A PNPSA dá as diretrizes gerais para os projetos no âmbito do poder público, e em alguma parte pelo setor privado, ao trazer definições como o que são os PSA, quem são os possíveis provedores, quem são os possíveis pagadores. Isso confere mais segurança jurídica aos programas e, nesse primeiro ponto, a Lei é bem sucedida, pois traz definições amplas o suficiente para não restringir ou inviabilizar a multiplicidade de projetos de PSA que já estão em andamento no país. Por outro lado, foram vetados pontos importantes.
De maneira geral, a Lei 14.119 define conceitos, objetivos, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA). Ela também cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), com o objetivo de efetivar a política no âmbito federal, sem impedir a existência e continuidade de iniciativas públicas e privadas supranacional.
O artigo terceiro da lei da PNPSA defini quais são modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras: I – pagamento direto, monetário ou não monetário; II – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; III – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; IV – títulos verdes (green bonds); V – comodato; VI – Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, porém deixar a possibilidade de outras modalidades de pagamento por serviços ambientais que poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.
As principais ações que a PNPSA cita são: I – conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos do Sisnama; II – conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos; III – conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e para a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre; IV – conservação de paisagens de grande beleza cênica; V – recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal; VI – manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade; VII – manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo.
Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais: I – os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispensada essa exigência para aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei; II – os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal , e com a legislação dele decorrente; III – as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Já as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.
Esta lei após seus 13 anos de discussão, trouxe uma grande lacuna das discussões de quem fazia, mesmo que voluntariamente a conservação dos recursos naturais do meio ambiente. https://www.oeco.org.br. [email protected].