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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > VOCÊ PODE EXIGIR QUE RETIREM SUAS FOTOS DAS REDES SOCIAIS
André LobatoColunista

VOCÊ PODE EXIGIR QUE RETIREM SUAS FOTOS DAS REDES SOCIAIS

André Lobato
Ultima atualização: 26 de julho de 2020 às 02:43
Por André Lobato 5 anos atrás
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Esta semana postei nas minhas redes uma notícia retirada do site de direito CONJUR intitulada: Homem deve apagar fotos da ex-mulher das redes sociais, decide TJ-SP. E como esse tema foi muito repercutido, resolvi aprofundar o tema.
Para os leitores que ainda não me seguem nas redes (@andrelobatoemdireito), foi postado a notícia foi divulgada da seguinte com a seguinte legenda:

“Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ele não é absoluto. Sendo assim, não se pode manter fotos do ex-cônjuge nas redes sociais sem consentimento posterior dele. 

Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem a apagar dos seus perfis no Instagram e no Facebook todas as fotos da ex-mulher, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.”

No mundo da “informação” no qual vivemos, a fotografia/self e a sua postagem nas redes se tornaram uma obrigação social, uma necessidade de integração na comunidade. Antes as fotos eram feita somente por aparelhos específicos (câmeras fotográficas), feitas somente em ocasiões especiais, sendo necessário revelar o filme para ter acesso às imagens registradas, porém atualmente uma grande parte da população tem telefones celulares com câmeras embutidas, podendo assim, registrar qualquer momento a qualquer hora do dia. 

Então, esses novos modelos de compartilhamento das nossas vidas pelas redes sociais geraram, também, novas relações jurídicas de potenciais conflitos, pois a tecnologia que permitiu registrar momentos únicos e inusitados para serem guardados e até publicados na internet; também é capaz de publicar fotos de terceiros sem autorização, e neste último caso pode gerar direito a indenização, a pessoa que publicou incorre em algum crime?

Para responder estas perguntas, temos que primeiramente determinar que toda pessoa tem direito à privacidade de divulgação da sua imagem, por esta razão que publicar algum material sem autorização prévia da vítima poderá ser um grande problema para o responsável pela publicação.

A nossa Constituição de 1988 é bastante clara quanto tratou sobre este assunto, vejamos o art. 5º: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Os direito à imagem também são resguardados pelo nosso diploma civil conforme descrito no art. 20 do CC: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

A súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça reforça a ideia de responsabilização do agente que publica fotos de terceiros sem autorização, independente de  demonstração de danos/prejuízos matérias sofridos, ou seja, de acordo com a súmula citada acima, é possível concluir que se alguma agência de publicidade/empresas utilizar uma imagem sem autorização prévia para fins comerciais, a vítima da foto pode e deve entrar na justiça para uma indenização sem a necessidade de comprovação do prejuízo sofrido. 

De outra forma, as imagens divulgadas em redes sociais, sem fins comerciais, a vítima poderá entrar na justiça, porém, deverá comprovar que solicitou a exclusão da foto, tanto para a pessoa ou plataforma, e que por causa da imagem sofreu prejuízos. 

O QUE POSSO FAZER QUANDO DIVULGAREM MINHAS IMAGENS SEM AUTORIZAÇÃO? 

Pois bem, no caso em tela recomendo que as vítimas procurarem a delegacia mais próxima para que sejam orientadas segundo o seu caso concreto, que será analisado para definição da natureza ou não de crime. Neste caso, a autoridade policial irá compreender o caso, desde onde, como e quando ocorreu a divulgação, qual era o conteúdo que foi divulgado, entender se a vítima era menor de idade, qual a relação entre os envolvidos no caso e se há ameaças ou indícios de vingança na ação.
IMPORTANTÍSSIMO!!! 
É fundamental que a pessoa que se sentir vítima de divulgação indevida de sua imagem precisa guardar todas as provas possíveis, como por exemplo prints, fotos e etc… Somente com essas provas é que a autoridade policial instaura o procedimento administrativo (inquérito policial) e poderá tomar as providências necessárias para resguardar a vítima.

Sobre o caso especifico do homem que mantinha fotos da sua ex-mulher nas redes, o site CONJUR reproduziu o fundamento do voto do relator desembargador José Aparício Coelho Prado Neto: “apesar da liberdade de expressão ser um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, incisos IV e IX, sabe-se que tal direito não é absoluto, na medida em que não pode se sobrepor a outras garantias fundamentais inerentes a qualquer cidadão”. 

No mesmo voto o Desembargador decidiu: “Sendo o Facebook uma rede social pública e acessível a qualquer cidadão, não pode o réu, ex-marido da autora, utilizar-se da mesma para manter fotos ou fazer comentários destas, sem o consentimento da autora, ainda que em momento anterior a autora tenha consentido com as inserções de imagens, em razão do laço afetivo advindo do matrimônio havido entre as partes”.

E você leitor, tem opinião sobre esse assunto? Pode compartilhar a sua opinião em meu site: www.emdireito.com.br e assine a nossa newsletter, ou então, deixe seu comentário nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook (@andrelobatoemdireito), onde você se informará mais sobre esse tema, e de outros relacionados ao direito, a inovação e ao mercado de trabalho para bacharéis em Direito. 

Até domingo que vem!

André Lobato 
Advogado, professor, procurador do Estado do Amapá e criador do site Em Direito

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