Trata-se de um instrumento legal, necessário à fiscalização das atividades e pelo qual a sociedade pode controlar, identificar e apontar os responsáveis profissionais. Assim, a ART tem função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Criada pela Lei 6.496 de 7 de dezembro de 1977, a ART é uma declaração obrigatória que todo profissional do Conselho deve emitir em qualquer atividade técnica, seja projeto, execução, fiscalização, orçamento, aludo técnico, enfim, qualquer procedimento laboral.
Mais do que uma obrigação legal, a ART cumpre um importante papel dentro do Sistema Confea/Crea, uma vez que constitui prova documental na relação documental, definindo os responsáveis técnicos legais na contratação de obras/serviços de engenharia, agronomia, geografia, geologia ou de meteorologia.
A lei diz que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART), e define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia, e será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
O art. 3º da lei diz que a falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Existem alguns tipos de ART:
ART de Obra e Serviço, refere-se à execução de obra ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Agronomia, à Geografia, à Geologia e à Meteorologia, superior pleno e superior tecnólogo e nível médio agrícola ou segurança do trabalho.
ART de Cargo ou função, é relativa ao vinculo com pessoa jurídica de direito público ou privado para desempenho de cargo ou função técnica. Somente a alteração de cargo ou jurisdição obriga o registro de nova ART de cargo ou função. A extinção do vínculo obriga a baixa da ART de desempenho de cargo ou função.
ART múltipla, é quando a ART de obra ou sérvio de rotina, denominada ART Múltipla, especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços de rotina em determinado período.
É importante saber que o registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica, mesmo de direito público, não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – especifica ou múltipla.
A ART deve ser registrada pelo profissional no Crea em cuja região será realizada a atividade técnica, e deve ser registrada antes do início da atividade técnica de acordo com os dados do contrato escrito ou verbal (atividade, data de início, prazo de entrega da obra ou serviço e valor contratual).
Caso o contrato para a execução da obra, prestação do ou desempenho de cargo ou função seja alterado, a ART original deverá ser substituída ou complementada. E caso a atividade técnica seja realizada em conjunto por mais de um profissional, as ARTs dos demais responsáveis técnicos serão vinculadas à ART original. A ausência do registro da ART sujeita o profissional ou a empresa à multa e a demais cominações legais.
O registro da ART de obra ou serviço das atividades desenvolvidas, vinculadas à de cargo ou função mesmo por funcionários de órgãos públicos, é obrigatório, para desempenho de atividades técnicas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, como orçamento, projeto, fiscalização, laudo, entre outras. [email protected]