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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Marcelo Creão > FUNDO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL MUNICIPAL
ColunistaMarcelo Creão

FUNDO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL MUNICIPAL

Marcelo Creão
Ultima atualização: 27 de dezembro de 2020 às 00:36
Por Marcelo Creão 4 anos atrás
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A reposição florestal é um instituto legal que deve ser feito e é determinada pela Lei n° 12.651/2012, regulamentada pelo Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006 e, ainda, pela Instrução Normativa MMA nº 06, de 15 de dezembro de 2006. O Decreto n° 5.975/2006 determina, em seu art. 13, o conceito da reposição florestal: Art. 13.  A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.

Ademais, os normativos tratam da obrigação à reposição florestal às pessoas físicas e jurídicas que utilizem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, que detenham a autorização da referida supressão, bem como aos responsáveis por explorar vegetação em terras públicas, ou os proprietários ou possuidores de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com a autorização.

De acordo com o artigo 17 do referido decreto, tem-se que a reposição florestal deverá ocorrer no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal. A Lei n° 12.651/2012 ainda especifica, no § 4º de seu artigo 33, que há preferência ao plantio de espécies nativas e que o órgão competente do SISNAMA – Sistema Nacional – poderá fazer maiores determinações.

Nesse sentido, o órgão competente do SISNAMA, ainda determinará o licenciamento para exploração de florestas nativas e formações sucessoras, que deverá ocorrer “mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme”.

Assim, irá repor quantitativamente o que foi retirado das florestas, por meio de uma determinação realizada por cálculo aritmético. Os parâmetros são dispostos na IN MMA nº 06/2006. 

Logo, se verifica somente uma reposição da matéria-prima retirada, mas não uma indenização geral pelo dano, ainda mais considerando os danos que vão além da mera retirada da árvore, como o tempo em que o solo permaneceu sem a vegetação e impactos relacionados. 

Destaca-se que, na prática, a competência para determinar a reposição florestal é dos estados, nos órgãos respectivos do SISNAMA, e que essa será efetivada no estado do local onde foi retirada a matéria-prima a ser reposta. Porém, os órgãos autorizados possuem a competência de analisar e aprovar nos casos de florestas públicas, de terras devolutas federais, de unidade de conservação ou de atividades licenciadas ou autorizadas ambientalmente pelo ente federativo.

Portanto, a reposição florestal deve ser aplicada nos casos de retirada arbórea nos termos de mera reposição de matéria prima, conforme demonstrado pela Instrução Normativa MMA nº 06/2006. É uma regra aplicada de modo nacional, com divisão das fiscalizações pelos órgãos regionais.

Assim, entende-se que o município ou o consórcio de municípios, podem instituir conjuntamente um Fundo de Reposição Florestal, para realizarem a reposição de projetos que necessitem realizar a reposição florestal. Legalmente, após a autorização da união para um ente em realizar a análise e aprovação do PMFS, cria-se os institutos legais. Inovar é preciso. [email protected].

 Marcelo Creão
Ex-secretário de Estado na SEMA-AP, mestre em Biologia Tropical e Recursos Naturais, professor de Gestão Ambiental na FAMA.
 

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