teixeira se manifestaram no artigo jurídico intitulado “Uma análise sobre revenge porne a eficácia dos mecanismos jurídicos de repressão”, publicado no site Conjur:
“Trata-se de um mandado de criminalização implícito no texto constitucional, haja vista que a Carta Magna buscou proteger esses bens jurídicos em inciso específico, deixando claro que caberá ao legislador confeccionar normas que os tutelem.
Logo, o legislador agiu acertadamente na novatio legis em comento, pois almejou criminalizar as novas hipóteses de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem surgidas na sociedade contemporânea.”
Os mesmos autores supracitados ainda fazem uma observação: “…Quando o revenge porn envolver criança — pessoa até 12 anos de idade incompletos — ou adolescente — pessoa entre 12 e 18 anos de idade (artigo 2º, Estatuto da Criança e do Adolescente), incidirá o tipo especial supramencionado. Salienta-se que o dispositivo analisado não aborda a humilhação ou a vingança como fim especial de agir.”
Devemos diferenciar a conduta da revenge porn com o sexting, sendo que esse último, consiste no simples ato de compartilhar materiais de caráter sexual, mas sem a intenção de vingança (sem uma relação pessoal envolvida) (ARAÚJO, FARIA e JORGE, 2015). Em outras palavras, o sextingconsiste em espalhar conteúdo íntimo de alguém, por qualquer meio de comunicação, como, por exemplo, aplicativos de troca de mensagens.
Por fim, outra conduta a ser diferenciada é a do instituto apelidado de sextorsão ou sextortion, pois essa consiste, segundo a Prof. Amanda Ferreira de Souza Nucci e Leonardo de Aquino Teixeira, “… em se utilizar de imagens, vídeos ou outros conteúdos de cunho sexual como forma de extorquir o protagonista das cenas. O agente se apodera do conteúdo íntimo, com ou sem o consentimento da vítima, ameaçando a sua divulgação, como forma de coagir a pessoa a realizar alguma conduta”. (grifos nossos)
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